| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 03, de 15 de janeiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, com garantia da União com prestação do serviço Autônomo de Saneamento Básico - SAAE. |
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à Ela: Li oo os Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA nO 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Nº 03, de 15 de Janeiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, com garantia da União com prestação do serviço pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico — SAAE. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica alterado o Art. 3º, do Projeto de Lei Nº 03, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento Anual, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.” Itabirito, 17 de fevereiro de 2025. Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, A presente alteração na redação do artigo 3º tem como objetivo aprimorar a adequação da norma aos princípios da transparência e do equilíbrio orçamentário, conforme preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A exclusão da referência a créditos adicionais visa garantir que os recursos provenientes da operação de crédito sejam consignados exclusivamente como receita no Orçamento Anual, assegurando um planejamento orçamentário mais preciso e alinhado às diretrizes fiscais. Dessa forma, evita-se a interpretação de que tais recursos possam ser utilizados para abertura de créditos adicionais sem a devida compatibilização com a programação orçamentária previamente aprovada. Além disso, a nova redação mantém a vinculação ao artigo 32, inciso II, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando que a contratação da operação de crédito esteja dentro dos limites legais estabelecidos para o endividamento público. Essa modificação reforça o compromisso com a gestão fiscal responsável e transparente, alinhando a autorização legislativa à correta execução orçamentária e financeira do município. Por todas essas razões, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta Emenda. Itabirito, 17 de fevereiro de 2025. Vereador