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materia nº 176/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaQue seja solicitado informações à Secretaria Municipal de Saúde e a Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho - GESMT, acerca do procedimento realizado para a concessão do adicional de insalubridade dos servidores técnicos de Análises Clinicas, além de esclarecimentos quanto ao uso do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade considerando a existência Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.
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Câmara Municipal de Itabirito
Requerimento neo, 31 de março de 2025
Requer o envio ao Poder Executivo Municipal,
solicitando informações à Secretaria Municipal de Saúde
e à Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho —
GESMT, acerca do procedimento realizado para
concessão do adicional de insalubridade dos servidores
Técnicos em Análises Clínicas, além de esclarecimento
quanto ao uso do salário mínimo como base de cálculo
para o adicional de insalubridade considerando a
existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo
Tribunal Federal.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, indico a Vossa Excelência, o envio ao
Poder Executivo Municipal, solicitando informações à Secretaria Municipal de Saúde e à
Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho - GESMT, acerca do procedimento realizado
para concessão do adicional de insalubridade dos servidores Técnicos em Análises Clínicas, além
de esclarecimento quanto ao uso do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de
insalubridade considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal,
solicito também as seguintes informações:
1. Que seja fornecido esclarecimentos acerca dos critérios e procedimentos adotados pela GESMT
para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), especialmente em relação
aos servidores Técnicos em Análises Clínicas. Gostaria de saber como é realizada a avaliação do
ambiente de trabalho e quais são os requisitos para a concessão desse benefício, considerando que
tais profissionais estão diariamente expostos à agentes biológicos nocivos, tais como vírus,
bactérias e demais microrganismos que podem comprometer sua saúde e segurança, além de
agentes químicos (como reagentes utilizados nas análises), contato com material biológico
(sangue, urina, etc.), risco de contaminação por doenças infecciosas, sendo que à exposição
contínua a esses fatores de risco justifica a necessidade do reconhecimento do adicional de
insalubridade em seu grau máximo, conforme legislação vigente.
3. Considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal que aduz:
“salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial” e com base no acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no
julgamento do recurso de revista processo nº TST-RR-1371-11 .2017.5.20.0005, que possui como
parte integrante da ementa o seguinte: “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo
do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica
dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão
judicial. (..)”. Considerando que não há critérios estabelecidos no Estatuto do Servidor, o
servidor municipal recebe o adicional de insalubridade tendo o salário mínimo como base cálculo,
sendo reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de
base de cálculo de vantagem, requeiro que seja sanada a omissão no Estatuto do Servidor para
que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento-base do servidor municipal
que tenha o adicional concedido.
Justificativa
O presente requerimento tem como objetivo garantir a transparência e a conformidade dos
processos relacionados à saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente no que diz
respeito à concessão do adicional de insalubridade no grau máximo aos servidores Técnicos em
Análises Clínicas.
Os profissionais Técnicos em Análises Clínicas estão, em suas atividades diárias, expostos a
condições insalubres que envolvem riscos à saúde devido à manipulação constante de agentes
biológicos, químicos e físicos. Essas exposições são inerentes à natureza do trabalho,
caracterizando um ambiente de risco que justifica a concessão do Adicional de Insalubridade,
conforme estabelecido pela NR-15 e outras normativas regulamentadoras.
Reconhecida a inconstitucionalidade, mediante a Súmula Vinculante nº 4 do STF, torna-se
indevida a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Para regular a concessão desse adicional aos servidores que fazem jus a ele, é necessário que a
inconstitucionalidade seja superada por meio de uma base normativa adequada.
Dessa forma, a solicitação visa obter informações detalhadas sobre os procedimentos adotados
pela Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho, permitindo, assim, a verificação do
cumprimento das normas legais e a garantia de que os direitos dos servidores estejam sendo
adequadamente respeitados.
Agradeço a atenção e aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas.
Sala de Reuniões, 31 de março de 2025.
Dr. Edson
Vereador
DEFERIDO
Sô.

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