| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção, controle, e conscientização da Doença Mão-Pé-Boca no município de Itabirito. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº À 4 +31 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a prevenção, controle e conscientização da Doença Mão-Pé-Boca no município de Itabirito - MG. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Controle da Doença Mão-Pé-Boca (DMPB) em creches, escolas e demais instituições de ensino infantil e fundamental. Art. 2º São diretrizes dessa política: I — Adoção de protocolos sanitários para a prevenção da DMPB, incluindo higiene frequente das mãos e desinfecção de superfícies de uso comum. II — Divulgação de campanhas educativas sobre sintomas, formas de transmissão e medidas de prevenção. HI — Capacitação de profissionais da educação e saúde para identificação precoce e encaminhamento adequado dos casos. IV — Implementação de medidas para afastamento temporário de crianças diagnosticadas, sem prejuízo à sua frequência escolar. Art. 3º O poder público poderá firmar parcerias com unidades de saúde, instituições de ensino e associações para promover ações de conscientização. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões, 31 de março de 2025. Danilo Jose Donato da Mota:08012711699 rorareo DANILO DONAT VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A Doença Mão-Pé-Boca (DMPB) é uma infecção viral altamente contagiosa, que afeta principalmente crianças em idade pré-escolar e escolar. Sua transmissão ocorre por contato direto com secreções respiratórias, saliva, fezes ou superfícies contaminadas, tornando ambientes como creches e escolas locais propícios para surtos. Diante disso, a presente lei busca instituir uma Política de Prevenção e Controle da DMPB nesses espaços, garantindo a adoção de medidas sanitárias eficazes para minimizar a disseminação do vírus. A higiene frequente das mãos e a desinfecção de superfícies são práticas fundamentais para reduzir os riscos de contágio. Além disso, campanhas educativas contribuirão para informar pais, responsáveis, educadores e alunos sobre os sintomas e formas de prevenção da doença. A capacitação dos profissionais da educação e da saúde permitirá a identificação precoce dos casos e o encaminhamento adequado, evitando complicações e diminuindo a disseminação da doença, O afastamento temporário das crianças infectadas, sem prejuízo à frequência escolar, é uma medida necessária para proteger a saúde coletiva, ao mesmo tempo em que resguarda o direito à educação. Por fim, a possibilidade de parcerias entre o poder público e instituições de ensino e saúde fortalece a implementação das diretrizes propostas, promovendo um ambiente mais seguro para o desenvolvimento infantil. Dessa forma, a lei se justifica como uma ação preventiva essencial para a proteção da saúde pública e do bem-estar das crianças, profissionais e famílias envolvidas no ambiente escolar. Sala de reuniões, 31 de março de 2025. Danilo Jose Assinado deformadigtat Donato da cardio ve Dino a Ma O80NA7 698 Mota:0801271169 Dude tor50naa Visoga oror 9 DANILO DONATO VEREADOR