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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"Dispõe sobre a Garantia da Acessibilidade Comunicativa à Mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica familiar".
native_id16280

Autoria

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texto original #

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A
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 40, + 10 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA
ACESSIBILIDADE —COMUNICATIVA À
MULHER COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
E/OU VISUAL VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA FAMILIAR.”
Art. 1º - É assegurado, no Município de Itabirito, a acessibilidade comunicativa em
Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação,
à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima
de violência doméstica ou familiar.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I- Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal
que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, proceder
ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou benefícios a que fazem jus as
mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros.
IH - Violência doméstica contra a mulher: Para os efeitos desta lei, são mulheres em
situação de violência doméstica aquelas que se adeguem a qualquer hipótese do artigo 5º
da Lei Federal nº 11.340/06, ou à lei que vier a sucedê-la. Deste modo, configura
violência qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade
doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.
HI - Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para utilização
dos serviços de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio da
comunicação, o que abrange a Língua Brasileira de Sinais, a visualização de textos, o
Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim conto a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos
de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.
Art. 3º - O tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja possível ser
realizado e não obste o atendimento físico ou o amplo acesso ao tratamento da mulher
vítima de violência doméstica e familiar.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, caso entenda
necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data te sua Publicação.
Itabirito, 10 ke março de 20
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei proposto busca garantir a acessibilidade comunicativa para mulheres
com deficiência auditiva e/ou visual em situação de vulnerabilidade decorrente de
violência doméstica ou familiar no município de Itabirito.
Essa medida é essencial para assegurar que essas mulheres tenham a oportunidade de
acessar os serviços de proteção e enfrentamento à violência, como o registro de
ocorrência, o acolhimento, o encaminhamento para serviços de saúde e assistência, e a
orientação sobre seus direitos, da forma mais acessível possível.
Muitas vezes, mulheres com deficiência auditiva ou visual enfrentam barreiras ao tentar
denunciar a violência ou buscar ajuda, o que contribui ainda mais para a situação de
vulnerabilidade. Ao assegurar a utilização de Língua Brasileira de Sinais (Libras),
Braille, sistemas auditivos e outros meios de comunicação acessíveis, o projeto garante
que essas mulheres não sejam excluídas do atendimento e da proteção previstas pela Lei
Maria da Penha e outras legislações relacionadas à violência doméstica.
Além disso, a proposta visa fortalecer a rede de apoio e proteção à mulher vítima de
violência, permitindo que ela se comunique de maneira eficaz com os profissionais
envolvidos no atendimento.
A proposta também está em consonância com a necessidade de adaptar os serviços
municipais de forma a garantir a igualdade de acesso a todos, independentemente de
suas condições. Portanto, o projeto de lei isa garantir a dignidade, a autonomia e a
segurança das mulheres com deficiência nt) contexto de violência doméstica e familiar.
Por fim, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste projeto, dado seu
relevante interesse público e social.

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