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materia nº 4/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei n° 24/2025, que "Institui o Dia do Operador de Airsoft e Paintball no Calendário Oficial do Município de Itabirito e dá outras providências". O Autógrafo de Lei foi submetido à Procuradoria Municipal Consultiva para análise constitucionalidade e viabilidade de sanção pelo Chefe do Executivo Municipal, contudo, após exame detalhado, verificaram-se vícios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade, legalidade e adequação ao interesse público.
native_id16430

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Veto acatado
2025-03-24 Veto acatado
2025-03-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única
2025-03-24 Parecer concluído
2025-03-17 Aguardando parecer de comissão
2025-03-17 Leitura em Plenário
2025-03-11 Recebida

Documents (1)

texto original #

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da ITABIRITO
Itabirito, 11 de março de 2025.
Ofício nº 072/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 24/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 24/2025, que “Institui o Dia do Operador de Airsoft
e Paintball no Calendário Oficial do Município de Itabirito e dá outras providências”.
O autógrafo foi submetido à Procuradoria Municipal
Consultiva para análise de constitucionalidade e viabilidade de sanção pelo Chefe do Executivo
Municipal, contudo, após exame detalhado, verificaram-se vícios formais e materiais que
comprometem sua constitucionalidade, legalidade e adequação ao interesse público, conforme
exposto a seguir.
1. Falta de Especificação da Data Comemorativa
O projeto não indica a data em que o "Dia do Operador de Airsoft e Paintball" será
celebrado, contrariando o princípio da determinação legal, que exige clareza e precisão
para garantir segurança jurídica. Uma lei que institui uma data comemorativa sem definir
seu marco temporal é incompleta e inaplicável, pois não cumpre sua finalidade
normativa.
2. Redação Excessivamente Genérica
O artigo único limita-se a repetir o título do projeto, sem detalhar objetivos, atividades
associadas à data ou mecanismos de implementação. Tal superficialidade viola
o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF/88), já que a norma não oferece
diretrizes para sua execução, sobrecarregando a administração pública com
interpretações subjetivas.
A justificativa do projeto restringe-se a descrever o
Airsoft e o Paintball como práticas seguras, sem demonstrar relevância social ou benefício
coletivo que justifiquem a criação da data. A instituição de datas comemorativas deve atender
a finalidades públicas concretas (ex.: promoção cultural, esportiva ou educacional). A mera
celebração de um grupo específico, sem conexão com políticas públicas, poderia
caracterizar ativismo legislativo impróprio.
A proliferação de leis simbólicas, desprovidas de
efetividade, desvirtua a função legislativa e descumpre o princípio da razoabilidade. O Poder
Legislativo deve priorizar propostas que atendam a demandas coletivas urgentes, evitando
inflar o ordenamento jurídico com normas meramente numéricas.
e O ordenamento jurídico, de forma principiológica, exige que as leis sejam elaboradas
com clareza e precisão, requisitos não atendidos.
e As leis não podem criar obrigações ou direitos sem delimitação objetiva. VA
AVENIDA QUEIROZJUNIOR) 635 = GEPI 35450:228= ITABIRITO“ MG] ITABIRITO /MGIGOVIEBR
dia ITABIRITO
Diante dos vícios formais e materiais expostos,
concluiu-se que o Autógrafo de Lei nº 24/2025 é incompatível com o ordenamento
jurídico e, da forma como foi proposto, nos parece desprovido de utilidade pública.
Sendo assim, MANIFESTAMOS pelo VETO
INTEGRAL ao projeto, nos termos do art. 66, 8 1º, da CF/88, com fundamento na falta de
técnica legislativa.
Sugere-se que o Poder Legislativo, se persistir na
iniciativa, reapresente o projeto com:
a) Data específica para a comemoração;
b) Justificativa detalhada sobre o benefício coletivo;
c) Diretrizes para atividades associadas à data.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
io daíMata Santos
REFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO
para M AD HORA
A Sua Excelência o Senhor TABIRITO
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR CAMARA MUNICIPAL DE!
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR) 635» GEP! 354b50:228 ITABIRITO MG ITABIRITO /MGIGOVIBR:

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