| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nr.3340, de 17 de setembro de 2019, que alterou a Lei nr. 2984, de 8 de dezembro de 2013, que Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de IPTU a portadores de doença grave e dá outras providências. |
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6, RenjfornnOares Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº O), 24 DE MARÇO DE 2025 Altera a Lei Municipal Nº 3340, de 17 de setembro de 2019, que alterou a Lei Nº 2984, de 18 de dezembro de 2013, que Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU a portadores de doença grave e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica alterado o Art. 1º, da Lei Municipal Nº 3340, de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) para imóvel pertencente aos portadores ou ao familiar de 1º grau de portadores de síndrome imunodeficiência adquirida (AIDS), neoplasia maligna (Câncer), doenças raras, Síndrome de Down e Transtorno de Espectro Autista (TEA), desde que destinado, exclusivamente ao uso residencial.” Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 1º, da Lei Municipal Nº 3340, de 17 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º-(..,) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obri gado a divulgar, por meio do seu site oficial, redes sociais, aplicativo e nas guias de IPTU, todos os beneficiários desta Lei.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 24 de março de 2025. Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou seus familiares de até primeiro grau, reconhecendo as necessidades específicas desse grupo e promovendo uma política de inclusão social e alívio financeiro às famílias. As pessoas com TEA e seus familiares enfrentam desafios diários que envolvem despesas contínuas com tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, medicamentos, educação especializada e adaptação do ambiente domiciliar. Esses custos, muitas vezes elevados, impactam significativamente o orçamento familiar, tornando fundamental a implementação de medidas que possam mitigar esse ônus financeiro. A concessão da isenção do IPTU se justifica, portanto, como uma política pública de caráter social, garantindo que recursos que seriam destinados ao pagamento do imposto possam ser realocados para atender às necessidades essenciais da pessoa com TEA. Além disso, a medida se alinha aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Importante ressaltar que diversos municípios brasileiros já adotam políticas semelhantes para pessoas com deficiência e doenças crônicas, reconhecendo a necessidade de um olhar mais sensível por parte do poder público. Dessa forma, esta iniciativa busca garantir o direito à moradia digna, a qualidade de vida e a justiça social às famílias que lidam diariamente com os desafios do TEA. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, a fim de promover uma cidade mais justa, inclusiva e solidária para todos. Itabirito, 24 de março de 2025 FORTES Mae Z O Vereador