| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Emenda Substitutiva ao PL nº 96, de 17 de março de 2025, que altera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi, no Município de Itabirito. |
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y | Ieofnrrnstças Câmara Municipal de Itabirito EMENDA SUBSTITUTIVA Nº( À +31 DE MARÇO DE 2025 Emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 96, de 17 de Março de 2025, que altera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi, no Município de Itabirito. Art. 1º - Fica alterado o art. 1º, do Projeto de Lei nº 96, de 17 de Março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica alterado o Art. 16, da Lei nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que passa a vigorar acrescido dos incisos “7”, “” e “K”, sendo: “Art 16—(...) a) (...) b) (...) e) (..) d) (...) e) (.) DB 6.) B (.) bo (.) i) veículo com motor com potência mínima de 1.0 cilindradas; j) veículo com porta-malas com volume a partir de 200 litros; k) veículos elétricos. Art. 2º - Revogam-se as demais disposições em contrário. Itabirito, 31 de março de 2025. Anderson Martins da fraco se feia Conceicao:05815667 Moo Per Anderson Martins da 692 Conceicao:058 15667692 Anderson Martins da Conceição Vereador Manoel Alves Assinado de forma digital por Manoel Alves Braga:04987052695 Braga:04987052695 Dados: 2025.03.26 16:18:11 -0300' Manoel Alves Braga Vereador Câmara Municipal de IHabirito JUSTIFICATIVA A presente emenda que propõe a alteração do Projeto de Lei nº 96, de 17 de março de 2025, justifica-se pela necessidade de adequar os critérios estabelecidos na Lei Municipal 3199/17, de forma a contemplar veículos de porte menor, especialmente aqueles que possuem compartimentos de carga reduzidos, como é o caso de modelos com porta-malas de dimensões inferiores. Este ajuste visa garantir que esses veículos também possam ser abrangidos pelos benefícios previstos na legislação, para que estejam devidamente regulamentados, evitando que fiquem excluídos por causa desta caracteristica que não prejudicaria nenhum consumidor do serviço de táxi, uma vez que existe a opção de optar por outro veículo de acordo com as necessidades de cada um. Adicionalmente, é imprescindível que o Projeto de Lei em questão compreenda a crescente de veículos elétricos atualmente, cuja utilização tem se expandido significativamente nos últimos anos. A inserção desses veículos nas disposições da lei é fundamental, uma vez que esses automóveis, apesar de apresentarem características específicas, como o tipo de motorização e sistemas de carga diferenciados, devem ser igualmente contemplados para que estejam introduzidos dentro dos requisitos necessários para a adequação, regulamentação e, consequentemente, possam usufruir dos benefícios da legislação de forma eficaz. Portanto, essa alteração se faz necessária para que o Projeto de Lei nº 96/2025 esteja efetivamente alinhado com as transformações tecnológicas c o dinamismo do mercado de veículos, atendendo de maneira justa e equitativa a diferentes tipos de veículos, ressaltando, sobretudo, as exigências ambientais atuais. Diante o exposto, conto com dos Édis desta Casa Legislativa para a aprovação da Emenda em exame. Itabirito, 31 de março de 2025. Anderson Martins da Assinado de forma . digital por Anderson Conceicao:05815667 Martins da 692 Conceicao:05815667692 Anderson Martins da Conceição Vereador Manoel Alves Assinado de forma digital por Manoel Alves Braga:0498705269 Braga:04967052695 Dados: 2025.03.26 16:18:37 5 -0300' Manoel Alves Braga Vereador