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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaRegulamenta o estágio de estudantes no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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PROJETO DE LEI Nº À | 9 / + DE 24 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o estágio de estudantes no
âmbito da Câmara Municipal de Itabirito,
em conformidade com o disposto na Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 1º Fica instituída a Política de Estágio Estudantil no âmbito da Câmara Municipal de
Itabirito, a ser regida pelas normas e regras constantes na presente Lei.
Art. 2º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação de educandos para o trabalho produtivo.
Art. 3º A Política de Estágio Estudantil da Câmara Municipal de Itabirito destina-se a educandos
regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de ensino superior, de ensino
médio, de educação profissional e de educação especial.
$ 1º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente
com as atividades e projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal.
$ 2º Somente serão aceitos estudantes devidamente aprovados em processo seletivo destinado
a este fim, atender aos critérios estabelecidos na lei federal nº 11.788/2008 e atender aos
critérios e normas desta Câmara Municipal, necessários à formalização do estágio.
$ 3º A seleção de estagiários se dará por meio de critérios objetivos e amplamente divulgado.
$4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento)
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das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
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À Al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Art. 4º O número de estagiários será definido pela Presidência, em articulação com a Diretoria
Administrativa, observada a dotação orçamentária e no limite de 20% (vinte por cento) de
estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 5º A Câmara Municipal de Itabirito, ao oferecer vagas para estágio, deverá observar as
seguintes obrigações:
I — celebrar termo de estágio com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
II — indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para acompanhar e supervisionar as
atividades do estágio;
IV — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado;
V — entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, quando do desligamento do
estagiário;
VI — manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII — enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 6º Em conformidade com a lei federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá
exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 7º A jornada de atividade do estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a Câmara Municipal de Itabirito e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I—4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial;
I[— 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional e do ensino médio regular.
REA
ramos
$ 1º E vedada a realização de carga horária diária superior à prevista neste artigo, sendo proibida
a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela
chefia imediata.
$ 2º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições
de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso,
Art. 8º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese
de estágio não obrigatório.
Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios relacionados ao transporte, entre outros,
não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 9º Quando compulsória a concessão de bolsa estágio, esta será equivalente a:
I— dois salários mínimos, no caso de estagiários de educação superior e educação profissional;
II — um salário mínimo, no caso de estagiários de educação especial e de nível médio.
Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência
mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de
compensação de horário.
Art. 10 Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a
um ano.
$ 1º O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de
contraprestação.
Pai,
À Eh CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
reparos
8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional no caso
de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 11 Face ao federalismo cooperativo e em razão de interesse público, fica a Câmara
Municipal de Itabirito autorizada a contratar e disponibilizar estagiários a outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal e Estadual, autarquias e Ministério Público,
conforme juízo de conveniência e oportunidade da Presidência.
$ 1º No tocante à formalização da disponibilização prevista no caput deste artigo, esta se dará
mediante instrumento jurídico apropriado.
$ 2º A disponibilização de estagiários pela Câmara deverá ser realizada com observância à lei
nº 11.788/2008.
8 3º No caso previsto no caput deste artigo, a Câmara Municipal de Itabirito suportará todas as
despesas decorrentes do estágio, tais como a bolsa-auxílio, recesso remunerado, auxílio
transporte e seguro contra acidentes pessoais.
Art. 12 O estágio, tanto na hipótese de obrigatório, quanto na hipótese de não obrigatório, não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 13 Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, a
lei federal nº 11.788/2008 e suas posteriores alterações.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01/95.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 24 de março de 2025.
eira Júnior
Fábio Augusto da Fonseca
Vice-Presidente
— Maróg Alves Braga
ccretário
PESA
al. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO o papel social e educacional do estágio, cuja atividade deve ser incentivada
pela Administração Pública, uma vez que está intrinsecamente relacionada aos objetivos
fundamentais estabelecidos no art. 3º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a relevância da experiência do estágio para a formação do estudante e dos
reflexos positivos da educação para a sociedade;
CONSIDERANDO que o estágio é etapa do processo educacional que objetiva a preparação e
o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho, o que ressai das
disposições contidas na lei federal nº 11.788 de 2008; e,
CONSIDERANDO o exercício da autonomia e das consectárias capacidades de autolegislação
e autoadministração da Câmara Municipal, bem como do juízo de conveniência e oportunidade,
o presente projeto de lei visa regulamentar a concessão de estágio no âmbito da Câmara
Município de Itabirito, em conformidade com as disposições previstas na lei de estágio nacional
- lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
A presente norma visa viabilizar a concessão de estágio de forma organizada, planejada, e que
sejam escolhidos de forma isonômica os estudantes que tenham interesse em prestar atividades
de estágio no âmbito desta Casa Legislativa.
Para tanto, pede-se a Vossas Excelências, Edis desta Casa de Leis, a aprovação do presente
projeto de lei.
Sala de Reuniões, 24 de março de 2025.
véira Júnior
Fábio Augusto da Fons
Vice-Preside
ánocl Alves Braga
Secretário

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