| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Insere o Art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Itabirito para instituir as Emendas de Bancada ao Orçamento Municipal conforme Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019. |
| native_id | 16168 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 2025 SUBSTITUTIVO INSERE O ART. 108-B NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO PARA INSTITUIR AS EMENDAS DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019. A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º- Fica inserido o Art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Itabirito, com a seguinte redação: Art. 108-B — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas de bancadas do Legislativo Municipal de Itabirito em Lei Orçamentária Anual, de forma igualitária, impessoal e proporcional. 8 1º - Fica assegurado aos vereadores, em grupo, o direito de propor Emendas de Bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), limitadas a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 2º - As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 3º - Para fins de cumprimento do disposto nos 81º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. A, Itabirito, 24 de fevereiro de 2025. Fábio Augusto da Fonseca iveira Júnior Daniel Sudâno Ribeiro Franzen de Lima dba A Lucas Eduardo Góis Santos Wellington Dani s Santos em, CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA A presente Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo fortalecer a atuação do Poder Legislativo Municipal na gestão orçamentária, por meio da inclusão das Emendas de Bancada. Essa medida é essencial para assegurar maior representatividade dos vereadores e aumentar a eficiência na execução de projetos que atendam às demandas da população. A limitação de emendas a 1% da receita corrente líquida garante a alocação equilibrada de recursos, respeitando a saúde fiscal do município e priorizando as necessidades da comunidade. Ademais, a emenda está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, que destaca a importância da participação do Legislativo no processo orçamentário. Com a aprovação desta emenda, promovemos uma gestão mais transparente e responsável, reafirmando nosso compromisso com a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos itabiritenses e com a gestão eficiente dos recursos públicos. Itabirito, 24 de fevereiro de 2025. Fábio Augusto da Fonseca e'“Olíveira Júnior Vit pa al CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO — mB A das” ) bruil, Daniel Leao Franzen de Lima Pim Etuodo Gio htm Lucas Eduardo Góis Santos a Wellington UM cr