| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização, para a instituição no município de Itabirito, do Programa Pró-Água e Conservação de Solo e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 198 » DE 31 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PARA A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, DO PROGRAMA PRÓ-ÁGUA E CONSERVAÇÃO DE SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituição no âmbito do Município de Itabirito o PROGRAMA PRÓ-ÁGUA, como proposta à restauração tecnológica da ocupação do solo, ao desenvolvimento e fomento de ações que permitam a conclusão do ciclo natural da água em todo o território municipal e ainda promover ações efetivas de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental em cumprimento as diretrizes estabelecidas na legislação pátria relativas ao meio ambiente, promovendo a reabilitação do mesmo como foco na qualidade de vida da comunidade. Parágrafo Único. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como missão implantar tecnologias sustentáveis para proteger e fomentar a biodiversidade; respeitar os ciclos naturais do planeta; proteger o solo. Art. 2º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA abrange a zona urbana e rural e prevê a incorporação cultural de tecnologias atuais e sustentáveis, também a reabilitação da paisagem natural para promover a retenção e percolação da água da chuva, recarregando assim os estoques naturais da água nos bolsões subterrâneos e restabelecendo o fluxo natural das nascentes. Art. 3º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA dentre outras funções trata-se de uma estratégia sustentável no âmbito da drenagem no município que reduzirá as inundações e os danos causados pelas chuvas, restabelecendo o ambiente, protegendo o solo da erosão, fomentando e aumentando a biodiversidade, bem como, realizar ações efetivas de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental municipal. Art. 4º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA poderá firmar parcerias com a comunidade e com outros órgãos do poder público municipal e de outras esferas federativas, diretas e indiretas, instituições de direito privado e pessoas físicas interessadas em aderir ao programa. Art. 5º. As parcerias serão estabelecidas mediante Convênio ou Termo de Cooperação entre o PROGRAMA PRÓ-ÁGUA e a entidade pública, privada ou pessoa física, conforme disciplina da legislação federal aplicável. Art. 6º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA estabelecerá uma rede de sistemas interligados podendo apoiar e ser apoiados por outros programas, desde que Câmara Municipal de Itabirito tenham em comum o restabelecimento do meio ambiente através do manejo correto de águas e seu ciclo. Art. 7º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como objetivo geral orquestrar as intenções do poder público e da comunidade que buscam reconstrução ambiental e sustentabilidade formando parcerias orientadas para a tecnologia, legalização e financiamento de tais Es permitindo e fomentando o ciclo hidrológico natural no município. Art. 8º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como objetivos específicos: | - Proteger e fomentar a biodiversidade endêmica através do reflorestamento das áreas de recarga do lençol freático. A vegetação é a promotora natural do pequeno ciclo d'água e percolação (filtração) de águas pluviais; Il - Promover e restaurar nichos para a flora e fauna da mata atlântica; Ill - Proteger e fomentar a totalidade do ciclo da água, promovendo a infiltração da água no solo; IV - Promover e fomentar o desenvolvimento sustentável através de uma maior oferta de água e tecnologias que atuam junto aos ciclos naturais do planeta, pautadas na Permacultura (práticas sustentáveis para ocupações humanas); V - Apoiar e promover o desenvolvimento econômico pela difusão de tecnologias apropriadas do uso do solo e a interação com espécimes naturais da mata atlântica; VI - Mudar o conceito atual de paisagismo, trazendo para este a noção de reconstrução da paisagem natural com o uso do grande volume de espécimes nativas no programa criando nichos estéticos para a flora e fauna local. Uma nova ética, uma nova estética; VII - Desenvolver a paisagem urbana para que esta seja mais rica em vegetação nativa promovendo maior interação sensorial da população como os jardins produtivos, aromáticos, mantenedores da esplêndida biodiversidade da mata atlântica; VIII - Restabelecer a identidade cultural da cidade através do restabelecimento do mata atlântica, da vegetação local, com sua produção e usos conhecidos anteriormente; IX - Tratar as causas da diminuição da água no ambiente, principalmente nos períodos de inverno quando passamos por uma estiagem natural; X - Promover ações e monitorar o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem; XI - Desenvolver e acompanhar ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada; XII - Promover e supervisionar ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e indicar áreas degradadas para a efetiva recuperação; XIII - Promover a redução do risco de queimadas, a conservação do solo, da água e da biodiversidade; Câmara Municipal de Habirito XIv - Fomentar e desenvolver ações de proteção de mananciais de abastecimento público; XV - Desenvolver, fomentar e acompanhar ações de proteção das unidades de conservação ambiental (Municipal, Estadual, Federal ou RPPN) localizadas no município de Itabirito; XVI - Promover a interligação das áreas verdes do município para sustentabilidade genética da reprodução da fauna e flora endêmicas do nosso município. Art. 9º. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA tem como principais linhas de ação: ! — Realizar, através da educação ambiental, uma mudança de cultura da tecnologia atual de ocupação do solo, atentando-se para a importância da infiltração da água no solo; Il - Difundir tecnologias apropriadas como Jardim de Chuva, Swales (valas ou canais rasos), Poço de infiltração, Trincheira de infiltração, Terraço, Bioengenharia e seu uso adequado para a zona rural e urbana; HI - Introduzir nas áreas públicas urbanas e rurais estruturas capazes de reter e infiltrar a água, impedindo que o excesso de água da chuva cause enxurradas, enchentes e destruições; IV - Sugerir propostas de leis específicas trazendo a responsabilidade da infiltração de águas pluviais que caem sobre as propriedades urbanas e rurais do município; V - Estabelecer e fomentar parcerias e financiamentos para esta reestruturação propiciadora do bem comum; VI - Estabelecer parcerias com as entidades municipais públicas e privadas com o objetivo de difundir, implantar e viabilizar esta nova visão sustentável de ocupação do solo; VII - Estabelecer parcerias com bancos e demais entidades financiadoras para a cobrança da responsabilidade social das propriedades rurais e urbanas no sentido de cumprir as leis quanto as áreas de infiltração e conservação como: reserva legal, mata ciliar e demais APPs; Vill - Fomentar nos viveiros públicos, jardins, praças e parques o uso de espécimes nativas, frutíferas e ornamentais, incluindo-se arbustos, gramíneas, e demais ecótipos (variedades) do nosso bioma, para que o paisagismo seja a reabilitação da paisagem com sua vegetação natural; IX - Estimular a valorização da cultura de ocupação sustentável do solo através do conhecimento dos ciclos naturais da mata atlântica. Art. 10. O PROGRAMA PRÓ-ÁGUA poderá orquestrar as intenções de difusão tecnológica, educação ambiental, ações de reflorestamento e adoção de áreas de proteção, através do PORTAL PRÓ-ÁGUA, onde toda a comunidade terá ciência das parcerias e ações ambientais, além de produzir material de educação ambiental para as escolas públicas. Art. 11.0 PROGRAMA PRÓ-ÁGUA abarcará no mínimo a conservação do solo, a conservação da água, a conservação da biodiversidade, a redução do risco de queimadas, e a recuperação de nascentes. Câmara Municipal de Itabirito Art. 12 - Esta lei será regulamentada no que couber por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 dias contados de sua vigência. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala de reuniões, 31 de março de 2025. Manoel Alves Assinado de forma digital por Manoel Alves Braga:04987052695 Braga:04987052695 Dados: 2025.03.28 15:48:14 300º Manoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, O presente projeto de Lei institui no Municipio de Itabirito o Programa Pró- Água e dá outras providências. Observa-se no Município de Itabirito diversas voçorocas e erosões, incluindo nas áreas urbanas, fato que pode implicar assoreamento dos cursos d'água, impactar a agricultura e o abastecimento de água. As voçorocas proporcionam grave situação de risco geológico-geotécnico, além de impactar tanto o meio ambiente quanto o sócio-econômico, com a perda de áreas uteis. Nesse sentido, o Complexo Metamórfico do Bação, localizado na região centro-sul do Quadrilátero Ferrífero, se destaca por ser uma área intensamente afetada por tais feições erosivas, uma vez que possui fatores geológicos, geomorfológicos, climáticos e antrópicos favoráveis a este processo. A voçoroca Mangue Seco, foco desse estudo, encontra-se ativa e situa-se no distrito de São Gonçalo do Bação, no município de Itabirito/MG. In: LIMA, Péterson Gonçalves de. Mecanismos de evolução de voçorocas e quantifica ao dos impactos associados por modelagem matemática: estudo de caso da voçoroca Mangue Seco, São Gonçalo do Bação (MG). 2016. 130 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia Geotécnica) — Escola de Minas, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2016. Disponível em: https://www.repositorio.ufop.br/items/9e89c1e4-862a-4aee-8a50-6d9bcb5c1 cBc O Programa Pró-Água tem o objetivo de tornar uma política pública de conservação do solo pela Administração Pública Municipal, que visa a restauração tecnológica da ocupação do solo, o desenvolvimento e fomento de ações que permitam a conclusão do ciclo natural da água em todo o território municipal e ainda promover ações efetivas de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental. Não se conhece políticas públicas municipais efetivas de conservação do solo e preservação das bacias hidrográficas, sendo certo que este projeto de lei visa atingir este objetivo, para garantir um desenvolvimento sustentável, com práticas agrícolas modernas, água potável e suficiente, para as presentes e futuras gerações. Vale lembrar que, o art. 225, da CR/1988, dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Já o art. 30, |, da Constituição estabelece que: “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Com efeito, o objetivo deste projeto é vincular a atuação dos Administradores Públicos posteriores à previsão desta Lei, perpetuando os benefícios desta política ambiental, independentemente de quem ocupe a chefia Câmara Municipal de Itabirito do Poder Executivo, garantindo um meio ambiente sustentável para as presentes e futuras gerações. Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função ambiental, social e econômica. Diante do exposto, peço o apoio dos meus nobres pares, para aprovação do presente projeto de Lei. Sala de reuniões, 31 de março de 2025. Manoel Alves Assinado de forma digital por Manoel Alves Braga:04987052695 Braga:04987052695 Dados: 2025.03.28 15:48:55 -0300' Manoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola