| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Que seja solicitado informações a Secretaria Municipal de Saúde e a Gerencia de Segurança e Medicina do Trabalho - (GESMT), acerca do procedimento realizado para concessão do adicional de insalubridade dos servidores do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) Técnicos em Prótese Dentária, Técnicos em Saúde Bucal e Dentistas, além de esclarecimentos quanto ao uso do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, solicito também as seguintes informações: 1. Que seja fornecido esclarecimentos acerca dos critérios e procedimentos adotados pelo GESMT para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo de (40%) especialmente em relação aos servidores lotados no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO). Gostaria de saber como é realizada a avaliação do ambiente de trabalho e quais são os requisitos para a concessão desse benefício, considerando que tais profissionais(...) |
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Câmara Municipal de Itabirito Requerimento Nº PÔ, 31 de março de 2025 Requer o envio ao Poder Executivo Municipal, solicitando informações à Secretaria Municipal de Saúde e à Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho — GESMT, acerca do procedimento realizado para concessão do adicional de insalubridade dos servidores do Centro de Especialidades odontológicas (CEO) Técnicos em Prótese Dentária, Técnicos em Saúde Bucal e Dentistas, além de esclarecimento quanto ao uso do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Senhor Presidente, Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, indico a Vossa Excelência, o envio ao Poder Executivo Municipal, solicitando informações à Secretaria Municipal de Saúde e à Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho — GESMT, acerca do procedimento realizado para concessão do adicional de insalubridade dos servidores do Centro de Especialidades odontológicas (CEO) Técnicos em Prótese Dentária, Técnicos em Saúde Bucal e Dentistas, além de esclarecimento quanto ao uso do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, solicito também as seguintes informações: : 1. Que seja fornecido esclarecimentos acerca dos critérios e procedimentos adotados pela GESMT para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), especialmente em relação aos servidores lotados no Centro de Especialidades odontológicas (CEO). Gostaria de saber como é realizada a avaliação do ambiente de trabalho e quais são os requisitos para a concessão desse benefício, considerando que tais profissionais estão diariamente expostos a agentes biológicos nocivos, tais como vírus, bactérias e demais microrganismos que podem comprometer sua saúde e segurança, além de agentes químicos e físicos sendo que a exposição contínua a esses fatores de risco justifica a necessidade do reconhecimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, conforme legislação vigente. 3. Considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal que aduz: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” e com base no acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de revista processo nº TST-RR-1371-11.2017.5.20.0005, que possui como parte integrante da ementa o seguinte: “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação especifica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. (...)”. Considerando que não há critérios estabelecidos no Estatuto do Servidor, o servidor municipal recebe o adicional de insalubridade tendo o salário mínimo como base cálculo, sendo reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem, requeiro que seja sanada a omissão no Estatuto do Servidor para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento-base do servidor municipal que tenha o adicional concedido. Justificativa O presente requerimento tem como objetivo garantir a transparência e a conformidade dos processos relacionados à saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente no que diz respeito à concessão do adicional de insalubridade no grau máximo aos servidores lotados no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO). Os profissionais Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Saúde Bucal e Dentistas estão, em suas atividades diárias, expostos a condições insalubres que envolvem riscos à saúde devido à manipulação constante de agentes biológicos, químicos e físicos. Essas exposições são inerentes à natureza do trabalho, caracterizando um ambiente de risco que justifica a concessão do Adicional de Insalubridade, conforme estabelecido pela NR-I5 e outras normativas regulamentadoras. Reconhecida a inconstitucionalidade, mediante a Súmula Vinculante nº 4 do STF, torna-se indevida a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Para regular a concessão desse adicional aos servidores que fazem jus a ele, é necessário que a inconstitucionalidade seja superada por meio de uma base normativa adequada. Dessa forma, a solicitação visa obter informações detalhadas sobre os procedimentos adotados pela Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho, permitindo, assim, a verificação do cumprimento das normas legais e a garantia de que os direitos dos servidores estejam sendo adequadamente respeitados. Agradeço a atenção e aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas. Sala de Reuniões, 31 de março de 2025. Dr. Edson Vereador DEFERIDO EM 2 03,85 ias PRESIDENTE