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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário de Assistência Psicológica para servidores da Segurança Pública, da Saúde, da Educação, da Assistência Social e Conselho Tutelar no Município de Itabirito e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEINº À À 3 31 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento
prioritário de Assistência Psicológica para
servidores da Segurança Pública, da Saúde, da
Educação, da Assistência Social e Conselho
Tutelar no Município de Itabirito e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de
atendimento prioritário de Assistência Psicológica para servidores da Segurança Pública,
servidores da Saúde vinculados ao atendimento ao público, servidores da Secretaria de
Assistência Social vinculados ao atendimento ao público, Conselheiros Tutelares e
servidores da Educação que desempenham atividades-fim.
Parágrafo Único. Entendem-se como servidores da Segurança Pública, da Saúde, da
Assistência Social e da Educação, para efeitos desta Lei, aqueles que, no exercício de
suas funções específicas, mantêm contato direto e contínuo com a população.
Art. 2º O atendimento psicológico será realizado de forma prioritária por profissionais
devidamente qualificados, que atuem no município de Itabirito, podendo ser prestado nas
unidades de saúde municipais, centros especializados, clínicas credenciadas ou por meio
de convênios com profissionais da área, visando à prevenção de doenças emocionais, ao
apoio psicológico e à promoção do equilíbrio mental dos servidores.
Art. 3º O acesso ao atendimento será garantido de forma gratuita, confidencial,
individualizada ou em trabalhos em grupos, respeitando as necessidades específicas de
cada servidor, em caráter preventivo e de acompanhamento psicológico.
Parágrafo único. O atendimento psicológico poderá ser realizado de forma presencial,
remota, conforme a necessidade do servidor e as condições oferecidas pelo serviço
público municipal.
Art. 4º O Município de Itabirito criará um sistema de agendamento e controle do
atendimento psicológico, visando garantir o cumprimento da prioridade estabelecida,
com a devida organização e acompanhamento da demanda.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º Fica vedado qualquer tipo de discriminação ou constrangimento ao servidor que
solicitar o atendimento psicológico, garantindo-lhe o direito à confidencialidade das
informações e ao livre acesso ao serviço.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, em parceria com as secretarias municipais da
Saúde, da Educação, da Assistência Social c da Segurança Pública, poderá criar
campanhas de sensibilização e treinamento voltadas à importância da saúde mental para
os profissionais que atuam diretamente com o atendimento ao público.
Art. 7º O Município de Itabirito realizará, anualmente, levantamento das necessidades e
da eficácia do programa de atendimento psicológico para os servidores, com vistas à
melhoria contínua dos serviços prestados.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios,
procedimentos e as formas de acesso ao atendimento psicológico.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 31 de março de 2025.
Attinade de forma digital por
WELLINGTON DANILO DOS weunsrongAamto Dos
SANTOS:06371278622 Eber AR
Wellington Danilo dos Santos
Vereador
o 4
AesgmenOAçot
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei tem como objetivo estabelecer um programa de atendimento
psicológico prioritário para servidores das áreas da Segurança Pública, Saúde, Educação,
Assistência Social e Conselho Tutelar do Município de Itabirito. Tais servidores
desempenham atividades diretamente relacionadas ao contato contínuo com a população
e, por consequência, estão frequentemente expostos a situações estressantes e
emocionalmente desgastantes, impactando sua saúde mental.
A implementação deste atendimento psicológico visa promover o bem-estar desses
profissionais, garantindo não apenas um atendimento de saúde mental de qualidade, mas
também prevenindo o desenvolvimento de doenças emocionais e psicossociais, que
podem comprometer a qualidade do serviço público prestado à comunidade. A medida
contribuirá, portanto, para o aumento da produtividade, eficiência e satisfação no
exercício das funções desses servidores, refletindo positivamente no atendimento à
população.
Além disso, a criação de um sistema de agendamento, a confidencialidade e o respeito ao
direito dos servidores de terem acesso a essa assistência sem qualquer tipo de
constrangimento, garante a efetividade da medida, criando um ambiente de apoio e
suporte.
A proposta também visa combater o estigma relacionado à busca de apoio psicológico,
promovendo a desmistificação do cuidado com a saúde mental e garantindo um ambiente
institucional mais saudável.
Com isso, esperamos garantir não apenas a melhoria nas condições de trabalho dos
servidores municipais, mas também, ao longo do tempo, um serviço público mais
eficiente e sensível às necessidades da população de Itabirito.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto.
Itabirito, 31 de março de 2025.
WELLINGTON DANILO DOS “ssinada de forma digital por wetumton
DANILO DOS SANTOS 0637278621
SANTOS:06371278622 Dados: 2025.01.25 1353:16-0/00
Wellington Danilo dos Santos
Vereador

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