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materia nº 122/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaCria protocolo Mulheres Seguras no município de Itabirito - MG.
native_id16648

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº aa 7, 31 DE MARÇO DE 2025
Cria o protocolo Mulheres Seguras no município
de Itabirito - MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Protocolo Mulheres Seguras, com o objetivo de prevenir, coibir e
identificar atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher em locais de lazer e
outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei Federal nº 12.015, de 7 de
agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se locais de lazer e outros estabelecimentos
destinados ao entretenimento:
I - Bares;
II - Boates e clubes noturnos;
HIT - casas de eventos e espetáculos;
IV - Restaurantes;
V - Hotéis;
VI - Outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, à realização de
eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos semelhantes.
Parágrafo único - O protocolo de que trata esta lei será de adesão facultativa e terá como
objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel
ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos
cuidados às vítimas de agressão sexual.
Art. 3º - O protocolo de que trata esta lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o
respeito, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.
Parágrafo único - O protocolo de que trata esta lei terá como prioridade o melhor
atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade
física e psicológica.
Art. 4º - E direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
| - Ter respeitadas suas decisões;
Câmara Municipal de Itabirito
II - Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para
relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir para a
responsabilização do agressor;
II - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV - Ser imediatamente protegida do agressor;
V- Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI - Ser atendida sem preconceito.
Art. 5º - São deveres dos estabelecimentos a que se refere esta lei:
I - Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de
denúncia de violência ou assédio contra a mulher;
Il - Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir a órgãos de segurança
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo para o regresso
seguro ao lar;
HI - preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando houver, para
disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
IV - Criar código próprio para que a mulher e outras pessoas possam alertar as
funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as
providências necessárias sem o conhecimento do agressor;
V - Manter, em locais visíveis, nas áreas principais e nos sanitários, informações sobre o
protocolo de que trata esta lei, com telefones e outras informações de acesso imediato
pela vítima;
VI - Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive
visualmente, do agressor;
VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para
que possam acompanhá-la;
VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e
responsabilização do agressor.
Art. 6º - Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente
para:
1 - Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
II - Afastar a vítima do agressor ou agressores;
II - procurar outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local
protegido onde a denunciante estiver;
IV - Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previstos no art. 3º desta lei, de acordo
com a vontade da denunciante;
V - Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;
VI - Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
Art. 7º - Os responsáveis pelos espaços de lazer a que se refere esta lei que aderirem ao
Protocolo Mulheres Seguras deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e
desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, adotar
estratégias para que tais áreas fiquem mais seguras como, por exemplo, a instalação de
câmeras de segurança ou a presença de funcionários.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 31 de março de 2025
Danilo Jose Assinado de forma digital
Donato da por Danilo Jose Donato
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Mota:0801271169 Dadonnoasos as
9 10:37:40 -03'00"
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICAÇÃO
A segurança das mulheres em espaços de lazer e entretenimento é uma questão de
interesse público e social. Casos de assédio e violência sexual nesses ambientes são
recorrentes e, muitas vezes, subnotificados devido ao medo da vítima, falta de apoio
adequado e ineficiência de mecanismos preventivos e de resposta imediata. Dessa forma,
o Protocolo Mulheres Seguras surge como uma medida essencial para prevenir, coibir e
identificar atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher, garantindo a proteção e
assistência necessárias em situações de vulnerabilidade. A instituição desse protocolo
encontra respaldo em normativas nacionais e internacionais que visam a erradicação da
violência contra a mulher, tais como o Decreto-Lei nº 2.848/1940, a Lei Federal nº
12.015/2009, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher e a Convenção de Belém do Pará. Essas normativas reforçam a
necessidade de medidas concretas c eficazes que garantam um ambiente seguro e livre de
violência para as mulheres. O Protocolo Mulheres Seguras propõe uma abordagem
preventiva e reativa, capacitando funcionários de bares, boates, casas de eventos,
restaurantes, hotéis e outros espaços de lazer para identificarem situações de risco e
atuarem de forma proativa na proteção da vítima. A adesão ao protocolo, embora
facultativa, demonstra o compromisso dos estabelecimentos com a segurança € bem-estar
de seus frequentadores, promovendo um ambiente mais acolhedor e respeitoso. Os
princípios que regem o protocolo incluem celeridade, conforto, respeito, dignidade, honra
e preservação da intimidade da vítima, garantindo que a assistência prestada seja
humanizada e eficaz. Além disso, a lei prevê direitos essenciais para a vítima, como O
direito a ser prontamente atendida, protegida do agressor, acompanhada por pessoa de sua
escolha e ter acesso a mecanismos de segurança, como acionamento de órgãos públicos
e resguardo de provas. A responsabilidade dos estabelecimentos também é um pilar
central do protocolo, incluindo a capacitação de funcionários, disponibilização de
recursos para deslocamento seguro da vítima, preservação de imagens de câmeras de
segurança e a criação de códigos de alerta para pedidos de ajuda discretos. Ademais, a
identificação de pontos vulneráveis no estabelecimento, como áreas escuras e isoladas, e
a adoção de medidas para torná-las mais seguras, são aspectos fundamentais para a
prevenção de incidentes. Ao estabelecer diretrizes claras para a atuação em situações de
assédio e violência sexual, o Protocolo Mulheres Seguras fortalece a rede de proteção às
mulheres, contribuindo para a redução da impunidade e a construção de uma sociedade
mais igualitária e segura para todos. Sua implementação representa um passo significativo
no combate à violência de gênero e na promoção de direitos fundamentais das mulheres.
Danilo Jose Assinado de forma
digital por Danilo Jose
Donato da Donato da
' Mota:08012711699
Mota:080127 116 1 2075 03.28
99 10:37:53 -03'00'
DANILO DONATO
VEREADOR

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