| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Cria protocolo Mulheres Seguras no município de Itabirito - MG. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº aa 7, 31 DE MARÇO DE 2025 Cria o protocolo Mulheres Seguras no município de Itabirito - MG. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º - Fica criado o Protocolo Mulheres Seguras, com o objetivo de prevenir, coibir e identificar atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento: I - Bares; II - Boates e clubes noturnos; HIT - casas de eventos e espetáculos; IV - Restaurantes; V - Hotéis; VI - Outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, à realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos semelhantes. Parágrafo único - O protocolo de que trata esta lei será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual. Art. 3º - O protocolo de que trata esta lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima. Parágrafo único - O protocolo de que trata esta lei terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica. Art. 4º - E direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: | - Ter respeitadas suas decisões; Câmara Municipal de Itabirito II - Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir para a responsabilização do agressor; II - ser acompanhada por pessoa de sua escolha; IV - Ser imediatamente protegida do agressor; V- Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento; VI - Ser atendida sem preconceito. Art. 5º - São deveres dos estabelecimentos a que se refere esta lei: I - Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio contra a mulher; Il - Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir a órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo para o regresso seguro ao lar; HI - preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando houver, para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; IV - Criar código próprio para que a mulher e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem o conhecimento do agressor; V - Manter, em locais visíveis, nas áreas principais e nos sanitários, informações sobre o protocolo de que trata esta lei, com telefones e outras informações de acesso imediato pela vítima; VI - Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor; VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor. Art. 6º - Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para: 1 - Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; II - Afastar a vítima do agressor ou agressores; II - procurar outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver; IV - Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previstos no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante; V - Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; VI - Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. Art. 7º - Os responsáveis pelos espaços de lazer a que se refere esta lei que aderirem ao Protocolo Mulheres Seguras deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para que tais áreas fiquem mais seguras como, por exemplo, a instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários. Câmara Municipal de Itabirito Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões, 31 de março de 2025 Danilo Jose Assinado de forma digital Donato da por Danilo Jose Donato d K Mota:0801271169 Dadonnoasos as 9 10:37:40 -03'00" DANILO DONATO VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICAÇÃO A segurança das mulheres em espaços de lazer e entretenimento é uma questão de interesse público e social. Casos de assédio e violência sexual nesses ambientes são recorrentes e, muitas vezes, subnotificados devido ao medo da vítima, falta de apoio adequado e ineficiência de mecanismos preventivos e de resposta imediata. Dessa forma, o Protocolo Mulheres Seguras surge como uma medida essencial para prevenir, coibir e identificar atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher, garantindo a proteção e assistência necessárias em situações de vulnerabilidade. A instituição desse protocolo encontra respaldo em normativas nacionais e internacionais que visam a erradicação da violência contra a mulher, tais como o Decreto-Lei nº 2.848/1940, a Lei Federal nº 12.015/2009, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção de Belém do Pará. Essas normativas reforçam a necessidade de medidas concretas c eficazes que garantam um ambiente seguro e livre de violência para as mulheres. O Protocolo Mulheres Seguras propõe uma abordagem preventiva e reativa, capacitando funcionários de bares, boates, casas de eventos, restaurantes, hotéis e outros espaços de lazer para identificarem situações de risco e atuarem de forma proativa na proteção da vítima. A adesão ao protocolo, embora facultativa, demonstra o compromisso dos estabelecimentos com a segurança € bem-estar de seus frequentadores, promovendo um ambiente mais acolhedor e respeitoso. Os princípios que regem o protocolo incluem celeridade, conforto, respeito, dignidade, honra e preservação da intimidade da vítima, garantindo que a assistência prestada seja humanizada e eficaz. Além disso, a lei prevê direitos essenciais para a vítima, como O direito a ser prontamente atendida, protegida do agressor, acompanhada por pessoa de sua escolha e ter acesso a mecanismos de segurança, como acionamento de órgãos públicos e resguardo de provas. A responsabilidade dos estabelecimentos também é um pilar central do protocolo, incluindo a capacitação de funcionários, disponibilização de recursos para deslocamento seguro da vítima, preservação de imagens de câmeras de segurança e a criação de códigos de alerta para pedidos de ajuda discretos. Ademais, a identificação de pontos vulneráveis no estabelecimento, como áreas escuras e isoladas, e a adoção de medidas para torná-las mais seguras, são aspectos fundamentais para a prevenção de incidentes. Ao estabelecer diretrizes claras para a atuação em situações de assédio e violência sexual, o Protocolo Mulheres Seguras fortalece a rede de proteção às mulheres, contribuindo para a redução da impunidade e a construção de uma sociedade mais igualitária e segura para todos. Sua implementação representa um passo significativo no combate à violência de gênero e na promoção de direitos fundamentais das mulheres. Danilo Jose Assinado de forma digital por Danilo Jose Donato da Donato da ' Mota:08012711699 Mota:080127 116 1 2075 03.28 99 10:37:53 -03'00' DANILO DONATO VEREADOR