| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Altera a lei municipal de nr.4.194, de 27 de fevereiro de 2025 que, dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itabirito e dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Itabirito, em conformidade com o art. 37, inciso X da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº ICQ, 17 de março de 2025. Altera a lei municipal de nº 4.194, de 27 de fevereiro de 2025 que, dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itabirito e dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Itabirito, em conformidade com o art. 37, inciso X da Constituição Federal e dá outras providências. Art. 1º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei Municipal de nº 4.194, de 27 de fevereiro de 2025. Art. 2º Fica revogado o anexo 5 da Lei Municipal de nº 4.194, de 27 de fevereiro de 2025. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposiçõs e contrário. Itabirito, 17 de março de 2025. MANOEL ALVES BRAGA Secretárj da Câmara Municipal de Itabirito Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores da Câmara Municipal de Itabirito, O presente projeto de lei originou-se a partir da constatação, pela própria equipe de servidores da Casa, quanto uma incompatibilidade/inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal 4194/25 que, dentre outras disposições, dispôs sobre revisão geral anual de 3,37% (três, vírgula trinta e sete por cento, considerando os meses de abril a dezembro de 2024) no subsídio dos vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2025. Restou apurado que, ao ser concedida a revisão de 3,37% com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, conforme estipulado nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.194/2025, houve acréscimo do subsídio dos vereadores que violou o limite fixado no referido art. 29, VI, alínea “c”, da CF/88. Defluiu, ainda, pela análise jurídica da Assessoria Externa (parecer jurídico anexo) após análise dos mencionados dispositivos pretensamente a serem revogados que: (...) não há possibilidade de atualizar a diferença da última sessão legislativa da Legislatura anterior (abril a dezembro), como feito pela Lei Municipal 4194/2025, de subsídio que acabou de ser fixado para a nova Legislatura 2025-2028. Deve-se aguardar o período de 12 meses. Fosse assim, teríamos (como tivemos), simultaneamente, uma “atualização da atualização dos subsídios”. Tanto assim o é que a própria Lei Municipal 4042/2024 prevê no art. 4º, 84º, para o subsídio dos Vereadores que, “no primeiro ano do mandato [2025-2028], o índice de atualização será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão”. Como a data base para a revisão geral anual dos servidores que ocupam cargos públicos permanentes, sejam eles comissionados ou estáveis, foi estendida para os parlamentares e ocorre no mês de janeiro de cada ano, o que em 2025 coincide com o início da Legislatura, temos também a obrigação legal, na primeira sessão legislativa, do período de 12 meses para concessão de revisão geral anual para os parlamentares, em obediência ao próprio art. 37, X, da Constituição da República. ” Nesses termos, dada a constatação de irregularidade sanável, a Administração Pública possui o poder-dever de corrigi-los, derivado do Princípio da Autotutela, consagrado no regime jurídico-administrativo. Refletindo tal orientação, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, cabe à Administração a invalidação dos seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam irregulares ou ilegais. Câmara Municipal de Itabirito Nesse sentido, prosseguindo-se com as orientações emanadas pela mencionada assessoria, no sentido da “não aplicação ou revogação legislativa dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal 4.194/2025, posto serem inconstitucionais, tanto em razão da fixação dos subsídios pela Lei 4042/2024 já ter levado em conta os limites máximos estipulados pelo art. 29, VI, “c” da Constituição da República, quanto pela impossibilidade de se fazer concomitantemente fixação de novo subsídio e sua revisão geral anual, em ofensa ao art. 37, X, também da Constituição”, destina-se o presente projeto, consubstanciado nos preceitos constitucionais, e sobretudo pelo sumulado da autotutela imposto pelo STF para correção da incompatibilidade/inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, visando, assim, atender os preceitos da legalidade. Assim sendo, por se tratar de demanda de relevância desta E. Casa de Edis, pede-se a Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de lei. Sala de Reuniões, em 17 de março de 2025. Vice-Presidente da Câmará Municipal de HKabirito MANOEL ALVES BRAGA Secretário dk Câmara Municipal de Itabirito