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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaInsere o Art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Itabirito para instituir as Emendas de Bancada ao Orçamento Municipal conforme Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 2025
SUBSTITUTIVO
INSERE O ART. 108-B NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITABIRITO PARA INSTITUIR AS
EMENDAS DE BANCADA AO ORÇAMENTO
MUNICIPAL CONFORME EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE
2019.
A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, aprova a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º- Fica inserido o Art. 108-B na Lei Orgânica do Município de
Itabirito, com a seguinte redação:
Art. 108-B — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas de bancadas do Legislativo
Municipal de Itabirito em Lei Orçamentária Anual, de forma igualitária,
impessoal e proporcional.
8 1º - Fica assegurado aos vereadores, em grupo, o direito de propor
Emendas de Bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA),
limitadas a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
$ 2º - As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de
ordem técnica.
Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 3º - Para fins de cumprimento do disposto nos 81º deste artigo, os
órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
A, Itabirito, 24 de fevereiro de 2025.
Fábio Augusto da Fonseca
iveira Júnior
Daniel Sudâno Ribeiro Franzen de Lima
dba A
Lucas Eduardo Góis Santos
Wellington Dani s Santos
em,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo fortalecer a
atuação do Poder Legislativo Municipal na gestão orçamentária, por
meio da inclusão das Emendas de Bancada. Essa medida é essencial
para assegurar maior representatividade dos vereadores e aumentar a
eficiência na execução de projetos que atendam às demandas da
população.
A limitação de emendas a 1% da receita corrente líquida garante a
alocação equilibrada de recursos, respeitando a saúde fiscal do
município e priorizando as necessidades da comunidade. Ademais, a
emenda está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 100,
de 26 de junho de 2019, que destaca a importância da participação do
Legislativo no processo orçamentário.
Com a aprovação desta emenda, promovemos uma gestão mais
transparente e responsável, reafirmando nosso compromisso com a
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos itabiritenses e com a
gestão eficiente dos recursos públicos.
Itabirito, 24 de fevereiro de 2025.
Fábio Augusto da Fonseca
e'“Olíveira Júnior
Vit pa
al CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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