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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-03-24
Ementa"Dispõe sobre a restrição à execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que incitem ou incentivem práticas prejudiciais à formação dos alunos nas escolas do Município de Itabirito, e dá outras providências".
native_id16558

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº K Y + 24 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a restrição à execução de músicas e
videoclipes com letras e coreografias que incitem ou
incentivem práticas prejudiciais à formação dos alunos nas
escolas do Município de Itabirito, e dá outras
providências.”
Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo a promoção de um ambiente educacional seguro e
saudável nas escolas do Município de Itabirito, mediante a restrição da execução de
músicas e videoclipes com letras e coreografias que, comprovadamente, incitem ou
incentivem práticas ilícitas ou prejudiciais à formação ética, moral e educacional dos
alunos, nas escolas.
Att. 2º - Fica proibida, nas escolas da rede pública e privada de Itabirito, a execução de
músicas e videoclipes que contenham:
I- Letras e coreografias que incitem ou incentivem a prática de atos ilícitos, como
criminalidade, violência ou discriminação;
II - Letras e coreografias que façam apologia ao uso de substâncias ilícitas, incluindo
drogas e substâncias prejudiciais à saúde;
III - Conteúdos de natureza sexual explícita, de forma a não condizer com a faixa etária
dos alunos, prejudicando a educação moral e cívica;
$ 1º - Para fins desta Lei, entende-se por "apologia à criminalidade" a glorificação de
práticas ilícitas que possam incentivar o envolvimento em atividades criminosas, como
assaltos, tráfico de drogas, entre outros.
8 2º - A expressão "conteúdos de natureza sexual explícita" se refere a qualquer
conteúdo que contenha representações gráficas, línguas ou comportamentos de caráter
sexual, sem caráter educativo ou informativo, e que seja inadequado para a faixa etária
dos alunos do ensino fundamental e médio.
$ 3º - Esta Lei não se aplica às orientações pedagógicas que, embora contenham
mensagens de teor sensível, tenham finalidade educativa e respeitem os princípios
constitucionais da educação e da Liberdade de expressão.
Câmara Municipal de Itabirito
84º - A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei poderá ser exercida pelos
gestores escolares, sendo facultado o acompanhamento por órgãos competentes da
educação municipal.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos termos que entender
necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na dath de sua publicação.
ns da Conceição
cador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, é importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão tem como
objetivo garantir um ambiente escolar seguro e apropriado para o desenvolvimento dos
alunos, estabelecendo restrições à execução de músicas e videoclipes que promovam
comportamentos ilegais, violência ou conteúdos inadequados para a faixa etária.
Porquanto, a proposta não visa restringir a liberdade de expressão nem diminuir a
atuação do professor em sala de aula, mas sim reforçar a prática pedagógica, garantindo
que a escola continue sendo um ambiente de aprendizado, formação ética e cidadania.
Com fulcro no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que assegura a prioridade dos
direitos das crianças e adolescentes, o projeto destaca a necessidade de protegê-los
contra qualquer tipo de violência, exploração, discriminação, negligência e opressão.
Ademais, o artigo enfatiza que a responsabilidade de garantir esses direitos deve ser
dividida entre a sociedade, a família e o Estado.
Assim, esta proposta tem como objetivo assegurar que o ambiente escolar favoreça o
desenvolvimento saudável dos alunos, em conformidade com as diretrizes
constitucionais e educacionais.
Dianta o exposto, solicito a aprovação Veste projeto para fortalecer a formação ética e
moral das crianças e adolescentes do Município de Itabirito.
Itabirito, 24 2025.
s da Conceição
ador

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