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materia nº 5/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaEmenda Substitutiva ao PL nº 96, de 17 de março de 2025, que altera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi, no Município de Itabirito.
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y |
Ieofnrrnstças
Câmara Municipal de Itabirito
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº( À +31 DE MARÇO DE 2025
Emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 96, de 17
de Março de 2025, que altera a Lei Municipal nº
3199, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a
regulamentação do serviço de transporte individual
por táxi, no Município de Itabirito.
Art. 1º - Fica alterado o art. 1º, do Projeto de Lei nº 96, de 17 de Março de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica alterado o Art. 16, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que
passa a vigorar acrescido dos incisos “7”, “” e “K”, sendo:
“Art 16—(...)
a) (...)
b) (...)
e) (..)
d) (...)
e) (.)
DB 6.)
B (.)
bo (.)
i) veículo com motor com potência mínima de 1.0 cilindradas;
j) veículo com porta-malas com volume a partir de 200 litros;
k) veículos elétricos.
Art. 2º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Itabirito, 31 de março de 2025.
Anderson Martins da fraco se feia
Conceicao:05815667 Moo Per Anderson
Martins da
692 Conceicao:058 15667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.03.26 16:18:11 -0300'
Manoel Alves Braga
Vereador
Câmara Municipal de IHabirito
JUSTIFICATIVA
A presente emenda que propõe a alteração do Projeto de Lei nº 96, de 17 de março de
2025, justifica-se pela necessidade de adequar os critérios estabelecidos na Lei
Municipal 3199/17, de forma a contemplar veículos de porte menor, especialmente
aqueles que possuem compartimentos de carga reduzidos, como é o caso de modelos
com porta-malas de dimensões inferiores. Este ajuste visa garantir que esses veículos
também possam ser abrangidos pelos benefícios previstos na legislação, para que
estejam devidamente regulamentados, evitando que fiquem excluídos por causa desta
caracteristica que não prejudicaria nenhum consumidor do serviço de táxi, uma vez que
existe a opção de optar por outro veículo de acordo com as necessidades de cada um.
Adicionalmente, é imprescindível que o Projeto de Lei em questão compreenda a
crescente de veículos elétricos atualmente, cuja utilização tem se expandido
significativamente nos últimos anos. A inserção desses veículos nas disposições da lei é
fundamental, uma vez que esses automóveis, apesar de apresentarem características
específicas, como o tipo de motorização e sistemas de carga diferenciados, devem ser
igualmente contemplados para que estejam introduzidos dentro dos requisitos
necessários para a adequação, regulamentação e, consequentemente, possam usufruir
dos benefícios da legislação de forma eficaz.
Portanto, essa alteração se faz necessária para que o Projeto de Lei nº 96/2025 esteja
efetivamente alinhado com as transformações tecnológicas c o dinamismo do mercado
de veículos, atendendo de maneira justa e equitativa a diferentes tipos de veículos,
ressaltando, sobretudo, as exigências ambientais atuais.
Diante o exposto, conto com dos Édis desta Casa Legislativa para a aprovação da
Emenda em exame.
Itabirito, 31 de março de 2025.
Anderson Martins da Assinado de forma
. digital por Anderson
Conceicao:05815667 Martins da
692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves
Braga:0498705269 Braga:04967052695
Dados: 2025.03.26 16:18:37
5 -0300'
Manoel Alves Braga
Vereador

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