di FBigiTO
Itabirito, 26 de fevereiro de 2025.
Ofício nº 063/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 030/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 030/2025, que "Denomina Rua dos Flamingos, Rua
Trinca-Ferro, Rua dos Marrecos, Rua das Angolas, Rua Tapebuia Amarelo, Rua Portal das
Águas, localizadas no Bairro Água Limpa, no âmbito do Município de Itabirito”.
Após análise das proposições trazidas no autógrafo de lei
epigrafado, revelou-se a necessidade de uma análise aprofundada, considerando a
complexidade das questões envolvidas e a importância de garantir a segurança jurídica e
o ordenamento urbanístico do Município. A proposta de denominação de vias públicas,
embora aparentemente simples, exige uma avaliação criteriosa dos seus impactos e
consequências, tanto para a administração pública quanto para os cidadãos.
Nesse sentido, este parecer tem como objetivo fornecer
elementos técnicos e jurídicos para a tomada de decisão, abordando os seguintes
aspectos:
e A competência do Município para legislar sobre a denominação de vias públicas;
e A existência de eventuais vícios de legalidade ou inconstitucionalidade no projeto de
lei;
e A compatibilidade da proposta com o Plano Diretor Municipal e outras normas
urbanísticas;
O e A análise do impacto da denominação das vias públicas para a organização do
espaço urbano e a prestação de serviços públicos;
e A avaliação da conveniência e oportunidade da medida, considerando o interesse
público e a necessidade de evitar duplicidades ou conflitos de nomes.
Para tanto, esta avaliação se fundamenta na Constituição
da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município de Itabirito, na legislação
urbanística aplicável e nos princípios gerais do direito administrativo. Além disso, considera
as informações e os documentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Política Urbana e
Habitação, bem como outros elementos relevantes para a análise do caso.
O Autógrafo de Lei nº 30/2025, de iniciativa legislativa,
busca denominar diversas vias públicas no bairro Água Limpa, em Itabirito. Dentre as vias
propostas, consta a "Rua Trinca-Ferro”.
Ocorre que, conforme informações da Secretaria
Municipal de Política Urbana e Habitação (SUPUBH), por meio do Memorando nº
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el ITABIRITO
041/2025/SUPUBH, a via pública denominada "Rua Trinca-Ferro" já foi objeto de
denominação anterior, por meio da Lei Municipal nº 4103/2024.
A manifestação da SUPUBH é clara ao apontar a
duplicidade de nomes como um óbice à aprovação da nova denominação, destacando os
prejuízos que tal situação pode acarretar para o ordenamento urbanístico, a segurança
jurídica e a prestação de serviços públicos.
A existência de duas vias públicas com o mesmo nome
pode gerar confusão entre os moradores, dificultar a localização de endereços,
comprometer a entrega de correspondências e encomendas, e até mesmo prejudicar o
atendimento de emergências. Além disso, a duplicidade de nomes pode gerar insegurança
jurídica e dificultar a identificação das vias públicas em documentos e registros oficiais.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível analisar a
—. viabilidade jurídica da sanção do Autógrafo de Lei nº 30/2025, especialmente no que se
refere à denominação da "Rua Trinca-Ferro", a fim de evitar os prejuízos decorrentes da
duplicidade de nomes e garantir a segurança jurídica e o interesse público.
A competência dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local, como a denominação de vias públicas, é amplamente
reconhecida pela Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |. Tal competência é
também reafirmada pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do
Município de Itabirito.
No entanto, essa competência não é ilimitada, devendo
ser exercida em consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência, que regem a administração pública. Além disso,
a legislação municipal deve observar as normas constitucionais e legais aplicáveis, bem
como o Plano Diretor Municipal e outras normas urbanísticas.
No caso em tela, a proposta de denominação da "Rua
. Trinca-Ferro" apresenta um vício insanável, qual seja, a duplicidade de nomes. Conforme
demonstrado, a referida via pública já foi objeto de denominação anterior, por meio da Lei
Municipal nº 4103/2024.
A duplicidade de nomes de vias públicas é
expressamente vedada pela legislação urbanística, por comprometer o ordenamento do
espaço urbano, a segurança jurídica e a prestação de serviços públicos. A unicidade de
nomes é fundamental para garantir a identificação precisa das vias públicas, facilitar a
localização de endereços e evitar confusões e transtornos para os cidadãos.
Nesse sentido, a sanção do Autógrafo de Lei nº 30/2025,
no que se refere à denominação da "Rua Trinca-Ferro", configuraria uma afronta ao
princípio da legalidade e ao interesse público, além de gerar insegurança jurídica e
comprometer a eficiência da administração pública.
Ademais, cumpre ressaltar que a Secretaria Municipal de
Política Urbana e Habitação, órgão técnico responsável pelo planejamento e ordenamento
do espaço urbano, manifestou-se contrária à denominação da "Rua Trinca-Ferro", em razão
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E ITABIRITO
da duplicidade de nomes. A manifestação da SUPUBH, consubstanciada no Memorando
nº 041/2025/SUPUBH, é um importante elemento a ser considerado na análise da
viabilidade jurídica da proposta, uma vez que demonstra a sua incompatibilidade com as
normas urbanísticas e o interesse público.
Diante desse quadro, manifestamos pelo VETO PARCIAL
do Autógrafo de Lei nº 30/2025, especificamente no que se refere ao artigo 1º, inciso Il, que
propõe a denominação da "Rua Trinca-Ferro". O veto parcial é a medida mais adequada
para preservar a legalidade, a segurança jurídica e o interesse público, evitando os
prejuízos decorrentes da duplicidade de nomes de vias públicas.
Recomendamos, ainda, que sejam adotadas medidas
para evitar a ocorrência de situações semelhantes no futuro, como a realização de
consultas prévias aos órgãos técnicos competentes e a verificação da existência de
denominações anteriores antes da aprovação de projetos de lei que visem a nomear vias
/M públicas. A atenção dos setores técnicos do Poder Legislativo é fundamental para evitar a
aprovação de proposições que contrariem a legislação urbanística e o interesse público,
preservando a segurança jurídica e a eficiência da administração pública. A recente
concessão da nomenclatura duplicada demonstra uma falha no processo legislativo que
deve ser corrigida, a fim de evitar prejuízos ao interesse público e ao ordenamento
urbanístico do Município.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Éfio da Mata Santos
Es REFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO
A Sua Excelência o Senhor . para ÃO 95 nora so
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de TAMARA Mil liCiPAS “E VTABIRITO
ITABIRITO — MG.
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