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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaAltera a Lei Municipal nr.3340, de 17 de setembro de 2019, que alterou a Lei nr. 2984, de 8 de dezembro de 2013, que Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de IPTU a portadores de doença grave e dá outras providências.
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6,
RenjfornnOares
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº O), 24 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei Municipal Nº 3340, de 17 de setembro de 2019,
que alterou a Lei Nº 2984, de 18 de dezembro de 2013, que
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU a
portadores de doença grave e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º, da Lei Municipal Nº 3340, de 17 de setembro de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU (Imposto
Predial Territorial Urbano) para imóvel pertencente aos portadores ou ao
familiar de 1º grau de portadores de síndrome imunodeficiência adquirida
(AIDS), neoplasia maligna (Câncer), doenças raras, Síndrome de Down e
Transtorno de Espectro Autista (TEA), desde que destinado,
exclusivamente ao uso residencial.”
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 1º, da Lei Municipal Nº 3340, de 17 de
setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º-(..,)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obri gado a divulgar, por meio do
seu site oficial, redes sociais, aplicativo e nas guias de IPTU, todos os
beneficiários desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 24 de março de 2025.
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) ou seus familiares de até primeiro grau, reconhecendo as necessidades específicas
desse grupo e promovendo uma política de inclusão social e alívio financeiro às famílias.
As pessoas com TEA e seus familiares enfrentam desafios diários que envolvem
despesas contínuas com tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, medicamentos,
educação especializada e adaptação do ambiente domiciliar. Esses custos, muitas vezes
elevados, impactam significativamente o orçamento familiar, tornando fundamental a
implementação de medidas que possam mitigar esse ônus financeiro.
A concessão da isenção do IPTU se justifica, portanto, como uma política pública
de caráter social, garantindo que recursos que seriam destinados ao pagamento do imposto
possam ser realocados para atender às necessidades essenciais da pessoa com TEA. Além
disso, a medida se alinha aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão
social, preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Importante ressaltar que diversos municípios brasileiros já adotam políticas
semelhantes para pessoas com deficiência e doenças crônicas, reconhecendo a
necessidade de um olhar mais sensível por parte do poder público. Dessa forma, esta
iniciativa busca garantir o direito à moradia digna, a qualidade de vida e a justiça social
às famílias que lidam diariamente com os desafios do TEA.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, a fim de promover uma cidade mais justa, inclusiva e solidária para todos.
Itabirito, 24 de março de 2025
FORTES
Mae Z
O Vereador

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