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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-02-24
Ementa"Dispõe sobre reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos portadores de necessidades especiais contemplados nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com dinheiro público no município de Itabirito".
native_id16271

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEINº . À 1,24 DE FEVEREIRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS EM
APARTAMENTOS TÉRREOS PARA IDOSOS,
PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS CONTEMPLADOS NOS
PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS
OU SUBSIDIADO COM DINHEIRO PÚBLICO
NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO.”
Art. 1º. Fica estabelecido por esta lei, que os apartamentos térreos dos imóveis construídos
neste município, pelos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos
públicos no âmbito de Itabirito, para moradia própria, ficam reservados ao idoso e ao
portador de deficiência física, devido à mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A reserva dos apartamentos térreos estende-se aos beneficiários dos
programas habitacionais que tiverem dependentes que se enquadrem nestas condições.
Art, 2º. Fica reservado aos idosos e aos portadores de necessidades especiais, no mínimo
5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais, necessariamente
localizadas nos andares térreos dos conjuntos habitacionais públicos ou subsidiados pelo
poder público.
Art. 3º. Para efeito desta lei, pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha por
qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente, atestada por laudo médico.
Art. 4º. Aplica nesta Lei o conceito de acessibilidade do Estatuto do Deficiente Físico,
Lei Federal nº 13.146 e do Estatuto do Idoso, Lei 10.741.
Art. 5º. Caso o número de demandantes dos apartamentos reservados forem maior do que
o número de apartamentos disponíveis, o direito de adquiri-los serão dos beneficiários
que comprovarem o maior grau de dificuldade de locomoção mediante laudo médico.
Art. 6º. Caso não tenham demandantes preferenciais que atendam aos requisitos desta
Lei, os apartamentos térreos poderão ser alienados normalmente a qualquer adquirente
legalmente cadastrado.
Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data de s
contrário.
a publicação, revogadas as disposições em
Itabirito, 24 de fevereiro de 2025,
Anderson Martini d
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em tela, se baseia na criação de um ambiente urbano mais acessível e
equitativo, onde os cidadãos com mobilidade reduzida possam ter melhores condições
de acesso e de habitabilidade em um espaço que atenda às necessidades especificas.
Ão estabelecer que os apartamentos térreos dos edifícios, sejam reservados para idosos
e portadores de necessidades especiais que dificultam a locomoção, a lei visa evitar que
estas pessoas precisem enfrentem maiores dificuldades para acessar os andares
superiores, sobretudo, em prédios que possuem escadas e/ou faltam recursos para
acessibilidade. Isso é especialmente relevante em programas habitacionais públicos ou
subsidiados pelo poder público, em que a prioridade deve ser dada àqueles que, de fato,
necessitam de apoio para garantir sua autonomia e qualidade de vida.
O parágrafo único do artigo 1º do presente projeto, amplia essa reserva para incluir
dependentes de beneficiários que se enquadrem nessas condições, reconhecendo que
muitas famílias podem ter pessoas com mobilidade reduzida que precisam dessa
adaptação ou idosos, e não apenas os próprios beneficiários diretos dos programas. Isso
demonstra mais inclusão e sensibilidade às necessidades familiares.
É fato que, a inclusão social depende da proteção efetiva da União, dos Estados e dos
Municípios, sobretudo para a tão sonhada aquisição da casa própria. Neste sentido, o
presente projeto, poderá contribuir condignamente, para que os idosos e os portadores
de necessidades especiais tenham direitos de adquirir moradias adequadas às suas
necessidades, nos programas habitacionais públicos ou os subsidiados com dinheiro
público. Assim determina a Constituição Federal, no art. 6º, que trouxe expresso o
direito à moradia e no art. 1º, Inc. III, a dignidade da pessoa humana, como núcleo
persecutório do constitucionalismo moderno.
No tocante à mobilidade, tanto o idoso, quanto o portador de necessidade especial
preenchem os requisitos desta lei. Sendo assim, são iguais diante do fator mobilidade
reduzida. Neste sentido, com advento da Constituição Federal de 1988, é preciso tratar
igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na exata medida em que se
desigualam. Eis que, o princípio da isonomia, corrige distorções, equaliza igualdade e
desigualdades existentes entre os indivíduos. Neste sentido, é o presente projeto, uma
vez aprovado, por esta honrada Câmara de Vereadores, amenizará sacrifícios €
sofrimentos desnecessários destas pessoas, que muitas vezes, recebem ajuda de pessoas
desconhecidas, que as conduz, no colo, até a suas respectivas moradias. Medida, embora
nobre para quem ajuda, não deixa de ser constrangedora para quem recebe a ajuda.
Câmara MunicipalYde Itabirito
Diante o exposto, conto com os nobres Edis desta casa para a aprovação deste
importante Projeto de Lei, porá fim a tais sofrimentos e constrangimentos.
Itabirito, 24 de feveteiro de 2025.

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