| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a restrição à execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que incitem ou incentivem práticas prejudiciais à formação dos alunos nas escolas do Município de Itabirito, e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº K Y + 24 DE MARÇO DE 2025 “Dispõe sobre a restrição à execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que incitem ou incentivem práticas prejudiciais à formação dos alunos nas escolas do Município de Itabirito, e dá outras providências.” Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo a promoção de um ambiente educacional seguro e saudável nas escolas do Município de Itabirito, mediante a restrição da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que, comprovadamente, incitem ou incentivem práticas ilícitas ou prejudiciais à formação ética, moral e educacional dos alunos, nas escolas. Att. 2º - Fica proibida, nas escolas da rede pública e privada de Itabirito, a execução de músicas e videoclipes que contenham: I- Letras e coreografias que incitem ou incentivem a prática de atos ilícitos, como criminalidade, violência ou discriminação; II - Letras e coreografias que façam apologia ao uso de substâncias ilícitas, incluindo drogas e substâncias prejudiciais à saúde; III - Conteúdos de natureza sexual explícita, de forma a não condizer com a faixa etária dos alunos, prejudicando a educação moral e cívica; $ 1º - Para fins desta Lei, entende-se por "apologia à criminalidade" a glorificação de práticas ilícitas que possam incentivar o envolvimento em atividades criminosas, como assaltos, tráfico de drogas, entre outros. 8 2º - A expressão "conteúdos de natureza sexual explícita" se refere a qualquer conteúdo que contenha representações gráficas, línguas ou comportamentos de caráter sexual, sem caráter educativo ou informativo, e que seja inadequado para a faixa etária dos alunos do ensino fundamental e médio. $ 3º - Esta Lei não se aplica às orientações pedagógicas que, embora contenham mensagens de teor sensível, tenham finalidade educativa e respeitem os princípios constitucionais da educação e da Liberdade de expressão. Câmara Municipal de Itabirito 84º - A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei poderá ser exercida pelos gestores escolares, sendo facultado o acompanhamento por órgãos competentes da educação municipal. Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos termos que entender necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na dath de sua publicação. ns da Conceição cador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA Primeiramente, é importante ressaltar que o Projeto de Lei em questão tem como objetivo garantir um ambiente escolar seguro e apropriado para o desenvolvimento dos alunos, estabelecendo restrições à execução de músicas e videoclipes que promovam comportamentos ilegais, violência ou conteúdos inadequados para a faixa etária. Porquanto, a proposta não visa restringir a liberdade de expressão nem diminuir a atuação do professor em sala de aula, mas sim reforçar a prática pedagógica, garantindo que a escola continue sendo um ambiente de aprendizado, formação ética e cidadania. Com fulcro no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que assegura a prioridade dos direitos das crianças e adolescentes, o projeto destaca a necessidade de protegê-los contra qualquer tipo de violência, exploração, discriminação, negligência e opressão. Ademais, o artigo enfatiza que a responsabilidade de garantir esses direitos deve ser dividida entre a sociedade, a família e o Estado. Assim, esta proposta tem como objetivo assegurar que o ambiente escolar favoreça o desenvolvimento saudável dos alunos, em conformidade com as diretrizes constitucionais e educacionais. Dianta o exposto, solicito a aprovação Veste projeto para fortalecer a formação ética e moral das crianças e adolescentes do Município de Itabirito. Itabirito, 24 2025. s da Conceição ador