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materia nº 155/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaRequeiro a V.Exa., na forma regimental para que a Secretaria Municipal de Patrimonio, Cultura e Turismo preste informações detalhadas acerca do processo de credenciamento artístico realizado pela Secretaria Municipal de Patrimomio, cultura e Turismo (SEMCULT), especialmente quanto às práticas relativas à habilitação de terceiros e a participação indireta de servidores públicos e pessoas impedidas por Lei.
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Câmara Municipal de Itabirito
Requerimento Nº 55 + 24 de março de 2025
Requer o envio ao Poder Executivo Municipal, para que
a Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo
preste informações detalhadas acerca do processo de
credenciamento artístico realizado pela Secretaria
Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo
(SEMCULT), especialmente quanto às práticas relativas
à habilitação de terceiros e à participação indireta de
servidores públicos e pessoas eventualmente impedidas
por lei.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, indico a Vossa Excelência, para que a
Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo preste informações detalhadas do
processo de credenciamento artístico realizado pela Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura
e Turismo (SEMCULT), especialmente quanto às práticas relativas à habilitação de terceiros e à
participação indireta de servidores públicos e pessoas eventualmente impedidas por lei, solicito
também as seguintes informações:
1. Qual a justificativa jurídica quanto à permissão contida no edital que autoriza tanto
agrupamentos artísticos quanto artistas solo a serem representados por pessoas jurídicas ou
Microempreendedores Individuais (MEI) sem vínculo formal e societário direto com os
respectivos prestadores finais dos serviços, em aparente afronta ao disposto nos artigos 9º, 14 e
67 da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 37 da Constituição Federal.
2. Esclarecimentos detalhados sobre os procedimentos adotados pela SEMCULYT para garantir a
regularidade jurídica, fiscal e trabalhista efetiva dos prestadores finais dos serviços artísticos,
considerando que as certidões de regularidade exigidas pelo edital são apresentadas
exclusivamente em nome dos representantes, permitindo, em tese, que indivíduos impedidos por
lei, como servidores públicos municipais, pessoas com inscrição na dívida ativa ou que possuam
débitos trabalhistas, possam participar indiretamente dos contratos públicos.
3. Apresentação da documentação comprobatória da regularidade e idoneidade diretamente
relacionada aos prestadores finais dos serviços artísticos credenciados, garantindo que não haja a
utilização de representantes sem vínculo formal, especialmente em relação à participação de
indivíduos legalmente impedidos ou que estejam em situação de irregularidade fiscal ou
trabalhista.
4. Explicações sobre a compatibilidade das disposições do edital com os princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, considerando que permitir a
representação indireta de indivíduos impedidos por lei, incluindo servidores públicos municipais,
através de terceiros sem vínculo formal, pode configurar violação direta à legislação vigente,
particularmente à Lei nº 14.133/2021.
5. Justificativa quanto à ausência de exigência de um CNPJ próprio para cada artista solo ou
agrupamento artístico.
Justificativa
A justificativa para este requerimento baseia-se na obrigação constitucional de assegurar a
transparência, a legalidade e a moralidade nas contratações públicas, especialmente quando se
trata de credenciamentos culturais e artísticos. A Constituição Federal impõe aos agentes públicos
e aos gestores do erário o compromisso de zelar pela impessoalidade, pela eficiência e pela
probidade administrativa.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) reforça tais deveres
e, em seus artigos 9º, 14 e 67, delimita situações em que a participação de determinados agentes
é expressamente vedada ou objeto de restrições, visando impedir a ocorrência de conflitos de
interesses e o possível aproveitamento indevido de lacunas legais.
No caso específico dos credenciamentos artísticos realizados pela Secretaria Municipal de
Patrimônio, Cultura e Turismo (SEMCULT), constata-se que o edital em foco permite a
habilitação de terceiros que não prestarão efetivamente os serviços contratados. Tal dispositivo
faz com que as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica sejam apresentadas
exclusivamente em nome desses representantes, sem que haja uma verificação documental
aprofundada sobre cada um dos efetivos beneficiários, o que, em tese, cria brechas para possíveis
ilegalidades.
Agradeço a atenção e aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas.
Sala de Reuniões, 24 de março de 2025
Dí. Edson
Vereador
DEFERIDO
em DM (3 85.
PR ENTE

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