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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a autorização, para a instituição no município de Itabirito, do Programa Pró-Água e Conservação de Solo e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 198 » DE 31 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA A
INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE
ITABIRITO, DO PROGRAMA PRÓ-ÁGUA E
CONSERVAÇÃO DE SOLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituição no âmbito do Município
de Itabirito o PROGRAMA PRÓ-ÁGUA, como proposta à restauração
tecnológica da ocupação do solo, ao desenvolvimento e fomento de ações que
permitam a conclusão do ciclo natural da água em todo o território municipal e
ainda promover ações efetivas de recuperação, preservação e melhoria da
qualidade ambiental em cumprimento as diretrizes estabelecidas na legislação
pátria relativas ao meio ambiente, promovendo a reabilitação do mesmo como
foco na qualidade de vida da comunidade.
Parágrafo Único. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como missão implantar
tecnologias sustentáveis para proteger e fomentar a biodiversidade; respeitar os
ciclos naturais do planeta; proteger o solo.
Art. 2º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA abrange a zona urbana e rural e prevê a
incorporação cultural de tecnologias atuais e sustentáveis, também a reabilitação
da paisagem natural para promover a retenção e percolação da água da chuva,
recarregando assim os estoques naturais da água nos bolsões subterrâneos e
restabelecendo o fluxo natural das nascentes.
Art. 3º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA dentre outras funções trata-se de uma
estratégia sustentável no âmbito da drenagem no município que reduzirá as
inundações e os danos causados pelas chuvas, restabelecendo o ambiente,
protegendo o solo da erosão, fomentando e aumentando a biodiversidade, bem
como, realizar ações efetivas de recuperação, preservação e melhoria da
qualidade ambiental municipal.
Art. 4º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA poderá firmar parcerias com a comunidade
e com outros órgãos do poder público municipal e de outras esferas federativas,
diretas e indiretas, instituições de direito privado e pessoas físicas interessadas
em aderir ao programa.
Art. 5º. As parcerias serão estabelecidas mediante Convênio ou Termo de
Cooperação entre o PROGRAMA PRÓ-ÁGUA e a entidade pública, privada ou
pessoa física, conforme disciplina da legislação federal aplicável.
Art. 6º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA estabelecerá uma rede de sistemas
interligados podendo apoiar e ser apoiados por outros programas, desde que
Câmara Municipal de Itabirito
tenham em comum o restabelecimento do meio ambiente através do manejo
correto de águas e seu ciclo.
Art. 7º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como objetivo geral orquestrar as
intenções do poder público e da comunidade que buscam reconstrução
ambiental e sustentabilidade formando parcerias orientadas para a tecnologia,
legalização e financiamento de tais Es permitindo e fomentando o ciclo
hidrológico natural no município.
Art. 8º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como objetivos específicos:
| - Proteger e fomentar a biodiversidade endêmica através do reflorestamento
das áreas de recarga do lençol freático. A vegetação é a promotora natural do
pequeno ciclo d'água e percolação (filtração) de águas pluviais;
Il - Promover e restaurar nichos para a flora e fauna da mata atlântica;
Ill - Proteger e fomentar a totalidade do ciclo da água, promovendo a infiltração
da água no solo;
IV - Promover e fomentar o desenvolvimento sustentável através de uma maior
oferta de água e tecnologias que atuam junto aos ciclos naturais do planeta,
pautadas na Permacultura (práticas sustentáveis para ocupações humanas);
V - Apoiar e promover o desenvolvimento econômico pela difusão de tecnologias
apropriadas do uso do solo e a interação com espécimes naturais da mata
atlântica;
VI - Mudar o conceito atual de paisagismo, trazendo para este a noção de
reconstrução da paisagem natural com o uso do grande volume de espécimes
nativas no programa criando nichos estéticos para a flora e fauna local. Uma
nova ética, uma nova estética;
VII - Desenvolver a paisagem urbana para que esta seja mais rica em vegetação
nativa promovendo maior interação sensorial da população como os jardins
produtivos, aromáticos, mantenedores da esplêndida biodiversidade da mata
atlântica;
VIII - Restabelecer a identidade cultural da cidade através do restabelecimento
do mata atlântica, da vegetação local, com sua produção e usos conhecidos
anteriormente;
IX - Tratar as causas da diminuição da água no ambiente, principalmente nos
períodos de inverno quando passamos por uma estiagem natural;
X - Promover ações e monitorar o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive
lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e
compostagem;
XI - Desenvolver e acompanhar ações efetivas de educação ambiental, na zona
urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada;
XII - Promover e supervisionar ações de combate e redução do desmatamento,
com a devida fiscalização e indicar áreas degradadas para a efetiva
recuperação;
XIII - Promover a redução do risco de queimadas, a conservação do solo, da
água e da biodiversidade;
Câmara Municipal de Habirito
XIv - Fomentar e desenvolver ações de proteção de mananciais de
abastecimento público;
XV - Desenvolver, fomentar e acompanhar ações de proteção das unidades de
conservação ambiental (Municipal, Estadual, Federal ou RPPN) localizadas no
município de Itabirito;
XVI - Promover a interligação das áreas verdes do município para
sustentabilidade genética da reprodução da fauna e flora endêmicas do nosso
município.
Art. 9º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como principais linhas de ação:
! — Realizar, através da educação ambiental, uma mudança de cultura da
tecnologia atual de ocupação do solo, atentando-se para a importância da
infiltração da água no solo;
Il - Difundir tecnologias apropriadas como Jardim de Chuva, Swales (valas ou
canais rasos), Poço de infiltração, Trincheira de infiltração, Terraço,
Bioengenharia e seu uso adequado para a zona rural e urbana;
HI - Introduzir nas áreas públicas urbanas e rurais estruturas capazes de reter e
infiltrar a água, impedindo que o excesso de água da chuva cause enxurradas,
enchentes e destruições;
IV - Sugerir propostas de leis específicas trazendo a responsabilidade da
infiltração de águas pluviais que caem sobre as propriedades urbanas e rurais
do município;
V - Estabelecer e fomentar parcerias e financiamentos para esta reestruturação
propiciadora do bem comum;
VI - Estabelecer parcerias com as entidades municipais públicas e privadas com
o objetivo de difundir, implantar e viabilizar esta nova visão sustentável de
ocupação do solo;
VII - Estabelecer parcerias com bancos e demais entidades financiadoras para
a cobrança da responsabilidade social das propriedades rurais e urbanas no
sentido de cumprir as leis quanto as áreas de infiltração e conservação como:
reserva legal, mata ciliar e demais APPs;
Vill - Fomentar nos viveiros públicos, jardins, praças e parques o uso de
espécimes nativas, frutíferas e ornamentais, incluindo-se arbustos, gramíneas,
e demais ecótipos (variedades) do nosso bioma, para que o paisagismo seja a
reabilitação da paisagem com sua vegetação natural;
IX - Estimular a valorização da cultura de ocupação sustentável do solo através
do conhecimento dos ciclos naturais da mata atlântica.
Art. 10. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA poderá orquestrar as intenções de difusão
tecnológica, educação ambiental, ações de reflorestamento e adoção de áreas
de proteção, através do PORTAL PRÓ-ÁGUA, onde toda a comunidade terá
ciência das parcerias e ações ambientais, além de produzir material de educação
ambiental para as escolas públicas.
Art. 11.0 PROGRAMA PRÓ-ÁGUA abarcará no mínimo a conservação do solo,
a conservação da água, a conservação da biodiversidade, a redução do risco de
queimadas, e a recuperação de nascentes.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 12 - Esta lei será regulamentada no que couber por decreto do Chefe do
Poder Executivo no prazo de 30 dias contados de sua vigência.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Sala de reuniões, 31 de março de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.03.28 15:48:14 300º
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente projeto de Lei institui no Municipio de Itabirito o Programa Pró-
Água e dá outras providências.
Observa-se no Município de Itabirito diversas voçorocas e erosões,
incluindo nas áreas urbanas, fato que pode implicar assoreamento dos cursos
d'água, impactar a agricultura e o abastecimento de água.
As voçorocas proporcionam grave situação de risco geológico-geotécnico,
além de impactar tanto o meio ambiente quanto o sócio-econômico, com a perda
de áreas uteis.
Nesse sentido, o Complexo Metamórfico do Bação, localizado na região
centro-sul do Quadrilátero Ferrífero, se destaca por ser uma área intensamente
afetada por tais feições erosivas, uma vez que possui fatores geológicos,
geomorfológicos, climáticos e antrópicos favoráveis a este processo.
A voçoroca Mangue Seco, foco desse estudo, encontra-se ativa e situa-se
no distrito de São Gonçalo do Bação, no município de Itabirito/MG. In: LIMA,
Péterson Gonçalves de. Mecanismos de evolução de voçorocas e quantifica ao
dos impactos associados por modelagem matemática: estudo de caso da
voçoroca Mangue Seco, São Gonçalo do Bação (MG). 2016. 130 f. Dissertação
(Mestrado em Engenharia Geotécnica) — Escola de Minas, Universidade Federal
de Ouro Preto, Ouro Preto, 2016. Disponível em:
https://www.repositorio.ufop.br/items/9e89c1e4-862a-4aee-8a50-6d9bcb5c1 cBc
O Programa Pró-Água tem o objetivo de tornar uma política pública de
conservação do solo pela Administração Pública Municipal, que visa a
restauração tecnológica da ocupação do solo, o desenvolvimento e fomento de
ações que permitam a conclusão do ciclo natural da água em todo o território
municipal e ainda promover ações efetivas de recuperação, preservação e
melhoria da qualidade ambiental.
Não se conhece políticas públicas municipais efetivas de conservação do
solo e preservação das bacias hidrográficas, sendo certo que este projeto de lei
visa atingir este objetivo, para garantir um desenvolvimento sustentável, com
práticas agrícolas modernas, água potável e suficiente, para as presentes e
futuras gerações.
Vale lembrar que, o art. 225, da CR/1988, dispõe: “Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Já o art. 30, |, da Constituição estabelece que: “compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local”.
Com efeito, o objetivo deste projeto é vincular a atuação dos
Administradores Públicos posteriores à previsão desta Lei, perpetuando os
benefícios desta política ambiental, independentemente de quem ocupe a chefia
Câmara Municipal de Itabirito
do Poder Executivo, garantindo um meio ambiente sustentável para as presentes
e futuras gerações.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a
população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função
ambiental, social e econômica.
Diante do exposto, peço o apoio dos meus nobres pares, para aprovação
do presente projeto de Lei.
Sala de reuniões, 31 de março de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.03.28 15:48:55 -0300'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola

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