| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. |
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sy TA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO a cel PROJETO DE LEI Nº À | 9 / + DE 24 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 1º Fica instituída a Política de Estágio Estudantil no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, a ser regida pelas normas e regras constantes na presente Lei. Art. 2º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação de educandos para o trabalho produtivo. Art. 3º A Política de Estágio Estudantil da Câmara Municipal de Itabirito destina-se a educandos regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional e de educação especial. $ 1º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades e projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal. $ 2º Somente serão aceitos estudantes devidamente aprovados em processo seletivo destinado a este fim, atender aos critérios estabelecidos na lei federal nº 11.788/2008 e atender aos critérios e normas desta Câmara Municipal, necessários à formalização do estágio. $ 3º A seleção de estagiários se dará por meio de critérios objetivos e amplamente divulgado. $4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) p das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Vita? À Al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO rare Art. 4º O número de estagiários será definido pela Presidência, em articulação com a Diretoria Administrativa, observada a dotação orçamentária e no limite de 20% (vinte por cento) de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal. Art. 5º A Câmara Municipal de Itabirito, ao oferecer vagas para estágio, deverá observar as seguintes obrigações: I — celebrar termo de estágio com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; II — indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para acompanhar e supervisionar as atividades do estágio; IV — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado; V — entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, quando do desligamento do estagiário; VI — manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII — enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Art. 6º Em conformidade com a lei federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 7º A jornada de atividade do estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Câmara Municipal de Itabirito e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I—4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial; I[— 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional e do ensino médio regular. REA ramos $ 1º E vedada a realização de carga horária diária superior à prevista neste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata. $ 2º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, Art. 8º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios relacionados ao transporte, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Art. 9º Quando compulsória a concessão de bolsa estágio, esta será equivalente a: I— dois salários mínimos, no caso de estagiários de educação superior e educação profissional; II — um salário mínimo, no caso de estagiários de educação especial e de nível médio. Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário. Art. 10 Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano. $ 1º O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. Pai, À Eh CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO reparos 8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional no caso de o estágio ter duração inferior a um ano. Art. 11 Face ao federalismo cooperativo e em razão de interesse público, fica a Câmara Municipal de Itabirito autorizada a contratar e disponibilizar estagiários a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual, autarquias e Ministério Público, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Presidência. $ 1º No tocante à formalização da disponibilização prevista no caput deste artigo, esta se dará mediante instrumento jurídico apropriado. $ 2º A disponibilização de estagiários pela Câmara deverá ser realizada com observância à lei nº 11.788/2008. 8 3º No caso previsto no caput deste artigo, a Câmara Municipal de Itabirito suportará todas as despesas decorrentes do estágio, tais como a bolsa-auxílio, recesso remunerado, auxílio transporte e seguro contra acidentes pessoais. Art. 12 O estágio, tanto na hipótese de obrigatório, quanto na hipótese de não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 13 Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, a lei federal nº 11.788/2008 e suas posteriores alterações. Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01/95. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 24 de março de 2025. eira Júnior Fábio Augusto da Fonseca Vice-Presidente — Maróg Alves Braga ccretário PESA al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Rizrngeciroraoeçens JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO o papel social e educacional do estágio, cuja atividade deve ser incentivada pela Administração Pública, uma vez que está intrinsecamente relacionada aos objetivos fundamentais estabelecidos no art. 3º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a relevância da experiência do estágio para a formação do estudante e dos reflexos positivos da educação para a sociedade; CONSIDERANDO que o estágio é etapa do processo educacional que objetiva a preparação e o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho, o que ressai das disposições contidas na lei federal nº 11.788 de 2008; e, CONSIDERANDO o exercício da autonomia e das consectárias capacidades de autolegislação e autoadministração da Câmara Municipal, bem como do juízo de conveniência e oportunidade, o presente projeto de lei visa regulamentar a concessão de estágio no âmbito da Câmara Município de Itabirito, em conformidade com as disposições previstas na lei de estágio nacional - lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. A presente norma visa viabilizar a concessão de estágio de forma organizada, planejada, e que sejam escolhidos de forma isonômica os estudantes que tenham interesse em prestar atividades de estágio no âmbito desta Casa Legislativa. Para tanto, pede-se a Vossas Excelências, Edis desta Casa de Leis, a aprovação do presente projeto de lei. Sala de Reuniões, 24 de março de 2025. véira Júnior Fábio Augusto da Fons Vice-Preside ánocl Alves Braga Secretário