| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Garantia da Acessibilidade Comunicativa à Mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica familiar". |
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A Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 40, + 10 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA ACESSIBILIDADE —COMUNICATIVA À MULHER COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E/OU VISUAL VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR.” Art. 1º - É assegurado, no Município de Itabirito, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação, à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I- Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que fazem jus as mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros. IH - Violência doméstica contra a mulher: Para os efeitos desta lei, são mulheres em situação de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/06, ou à lei que vier a sucedê-la. Deste modo, configura violência qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. HI - Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio da comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim conto a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações. Art. 3º - O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Câmara Municipal de Itabirito Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, caso entenda necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data te sua Publicação. Itabirito, 10 ke março de 20 Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O projeto de lei proposto busca garantir a acessibilidade comunicativa para mulheres com deficiência auditiva e/ou visual em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica ou familiar no município de Itabirito. Essa medida é essencial para assegurar que essas mulheres tenham a oportunidade de acessar os serviços de proteção e enfrentamento à violência, como o registro de ocorrência, o acolhimento, o encaminhamento para serviços de saúde e assistência, e a orientação sobre seus direitos, da forma mais acessível possível. Muitas vezes, mulheres com deficiência auditiva ou visual enfrentam barreiras ao tentar denunciar a violência ou buscar ajuda, o que contribui ainda mais para a situação de vulnerabilidade. Ao assegurar a utilização de Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille, sistemas auditivos e outros meios de comunicação acessíveis, o projeto garante que essas mulheres não sejam excluídas do atendimento e da proteção previstas pela Lei Maria da Penha e outras legislações relacionadas à violência doméstica. Além disso, a proposta visa fortalecer a rede de apoio e proteção à mulher vítima de violência, permitindo que ela se comunique de maneira eficaz com os profissionais envolvidos no atendimento. A proposta também está em consonância com a necessidade de adaptar os serviços municipais de forma a garantir a igualdade de acesso a todos, independentemente de suas condições. Portanto, o projeto de lei isa garantir a dignidade, a autonomia e a segurança das mulheres com deficiência nt) contexto de violência doméstica e familiar. Por fim, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste projeto, dado seu relevante interesse público e social.