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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"Dispõe sobre o credenciamento de Clínicas Veterinárias para atendimento de cirurgias e emergências de animais no Município de Itabirito/MG e dá outras providências".
native_id16285

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº GY 12025
“DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE
CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA ATENDIMENTO DE
CIRURGIAS E EMERGÊNCIAS DE ANIMAIS NO
MUNICÍPIO DE ITABIRITOIMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um programa de
credenciamento de clínicas veterinárias particulares para a prestação de serviços de
atendimento emergencial e cirúrgico a animais no município de Itabirito.
Art. 2º- O programa de credenciamento tem como objetivos principais:
| — Garantir atendimento emergencial a animais atropelados, doentes ou em
situação de risco, especialmente aqueles resgatados por órgãos públicos ou
organizações não governamentais (ONGs) devidamente cadastradas;
Il — Oferecer suporte médico veterinário a animais sob tutela do município e
de famílias em situação de vulnerabilidade social;
HI — Ampliar o acesso a serviços veterinários, minimizando o sofrimento
animal e promovendo a saúde pública;
Iy — Fortalecer parcerias entre o poder público, clínicas veterinárias e
organizações da sociedade civil para otimizar o atendimento aos animais
necessitados.
Art. 3º - O credenciamento das clínicas veterinárias será realizado mediante
chamamento público, atendendo aos critérios estabelecidos pelo Executivo,
incluindo:
| - Regularidade junto aos órgãos fiscalizadores de saúde animal;
Il — Infraestrutura adequada para atendimento emergencial e cirúrgico;
ll — Profissionais devidamente registrados nos conselhos de classe
competentes;
IV — Cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal;
V — Apresentação de tabela de serviços e valores compatíveis com o
orçamento municipal e políticas públicas de bem-estar animal;
Art. 4º - As ONGs de proteção animal, devidamente cadastradas junto ao
município, poderão encaminhar animais resgatados para atendimento veterinário
nas clínicas credenciadas, desde que:
| - O animal tenha sido encontrado em situação de risco, atropelado ou com
evidente necessidade de atendimento emergencial;
HW — Seja realizado um registro detalhado do resgate, incluindo laudo
veterinário e fotos do animal antes e depois do atendimento;
Il — Haja posterior encaminhamento do animal para adoção responsável,
sempre que possível;
IV — Os critérios de recolhimento dos animais deverão seguir os mesmos
critérios de recolhimento do SCA de Itabirito em caso de emergência;
V — Os animais só poderão ser atendidos pelas clínicas conveniadas se
encaminhados pelas ONGs cadastradas ou pelos Bombeiros.
Art. 5º - A implementação deste programa poderá ser realizada mediante
parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades, organizações da
sociedade civil, empresas e órgãos estaduais e federais, visando viabilizar os
atendimentos.
Art. 6º - As clínicas cadastradas só deverão prestar os serviços de cuidados
emergenciais, ficando suspensos procedimentos eletivos, como castrações.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 10 de Março de 2025
Ezio Digitally signed
' by Ezio
Pimenta: pimenta28295
02829530 2098
Date: 2025.03.07
608 17:22:15 -03'00'
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa preencher uma lacuna na proteção animal no
município de lItabirito/MG onde não há hospital veterinário público para
atender emergências e cirurgias de animais em situação de risco.
A realidade atual demonstra que inúmeros animais atropelados, doentes ou
resgatados em condições de maus-tratos não recebem o atendimento
necessário devido à falta de estrutura municipal. Esse problema afeta
diretamente o bem-estar animal e tem impacto na saúde pública, pois animais
doentes ou feridos podem transmitir Zoonoses, além de representarem riscos
à segurança da população.
O credenciamento de clínicas veterinárias permitirá que o município utilize a
infraestrutura e expertise da iniciativa privada para suprir essa necessidade,
garantindo que animais vulneráveis recebam o atendimento emergencial
adequado. Além disso, a parceria com ONGs potencializa o resgate e a
destinação responsável dos animais atendidos.
Diversos municípios já adotaram programas semelhantes com êxito,
promovendo um modelo eficiente de gestão compartilhada entre o poder
público e entidades da sociedade civil.
O presente projeto de lei é de natureza autorizativa, ou seja, não impõe
obrigações diretas ao Executivo, mas permite que a administração municipal
implemente a medida de acordo com sua capacidade orçamentária. Isso evita
vício de iniciativa e respeita o princípio da separação dos poderes.
A proposta também encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal,
que estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado”, incluindo a proteção da fauna e vedação a práticas que
submetam os animais à crueldade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal
(STF) já reconheceu que o poder público tem o dever de atuar para garantir a
proteção dos animais.
Diante da urgência e necessidade desse atendimento, este projeto de lei se
apresenta como uma solução viável e juridicamente segura, promovendo o
bem-estar animal e fortalecendo a responsabilidade social do município.
Sala de Sessões, 10 de Março de 2025.
Ezio Digitally signed by
Ezio
Pimenta:0282 Pimenta:o2829530608
Date: 2025.03.07
9530608 17:22:32 -03'00'

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