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materia nº 2/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 20/2025, que "Institui a obrigatoriedade de inserção de QR CODES em placas de logradouro e prédios públicos no Município de Itabirito, com informações sobre s história dos nomes e das ruas e prédios, e dá outras providências." Este Parecer Jurídico fundamenta-se nas razões técnicas apresentadas pela SUPUBH, alinhadas aos preceitos legais vigentes, para recomendar o veto total ao referido Autógrafo de Lei.
native_id16428

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Veto derrubado
2025-03-24 Veto derrubado Pareceres aprovados / Veto derrubado com 14 votos favoráveis ( Renê ausente)
2025-03-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única
2025-03-24 Parecer concluído
2025-03-17 Aguardando parecer de comissão
2025-03-17 Leitura em Plenário
2025-03-11 Recebida

Documents (1)

texto original #

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ds ITABIRITO
Itabirito, 11 de março de 2025.
Ofício nº 070/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 20/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 20/2025, que “Institui a obrigatoriedade de inserção de QR
CODES em placas de logradouro e prédios públicos no Município de Itabirito, com informações
sobre s história dos nomes e das ruas e prédios, e dá outras providências.”
Há que se ter em conta que nossa Procuradoria
Municipal Consultiva, atendendo às atribuições legais que lhe são conferidas, emitiu consulta à
Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação (SUPUBH) para análise técnica do Autógrafo
de Lei nº 20/2025. Em resposta a SUPUBH encaminhou o Memorando nº
044/SUPUBH/2025 (25/02/2025), concluindo pela inviabilidade do projeto.
Este parecer jurídico fundamenta-se nas razões
técnicas apresentadas pela SUPUBH, alinhadas aos preceitos legais vigentes, para recomendar o
veto total ao referido autógrafo de lei.
A SUPUBH elencou os seguintes pontos críticos, os
quais são impeditivos legais à aprovação da proposta:
1. Inobservância do Princípio da Reserva Legal Orçamentária (CF, art. 165, 88º):
A proposta não prevê dotação orçamentária especifica na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou
no Plano Plurianual (PPA), violando o princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000). A ausência de recursos inviabiliza a execução da política pública sem
comprometer outras áreas prioritárias.
2. Incompatibilidade Técnica com Padrões Vigentes: O modelo atual de placas não
comporta a inserção de QR Codes sem descaracterizar sua diagramação gráfica,
especialmente em logradouros com nomes extensos. A alteração exigiria substituição
integral das placas, gerando custos não previstos.
3. Violação à Norma de Acessibilidade (NBR 9050/2021): A altura padrão das placas (280
cm) impede o acesso a crianças, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e usuários de
cadeiras de rodas. A norma exige instalação entre 80 e 100 cm (parâmetro F2), garantindo
alcance universal. A proposta, portanto, contraria diretamente a legislação federal de
acessibilidade.
4. Falta de Relevância Histórica Universal: Muitos logradouros possuem nomenclatura
genérica (ex.: Rua Andorinha, Rua Cristal), sem vínculo histórico-cultural significativo. A
obrigatoriedade generalizada desvirtua o propósito de preservação da memória, onerando
indevidamente o erário. ,
Com efeito, o presente veto pode ser fundamentado a
partir dos seguintes pontos:
e legalidade: Incompatibilidade com normas superiores (ex: NBR 9050/2021,
regulamentada pela Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência),
e Inconveniência: Prejuízo ao interesse público, considerando custos desproporcionais
principalmente;
AVENIDA QUEIROZIJUNIOR/ 635 CEP! 95450-228 ITABIRITO» MG: ITABIRITO/MG/GOVIBR
dah ITABIRITO
e Inoportunidade: Falta de alinhamento com prioridades orçamentárias e planejamento
urbano.
O projeto, além de ignorar preceitos legais, cria ônus
administrativo sem garantia de benefício proporcional.
Diante do exposto, MANIFESTAMOS pelo VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 20/2025, com base nos argumentos técnicos da SUPUBH e
nas ilegalidades identificadas.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atençiósamente,
ata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO
para At DB AS mora
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CERD35460:228 ITABIRITO MG ITABIRITO!MG:GOVIBR

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