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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 3.369, de 10 de dezembro de 2019, que autoriza a Câmara Municipal de Itabirito a conceder auxilio cesta básica a servidores públicos e dá outras disposições
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI NS, 24 de fevereiro de 2025.
Altera a redação da Lei Municipal nº 3.369, de 10
de dezembro de 2019, que autoriza a Câmara
Municipal de Itabirito a conceder auxílio cesta
básica a servidores públicos e dá outras
disposições.
Art, 1º Fica alterado o Parágrafo Primeiro do art. 1º da Lei Municipal nº 3.369, de 10 de
dezembro de 2019 e posteriores alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (..)
Parágrafo Primeiro. O benefício perfaz o valor mensal de R$900,00 (novecentos reais) e
alcançará os servidores, acima mencionados, do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Itabirito
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, no corrente exercício,
correrão a conta das Dotações Orçamentárias próprias do Orçamento Municipal de
2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de 01º de abril de 2025.
Itabirito, 24 de fevereiro de 2025.
LIVEIRA JUNIOR
ara Municipal de Itabirito
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
MANOEL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal de Itabirito,
O presente projeto de lei visa a alteração da Lei Municipal nº 3.369, de 10 de dezembro
de 2019, que autoriza a Câmara Municipal de Itabirito a conceder auxílio cesta básica a
servidores públicos e dá outras disposições, no que tange ao aumento do valor de
repasse do mencionado benefício.
Tal qual cediço, o auxílio cesta básica é um benefício concedido aos servidores da
Câmara Municipal de Itabirito por meio da Lei Municipal n. 3369, de 10 de dezembro
de 2019. Cuida-se de um relevante benefício concedido à classe dos servidores
condecorado como verba indenizatória e, que indiretamente contribui e incrementa a
renda dos servidores desta Câmara Municipal.
Nesse sentido, muito embora instituído e concedido no ano de 2019, e procedido o
aumento do valor de repasse no ano de 2023 por meio da Lei Municipal de n. 4.005, de
14 de dezembro de 2023, no ano de 2024, em se tratando de um ano eleitoral, tal
benefício apenas recebeu reajuste, que, nada obstante dentro da legalidade o valor
reajustado foi notoriamente insuficiente à cobertura das necessidades face à inflação de
incorrida.
À guisa de tal previsão e no intuito, unicamente, de manter o poder de compra dos
benefícios de alimentação, esse Projeto de Lei visa garantir que o auxílio cesta básica
seja o mais próximo possível à adequação do valor ao poder de compra de insumos
alimentícios aos servidores públicos desta Casa Legislativa. Assim sendo, pretende-se
com a presente proposição corrigir a perda do poder de compra de insumos alimentícios,
devido ao elevado preços dos produtos nos últimos anos, refletindo de maneira mais
justa a atual situação inflacionária que se vive o país decorrendo, pois, de uma
importante conquista para fim de valorizar a classe dos servidores desta Casa.
Câmara Municipal de Itabirito
Salienta-se que, sob o aspecto financeiro-orçamentário, a presente proposta legislativa
atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a prevista nos arts.
16 e 17, bem assim às demais leis federais e municipais aplicáveis.
E por se tratar de demanda de contumaz relevância à esta E. Casa de Edis, pede-se a
Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala de Reuniões, em 24 de fevereiro de 2025.
FÁBIO AUGUSTO DA FONSECA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itabirito
EL ALVES BRAGA
Secretário da Câmara Municipal de Itabirito
Wit,
! Es CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
DECLARAÇÃO
Declaro que o aumento previsto no presente Projeto de tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e que há na Lei de
Diretrizes Orçamentárias autorização para a estruturação pretendida. (artigo 16, II
LC nº 101/2000).
Itabirito, 24 de fevereiro de 2025.
MÁRCIO ANTÔNIS-DE OLIVEIRA JÚNIOR

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