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materia nº 156/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaRequeiro a V.Exa., na forma regimental para que a Secretaria Municipal de Patrimonio, Cultura e Turismo preste esclarecimentos detalhados sobre o processo de credenciamento para educadores artístico-culturais promovido pela secretaria, especificamente quanto ao edital referente ao Atelier de Artes Integradas.
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Câmara Municipal de Itabirito
Requerimento Nº 156 + 24 de março de 2025
Requer o envio ao Poder Executivo Municipal, para que
a Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo
preste esclarecimentos detalhados sobre o processo de
credenciamento para educadores artístico-culturais
promovido por esta secretaria, especificamente quanto
ao edital referente ao Atelier de Artes Integradas.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, indico a Vossa Excelência, para que a
Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo preste esclarecimentos detalhados sobre
o processo de credenciamento para educadores artístico-culturais promovido por esta secretaria,
especificamente quanto ao edital referente ao Atelier de Artes Integradas, solicito também as
seguintes informações:
1. Justificativa técnica e jurídica sobre a permissão constante no referido edital, que autoriza
representação por terceiros, inclusive via Microempreendedores Individuais (MED, para
habilitação dos profissionais, confrontando-se com os dispositivos das Leis nº 14.133/2021 (Lei
de Licitações) e nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), que vedam situações que possam
caracterizar conflitos de interesse ou desvirtuamento das relações contratuais com a
Administração Pública,
2. Apresentação da documentação comprobatória que demonstre a regularidade fiscal, trabalhista
e a idoneidade dos prestadores finais dos serviços, garantindo que não haja manipulação ou
favorecimento impróprio no processo de credenciamento.
3.Justificativa detalhada da exigência de contratação exclusiva de pessoas jurídicas, com a
proibição expressa da subcontratação, conforme item 4.9.1, alínea "a" do edital, bem como
esclarecimentos sobre a possível ocorrência da prática conhecida como "pejotização", que
mascara relações de emprego sob o formato de prestação de serviços por pessoa jurídica.
4. Cópia de todos os contratos celebrados com os prestadores de serviços selecionados por meio
do procedimento administrativo e detalhamento dos pagamentos a eles efetuados direta e/ou
indiretamente,
5. Informações detalhadas sobre a compatibilidade do credenciamento com o princípio
constitucional do concurso público, tendo em vista que o Município promoveu concurso público
no mesmo ano (2023) para o cargo de Professor de Artes, exigindo formação específica superior
em Educação Artística ou áreas afins, enquanto no credenciamento não faz tal exigência.
6. Seja apresentado um relatório fundamentado acerca dos critérios remuneratórios dos agentes
contratado por meio do Credenciamento realizado para atender à demanda do Atelier de Artes
Integradas e os profissionais nomeados para o cargo efetivo de Professor de Artes do Município
em decorrência do último concurso realizado.
Justificativa
O presente requerimento fundamenta-se no exercício das funções constitucionais de fiscalização
e controle desta Casa Legislativa, especialmente nos termos dos princípios que norteiam a
Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Busca-se garantir o estrito cumprimento da
legislação vigente, bem como assegurar a transparência e lisura na aplicação dos recursos públicos
municipais.
Diante disso, torna-se imprescindível esclarecer diversos pontos relativos ao procedimento de
credenciamento para educadores artístico-culturais realizado pela Secretaria Municipal de
Patrimônio, Cultura e Turismo (SEMCULT), especificamente quanto ao edital relacionado ao
Atelier de Artes Integradas, tendo em vista a relevância social, econômica e cultural da matéria.
A permissão expressa no referido edital quanto à possibilidade de representação por terceiros,
inclusive mediante Microempreendedores Individuais (MEI), merece esclarecimentos
aprofundados quanto à compatibilidade técnica e jurídica com as disposições da Lei nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Ademais, faz-se necessária a apresentação da documentação que comprove efetivamente a
regularidade fiscal, trabalhista e a idoneidade dos prestadores finais dos serviços, assegurando
assim a transparência absoluta no credenciamento e afastando questionamentos sobre eventual
manipulação ou favorecimento irregular no procedimento administrativo.
Agradeço a atenção e aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas.
Sala de Reuniões, 24 de março de 2025
&
Dr. Edson
Vereador
DEFERIDO
em 0h, 03 195
P DENTE

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