| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário de Assistência Psicológica para servidores da Segurança Pública, da Saúde, da Educação, da Assistência Social e Conselho Tutelar no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEINº À À 3 31 DE MARÇO DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário de Assistência Psicológica para servidores da Segurança Pública, da Saúde, da Educação, da Assistência Social e Conselho Tutelar no Município de Itabirito e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de atendimento prioritário de Assistência Psicológica para servidores da Segurança Pública, servidores da Saúde vinculados ao atendimento ao público, servidores da Secretaria de Assistência Social vinculados ao atendimento ao público, Conselheiros Tutelares e servidores da Educação que desempenham atividades-fim. Parágrafo Único. Entendem-se como servidores da Segurança Pública, da Saúde, da Assistência Social e da Educação, para efeitos desta Lei, aqueles que, no exercício de suas funções específicas, mantêm contato direto e contínuo com a população. Art. 2º O atendimento psicológico será realizado de forma prioritária por profissionais devidamente qualificados, que atuem no município de Itabirito, podendo ser prestado nas unidades de saúde municipais, centros especializados, clínicas credenciadas ou por meio de convênios com profissionais da área, visando à prevenção de doenças emocionais, ao apoio psicológico e à promoção do equilíbrio mental dos servidores. Art. 3º O acesso ao atendimento será garantido de forma gratuita, confidencial, individualizada ou em trabalhos em grupos, respeitando as necessidades específicas de cada servidor, em caráter preventivo e de acompanhamento psicológico. Parágrafo único. O atendimento psicológico poderá ser realizado de forma presencial, remota, conforme a necessidade do servidor e as condições oferecidas pelo serviço público municipal. Art. 4º O Município de Itabirito criará um sistema de agendamento e controle do atendimento psicológico, visando garantir o cumprimento da prioridade estabelecida, com a devida organização e acompanhamento da demanda. Câmara Municipal de Itabirito Art. 5º Fica vedado qualquer tipo de discriminação ou constrangimento ao servidor que solicitar o atendimento psicológico, garantindo-lhe o direito à confidencialidade das informações e ao livre acesso ao serviço. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, em parceria com as secretarias municipais da Saúde, da Educação, da Assistência Social c da Segurança Pública, poderá criar campanhas de sensibilização e treinamento voltadas à importância da saúde mental para os profissionais que atuam diretamente com o atendimento ao público. Art. 7º O Município de Itabirito realizará, anualmente, levantamento das necessidades e da eficácia do programa de atendimento psicológico para os servidores, com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios, procedimentos e as formas de acesso ao atendimento psicológico. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 31 de março de 2025. Attinade de forma digital por WELLINGTON DANILO DOS weunsrongAamto Dos SANTOS:06371278622 Eber AR Wellington Danilo dos Santos Vereador o 4 AesgmenOAçot Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A presente proposta de Lei tem como objetivo estabelecer um programa de atendimento psicológico prioritário para servidores das áreas da Segurança Pública, Saúde, Educação, Assistência Social e Conselho Tutelar do Município de Itabirito. Tais servidores desempenham atividades diretamente relacionadas ao contato contínuo com a população e, por consequência, estão frequentemente expostos a situações estressantes e emocionalmente desgastantes, impactando sua saúde mental. A implementação deste atendimento psicológico visa promover o bem-estar desses profissionais, garantindo não apenas um atendimento de saúde mental de qualidade, mas também prevenindo o desenvolvimento de doenças emocionais e psicossociais, que podem comprometer a qualidade do serviço público prestado à comunidade. A medida contribuirá, portanto, para o aumento da produtividade, eficiência e satisfação no exercício das funções desses servidores, refletindo positivamente no atendimento à população. Além disso, a criação de um sistema de agendamento, a confidencialidade e o respeito ao direito dos servidores de terem acesso a essa assistência sem qualquer tipo de constrangimento, garante a efetividade da medida, criando um ambiente de apoio e suporte. A proposta também visa combater o estigma relacionado à busca de apoio psicológico, promovendo a desmistificação do cuidado com a saúde mental e garantindo um ambiente institucional mais saudável. Com isso, esperamos garantir não apenas a melhoria nas condições de trabalho dos servidores municipais, mas também, ao longo do tempo, um serviço público mais eficiente e sensível às necessidades da população de Itabirito. Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto. Itabirito, 31 de março de 2025. WELLINGTON DANILO DOS “ssinada de forma digital por wetumton DANILO DOS SANTOS 0637278621 SANTOS:06371278622 Dados: 2025.01.25 1353:16-0/00 Wellington Danilo dos Santos Vereador