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materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaInstitui o Programa Municipal de Inclusão Profissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
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PROJETO DE LEINº A ) 12025
Institui o Programa Municipal de Inclusão
Profissional para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Profissional para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando promover a inserção dessas pessoas no mercado
de trabalho e oferecer incentivos fiscais às empresas que realizarem a contratação de pessoas
com TEA.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
1 — Capacitar jovens e adultos com TEA para a inserção no mercado de trabalho por meio de
cursos, treinamentos e workshops voltados para o desenvolvimento de habilidades
profissionais;
II — Fomentar a sensibilização das empresas para as especificidades do TEA, promovendo um
ambiente inclusivo e acessível para todos os trabalhadores; e
III — estabelecer parcerias entre a Administração Municipal, empresas e entidades civis para
viabilizar a inserção profissional de pessoas com TEA.
Art. 3º As empresas que contratarem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão
direito aos seguintes incentivos fiscais, desde que comprovem a manutenção do vínculo
empregatício por um período mínimo de 12 (doze) meses:
I- Redução de 2% (dois por cento) no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
sobre o valor total devido, durante a vigência do contrato de trabalho do funcionário com TEA,
limitada a um período máximo de 12 (doze) meses por trabalhador contratado;
II — Desconto de até 5% (cinco por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), conforme critérios e percentuais específicos a serem regulamentados pelo
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabiritoO gmail.com
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Executivo Municipal, proporcional ao número de funcionários com TEA contratados e
mantidos na empresa;
III — Concessão do Selo Empresa Inclusiva às empresas que demonstrarem compromisso
contínuo com a inclusão de pessoas com TEA, mediante critérios estabelecidos pelo Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos
incentivos fiscais implicará na revogação dos benefícios concedidos e na exigência do
pagamento retroativo dos tributos devidos.
Art. 4º Para se habilitar aos incentivos fiscais previstos no art. 3º desta Lei, a empresa deverá:
I — Garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo, adequando suas instalações,
processos e treinamentos para promover a integração plena do trabalhador com TEA;
Il — Participar de cursos e ações de sensibilização promovidos pelo Executivo Municipal ou por
entidades parceiras.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo as condições necessárias para a implementação do Programa e definindo os
critérios detalhados para a concessão dos incentivos fiscais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2025.
VEREADOR LÉO DO SOCIAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de
Inclusão Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de
estabelecer incentivos fiscais para empresas que realizam a contratação desses profissionais.
A proposta encontra respaldo em diversos dispositivos legais, como, por exemplo, na
Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso
HI, que a dignidade da pessoa humana é um dos pilares fundamentais do Estado brasileiro,
assegurando o direito de todos, incluindo pessoas com deficiência, ao desenvolvimento
pleno e à participação ativa na sociedade. Já no artigo 5º, a Carta Magna garante a igualdade
de todos perante a lei, sem qualquer distinção, abrangendo assim as pessoas com TEA, que
frequentemente enfrentam desafios na inclusão social e profissional. No artigo 7º, inciso
XXXI, a Constituição prevê proteção ao trabalho, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui
aos municípios a responsabilidade de promover assistência social e assegurar condições de
igualdade de oportunidades. Esses princípios respaldam a criação de políticas públicas que
favoreçam a inserção das pessoas com TEA no mercado de trabalho. Em âmbito federal, a
Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a garantia
de igualdade de oportunidades, acesso ao trabalho e participação ativa das pessoas com
deficiência na sociedade. O artigo 2º do Estatuto assegura o direito ao trabalho para essas
pessoas, enquanto o artigo 28 incentiva a formulação de políticas públicas voltadas à
inclusão profissional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca concretizar esses princípios por meio
de um programa que viabilize a inserção efetiva das pessoas com TEA no mercado de
trabalho.
Além disso, o projeto também se fundamenta no artigo 30 da Constituição Federal,
que concede aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
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À E: À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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como a inclusão social e a empregabilidade, o que reforça a legitimidade da Câmara
Municipal de Itabirito para deliberar sobre o tema. Dessa maneira, ao apresentar essa
proposição, a parlamentar exerce sua função legislativa dentro dos limites constitucionais,
contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à inclusão profissional
de pessoas com TEA.
O projeto reafirma os princípios de igualdade e dignidade humana e busca tomar
Itabirito uma cidade mais acessível e inclusiva para todos.
VE DQR LÊO DO SOCIAL
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