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materia nº 3/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaEmenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 03, de 15 de janeiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, com garantia da União com prestação do serviço Autônomo de Saneamento Básico - SAAE.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA nO 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Nº 03, de 15 de
Janeiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a Instituição Financeira Caixa
Econômica Federal, com garantia da União com prestação
do serviço pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico
— SAAE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 3º, do Projeto de Lei Nº 03, de 15 de janeiro de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento Anual, nos termos
do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.”
Itabirito, 17 de fevereiro de 2025.
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente alteração na redação do artigo 3º tem como objetivo aprimorar a
adequação da norma aos princípios da transparência e do equilíbrio orçamentário,
conforme preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000).
A exclusão da referência a créditos adicionais visa garantir que os recursos
provenientes da operação de crédito sejam consignados exclusivamente como receita no
Orçamento Anual, assegurando um planejamento orçamentário mais preciso e alinhado
às diretrizes fiscais. Dessa forma, evita-se a interpretação de que tais recursos possam ser
utilizados para abertura de créditos adicionais sem a devida compatibilização com a
programação orçamentária previamente aprovada.
Além disso, a nova redação mantém a vinculação ao artigo 32, inciso II, 8 1º da
Lei Complementar nº 101/2000 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando
que a contratação da operação de crédito esteja dentro dos limites legais estabelecidos
para o endividamento público.
Essa modificação reforça o compromisso com a gestão fiscal responsável e
transparente, alinhando a autorização legislativa à correta execução orçamentária e
financeira do município.
Por todas essas razões, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação
desta Emenda.
Itabirito, 17 de fevereiro de 2025.
Vereador

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