| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Institui a Lei - "Um pedido de socorro", que dispõe sobre a implantação de medidas para a prevenção, busca e assistência às famílias de pessoas desaparecidas no município de Itabirito, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº | MV + 31 DE MARÇO DE 2025. “Institui a "Lei - Um Pedido de Socorro", que dispõe sobre a implantação de medidas para a prevenção, busca e assistência às famílias de pessoas desaparecidas no município de Itabirito, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art, 1º Fica instituído no município de Itabirito um conjunto de medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do desaparecimento de pessoas, promovendo a busca imediata, o suporte às famílias e a assistência social aos dependentes das vítimas. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se desaparecida qualquer pessoa cujo paradeiro seja desconhecido e que tenha sido oficialmente notificada como desaparecida às autoridades competentes, em consonância com a Lei Federal nº 13.812/2019. Art. 3º Serão adotadas as seguintes diretrizes para enfrentar o desaparecimento de pessoas no município: 1- Criação de um Sistema de Notificação de Alerta e Divulgação. O município deverá implementar um sistema de notificação rápida e ampla divulgação dos casos de desaparecimento, utilizando canais de comunicação oficiais, redes sociais, rádios comunitárias e outros meios acessíveis, para engajar a população na busca. II - Formação de Equipe Especializada. A Guarda Municipal de Itabirito deverá contar com agentes capacitados para atuar na busca de pessoas desaparecidas, trabalhando em conjunto com as polícias estaduais e federais. Serão estabelecidos protocolos claros de atuação para resposta imediata e eficaz. NI - Assistência Integral às Famílias. As famílias dos desaparecidos receberão acompanhamento psicológico, jurídico e social, sendo encaminhadas aos serviços de assistência existentes, como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). IV - Parcerias Interinstitucionais. Serão promovidas parcerias com entidades civis, organizações sociais e órgãos governamentais para fortalecer as iniciativas de busca e prevenção, garantindo um fluxo de informações eficiente entre os diferentes setores envolvidos. Câmara Municipal de Itabirito V - Banco de Dados Municipal. Deverá ser criado um banco de dados municipal integrado, com registros de pessoas desaparecidas, facilitando o cruzamento de informações com outros órgãos de segurança pública e agilizando as buscas, visando a celeridade nas investigações. VI- Campanhas de Conscientização e Educação. O município deverá criar campanhas educativas sobre a prevenção ao desaparecimento de pessoas, distribuindo materiais informativos e promovendo palestras em escolas, unidades de saúde e centros comunitários. Art. 4º Nos casos em que a pessoa desaparecida for responsável por menores de idade, será garantido o apoio necessário aos dependentes, incluindo: T- Concessão de benefício assistencial temporário para suprir as necessidades básicas dos menores; II - Atendimento prioritário nos serviços assistenciais do município; HI - Encaminhamento a abrigos temporários, se necessário; IV - Acompanhamento escolar para garantir a continuidade dos estudos. Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada em colaboração com as secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação e Segurança Pública, bem como com o Conselho Tutelar e órgãos policiais. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, definindo os procedimentos para sua efetivação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 31 de março de 2025. WELLINGTON DANILO Assinado de forma digital par DOS WELLINGTON DANILO DOS SANTOS:06371278622 SANTOS:06371278622 Dados: 2025.03.26 13:30:41 -0300' Wellington Danilo dos Santos Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O desaparecimento de pessoas é uma realidade preocupante que exige a adoção de medidas concretas para prevenção, investigação e apoio às famílias afetadas, conforme estabelece a Lei Federal 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Este projeto de lei visa garantir uma resposta rápida e estruturada, com mecanismos eficazes de busca e suporte social adequado. A implantação de um sistema de notificação rápida e a criação de uma equipe especializada na Guarda Municipal vão agilizar as buscas, aumentando as chances de localização. Além disso, o suporte integral às famílias assegurará que os parentes não enfrentem sozinhos as dificuldades decorrentes da ausência de um ente querido. As campanhas educativas desempenharão um papel crucial na prevenção de novos desaparecimentos, além de envolver a comunidade nesse esforço coletivo. Por fim, a integração entre diferentes órgãos permitirá um fluxo de informações mais eficiente, tornando as investigações mais rápidas e eficazes. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, que representa um avanço significativo na segurança pública e na assistência social de Itabirito. Itabirito, 31 de março de 2025. Assinado de forma digital por WELLINGTON DANILO DOS WELLINGTON DANILO DOS SANTOS:06371278622 SANTOS:06371278622 Dados: 2025.03.26 13:31:14 -0300' Wellington Danilo dos Santos Vereador