| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre o credenciamento de Clínicas Veterinárias para atendimento de cirurgias e emergências de animais no Município de Itabirito/MG e dá outras providências". |
| native_id | 16285 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº GY 12025 “DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA ATENDIMENTO DE CIRURGIAS E EMERGÊNCIAS DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ITABIRITOIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um programa de credenciamento de clínicas veterinárias particulares para a prestação de serviços de atendimento emergencial e cirúrgico a animais no município de Itabirito. Art. 2º- O programa de credenciamento tem como objetivos principais: | — Garantir atendimento emergencial a animais atropelados, doentes ou em situação de risco, especialmente aqueles resgatados por órgãos públicos ou organizações não governamentais (ONGs) devidamente cadastradas; Il — Oferecer suporte médico veterinário a animais sob tutela do município e de famílias em situação de vulnerabilidade social; HI — Ampliar o acesso a serviços veterinários, minimizando o sofrimento animal e promovendo a saúde pública; Iy — Fortalecer parcerias entre o poder público, clínicas veterinárias e organizações da sociedade civil para otimizar o atendimento aos animais necessitados. Art. 3º - O credenciamento das clínicas veterinárias será realizado mediante chamamento público, atendendo aos critérios estabelecidos pelo Executivo, incluindo: | - Regularidade junto aos órgãos fiscalizadores de saúde animal; Il — Infraestrutura adequada para atendimento emergencial e cirúrgico; ll — Profissionais devidamente registrados nos conselhos de classe competentes; IV — Cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal; V — Apresentação de tabela de serviços e valores compatíveis com o orçamento municipal e políticas públicas de bem-estar animal; Art. 4º - As ONGs de proteção animal, devidamente cadastradas junto ao município, poderão encaminhar animais resgatados para atendimento veterinário nas clínicas credenciadas, desde que: | - O animal tenha sido encontrado em situação de risco, atropelado ou com evidente necessidade de atendimento emergencial; HW — Seja realizado um registro detalhado do resgate, incluindo laudo veterinário e fotos do animal antes e depois do atendimento; Il — Haja posterior encaminhamento do animal para adoção responsável, sempre que possível; IV — Os critérios de recolhimento dos animais deverão seguir os mesmos critérios de recolhimento do SCA de Itabirito em caso de emergência; V — Os animais só poderão ser atendidos pelas clínicas conveniadas se encaminhados pelas ONGs cadastradas ou pelos Bombeiros. Art. 5º - A implementação deste programa poderá ser realizada mediante parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades, organizações da sociedade civil, empresas e órgãos estaduais e federais, visando viabilizar os atendimentos. Art. 6º - As clínicas cadastradas só deverão prestar os serviços de cuidados emergenciais, ficando suspensos procedimentos eletivos, como castrações. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 10 de Março de 2025 Ezio Digitally signed ' by Ezio Pimenta: pimenta28295 02829530 2098 Date: 2025.03.07 608 17:22:15 -03'00' JUSTIFICATIVA A presente proposta visa preencher uma lacuna na proteção animal no município de lItabirito/MG onde não há hospital veterinário público para atender emergências e cirurgias de animais em situação de risco. A realidade atual demonstra que inúmeros animais atropelados, doentes ou resgatados em condições de maus-tratos não recebem o atendimento necessário devido à falta de estrutura municipal. Esse problema afeta diretamente o bem-estar animal e tem impacto na saúde pública, pois animais doentes ou feridos podem transmitir Zoonoses, além de representarem riscos à segurança da população. O credenciamento de clínicas veterinárias permitirá que o município utilize a infraestrutura e expertise da iniciativa privada para suprir essa necessidade, garantindo que animais vulneráveis recebam o atendimento emergencial adequado. Além disso, a parceria com ONGs potencializa o resgate e a destinação responsável dos animais atendidos. Diversos municípios já adotaram programas semelhantes com êxito, promovendo um modelo eficiente de gestão compartilhada entre o poder público e entidades da sociedade civil. O presente projeto de lei é de natureza autorizativa, ou seja, não impõe obrigações diretas ao Executivo, mas permite que a administração municipal implemente a medida de acordo com sua capacidade orçamentária. Isso evita vício de iniciativa e respeita o princípio da separação dos poderes. A proposta também encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, incluindo a proteção da fauna e vedação a práticas que submetam os animais à crueldade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que o poder público tem o dever de atuar para garantir a proteção dos animais. Diante da urgência e necessidade desse atendimento, este projeto de lei se apresenta como uma solução viável e juridicamente segura, promovendo o bem-estar animal e fortalecendo a responsabilidade social do município. Sala de Sessões, 10 de Março de 2025. Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:0282 Pimenta:o2829530608 Date: 2025.03.07 9530608 17:22:32 -03'00'