| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Inclusão Profissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista. |
| native_id | 16641 |
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gy À A À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Kg e E =) Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228 Arerastasreroseaod (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br PROJETO DE LEINº A ) 12025 Institui o Programa Municipal de Inclusão Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando promover a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho e oferecer incentivos fiscais às empresas que realizarem a contratação de pessoas com TEA. Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei: 1 — Capacitar jovens e adultos com TEA para a inserção no mercado de trabalho por meio de cursos, treinamentos e workshops voltados para o desenvolvimento de habilidades profissionais; II — Fomentar a sensibilização das empresas para as especificidades do TEA, promovendo um ambiente inclusivo e acessível para todos os trabalhadores; e III — estabelecer parcerias entre a Administração Municipal, empresas e entidades civis para viabilizar a inserção profissional de pessoas com TEA. Art. 3º As empresas que contratarem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão direito aos seguintes incentivos fiscais, desde que comprovem a manutenção do vínculo empregatício por um período mínimo de 12 (doze) meses: I- Redução de 2% (dois por cento) no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o valor total devido, durante a vigência do contrato de trabalho do funcionário com TEA, limitada a um período máximo de 12 (doze) meses por trabalhador contratado; II — Desconto de até 5% (cinco por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme critérios e percentuais específicos a serem regulamentados pelo Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabiritoO gmail.com pes À al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 13 Cid ca ; v) Vo Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228 Ar mrenaesoÉ (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br Executivo Municipal, proporcional ao número de funcionários com TEA contratados e mantidos na empresa; III — Concessão do Selo Empresa Inclusiva às empresas que demonstrarem compromisso contínuo com a inclusão de pessoas com TEA, mediante critérios estabelecidos pelo Executivo Municipal. Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos incentivos fiscais implicará na revogação dos benefícios concedidos e na exigência do pagamento retroativo dos tributos devidos. Art. 4º Para se habilitar aos incentivos fiscais previstos no art. 3º desta Lei, a empresa deverá: I — Garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo, adequando suas instalações, processos e treinamentos para promover a integração plena do trabalhador com TEA; Il — Participar de cursos e ações de sensibilização promovidos pelo Executivo Municipal ou por entidades parceiras. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo as condições necessárias para a implementação do Programa e definindo os critérios detalhados para a concessão dos incentivos fiscais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Sala das Reuniões, 31 de março de 2025. VEREADOR LÉO DO SOCIAL Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabiritoO gmail.com Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br À al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO cá “ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Inclusão Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de estabelecer incentivos fiscais para empresas que realizam a contratação desses profissionais. A proposta encontra respaldo em diversos dispositivos legais, como, por exemplo, na Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso HI, que a dignidade da pessoa humana é um dos pilares fundamentais do Estado brasileiro, assegurando o direito de todos, incluindo pessoas com deficiência, ao desenvolvimento pleno e à participação ativa na sociedade. Já no artigo 5º, a Carta Magna garante a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção, abrangendo assim as pessoas com TEA, que frequentemente enfrentam desafios na inclusão social e profissional. No artigo 7º, inciso XXXI, a Constituição prevê proteção ao trabalho, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui aos municípios a responsabilidade de promover assistência social e assegurar condições de igualdade de oportunidades. Esses princípios respaldam a criação de políticas públicas que favoreçam a inserção das pessoas com TEA no mercado de trabalho. Em âmbito federal, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a garantia de igualdade de oportunidades, acesso ao trabalho e participação ativa das pessoas com deficiência na sociedade. O artigo 2º do Estatuto assegura o direito ao trabalho para essas pessoas, enquanto o artigo 28 incentiva a formulação de políticas públicas voltadas à inclusão profissional. Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca concretizar esses princípios por meio de um programa que viabilize a inserção efetiva das pessoas com TEA no mercado de trabalho. Além disso, o projeto também se fundamenta no artigo 30 da Constituição Federal, que concede aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabiritoO gmail.com Pam paty À E: À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | e Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br como a inclusão social e a empregabilidade, o que reforça a legitimidade da Câmara Municipal de Itabirito para deliberar sobre o tema. Dessa maneira, ao apresentar essa proposição, a parlamentar exerce sua função legislativa dentro dos limites constitucionais, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à inclusão profissional de pessoas com TEA. O projeto reafirma os princípios de igualdade e dignidade humana e busca tomar Itabirito uma cidade mais acessível e inclusiva para todos. VE DQR LÊO DO SOCIAL Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabiritoO gmail.com