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materia nº 1/2024

Tipo Consolidação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaProjeto de consolidação nº 01/2024 da Lei Orgânica do Município de Itabirito.
native_id16683

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AFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
z À o
Publicado em 12. | 12), ] 24. PROJETO DE GENDEIDAÇÃO Nº 01/2024 DA
: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO
emp
Conforme Lei Municipal 2469 de 22/12/2005
fo Sli ab Consolida emendas e normas esparsas da Lei
natura do ReSponsável/C ã . hn as
CÂMARA MUNICIPAL DE ATO : Orgânica do Município de Itabirito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, por seus representantes legais,
APROVOU:
Art. 1ºFica consolidado o texto da Lei Orgânica do Município de Itabirito com todas as
emendas promulgadas até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2ºA Lei Orgânica do Município de Itabirito passará a viger da seguinte forma:
PREÂMBULO:
Nós, representantes do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, cumprindo
dispositivos Constitucionais e invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte
Lei Orgânica do Município:
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Itabirito é uma unidade do território do Estado de Minas Gerais,
com personalidade jurídica de direito público interno, que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
EA
AFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo Único. A autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, se
expressa:
| - política, pela eleição livre e direta para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
II - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e
prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição
do Estado e por esta Lei Orgânica;
Il - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração
própria dos assuntos de interesse local;
IV - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e
aplicação de suas rendas.
Art. 2º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições
constitucionais.
Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e
harmônicos entre si.
CAPÍTULO Il
DO MUNICÍPIO
Art. 4º O Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, criado pela lei nº 843, em 07
de setembro de 1923 divide-se administrativamente em distritos e possui, atualmente,
as seguintes confrontações:
| - ao norte limita-se com os Municípios de Rio Acima e Nova Lima;
Il - ao sul limita-se com o Município de Ouro Preto;
III - ao leste limita-se com os Municípios de Ouro Preto e Santa Bárbara;
IV - ao oeste limita-se com os Municípios de Moeda e Brumadinho.
E
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
e
Art. 5º O distrito é parte integrante do território do Município, com denominação
própria, dotado de órgão de descentralização administrativa, na forma da lei.
81º É facultada a criação de subdistritos e bairros, representando meras divisões
geográficas dos distritos.
82º São distritos atualmente do Município de Itabirito:
|- Bação;
Il - Acurui;
Ill - São Gonçalo do Monte.
Art. 6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Parágrafo único. Este topônimo somente poderá ser alterado por lei estadual
mediante:
| - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus
membros;
Il - aprovação da população interessada, em plebiscito, com a manifestação ao
favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores.
Art. 7º A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei Orgânica poderá ser
revista, quadrienalmente, após a posse do novo governo municipal.
Parágrafo único. A revisão da divisão administrativa municipal, que importe em
criação, organização, redelimitação e supressão de Distrito deverá ser feita por lei
municipal, observada a legislação estadual sobre a matéria.
Art. 8º Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
| - sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
Il — preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis,
HI - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; N
Br
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
emymrorrnnaasss
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de
origem.
Parágrafo Único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo se
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino, o Brasão, representativos de
sua cultura e história.
Parágrafo Único. A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso
no território do Município.
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 10. São objetivos prioritários do Município:
| - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;
Il - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização
de interesses comuns;
Ill - promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da população,
da sua sede e de seus Distritos;
IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes
da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, histórico
e o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
a A
AFHÔCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção |
Da Competência Privativa
Art. 11. Compete ao Município de Itabirito legislar sobre assuntos de interesse local
com o objetivo de garantir a eficácia dos princípios prioritários do Município, cabendo-
lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
| - elaborar e promulgar a sua Lei Orgânica;
Il - a instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e
aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados na lei;
WI - a criação, organização, redelimitação e supressão de Distritos observada
legislação estadual;
IV - a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e ocupação do solo;
V-a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão;
VI - elaborar o seu plano diretor;
VII - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei
Orçamentária Anual, com estrita observância da responsabilidade fiscal;
VIII - organizar o quadro de pessoal, estabelecer o seu regime previdenciário e de
trabalho;
IX - adquirir bens, incorporá-los ao patrimônio municipal, bem como dispor sobre a
sua administração, utilização, conservação e alienação;
X - dispor sobre serviços funerários e cemitérios no Município;
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Tengo
XI - normatizar, fiscalizar, organizar e permitir o serviço de transporte coletivo, de
fretamento, lotação e de táxi, fixando, inclusive, as respectivas tarifas, bem como o
transporte de cargas na malha urbana municipal;
XII - legislar, normatizar, licenciar, exercer o poder de polícia, mobilizar e coordenar
ações fiscalizatórias e administrativas na execução dos objetivos e interesses relativos
ao funcionamento das atividades industriais, comerciais, agrosilvopastoris, prestação
de serviços ou quaisquer outras;
XIII - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência por infração de
suas leis e regulamentos municipais;
XIV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XV - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o
pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XVI - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência,
XVII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação
governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização
comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões,
XVIII - legislar, regulamentar, prover, fiscalizar, exercer o poder de polícia quanto E
salubridade pública no município;
XIX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população, atendendo prioritariamente à assistência
médica, odontológica e emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, através
de órgão próprio ou mediante convênio;
XX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XXI - promover a prática de hábitos culturais, de recreação e esportivos,
XX II - suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal,
Seção Il
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Da Competência Comum
Art. 12. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado,
observada a legislação complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
| - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
Il - velar pela eleição livre e direta para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
Ill - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
IV - criar políticas públicas para a infância, a juventude, a gestante e ao idoso;
V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IX - preservar as florestas, a fauna e a flora;
X - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
ÀFH) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.
Art. 14. Nas atribuições administrativas comuns, o Município buscará a assistência
financeira da
União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para
organizar e manter coparticipativamente serviços e programas que visem o seu
fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no
esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia.
Art. 15. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se houver:
| - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
Il - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Ao Município é vedado:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Il - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros,
E
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos
à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar inserções de anistia fiscal, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei correspondente que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercidas; independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios,
EA
AFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
XIIl- o uso de veículos oficiais em circunstâncias que não atendem ao interesse
público.
81º A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
82º As vedações do inciso XII, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em
que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
83º As vedações expressas no inciso XIl'b" e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
84º Qualquer anistia, isenção ou remissão que envolva matéria tributária somente
poderá ser concedida através de lei municipal específica.
TÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
vida
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
nú
Seção |
Da Câmara Municipal
Art. 17. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Unico. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo
cada ano uma sessão legislativa.
Art. 18. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de
representantes do povo, eleitos em pleno direito, pelo sistema proporcional, mediante
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos. (Emenda 02/2023).
81º Fica fixado em 15 (quinze) o número de Vereadores da Câmara Municipal,
obedecendo os limites previstos no art. 29, inciso IV, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. (Emenda 02/2023)
$2º O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
83º A Mesa da Câmara Municipal enviará à Justiça Eleitoral, logo após sua
promulgação, a cópia da Emenda de que trata o 81º deste artigo. (Emenda 05/2011)
Art. 19. Salvo disposição constitucional em contrário ou normas estabelecidas nesta
Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção Il
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 20. Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
E
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas, autorização de isenções,
anistias fiscais e a remissão de dividas;
Il - suplementação da legislação federal e estadual, no que couber;
Ill - Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual,
bem como a autorização para abertura de créditos suplementares e especiais,
IV - concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os
meios de pagamento;
V — autorização para a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorização para a criação, transformação, fusão, cisão, extinção e incorporação
das secretarias municipais e das entidades da administração direta e indireta, bem
como das fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
VII - criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos públicos fixando os
respectivos
estipêndios;
VIII - organização dos serviços públicos locais;
IX - criação, organização e funcionamento de conselhos e comissões;
X - regime legal de trabalho e previdência dos servidores municipais;
XI - anuência quanto a aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XII - codificações relativas a obras e edificações;
XIII - Plano Diretor do Município;
XIV - normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e parcelamento
do solo
Urbano;
XV - autorização de concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI - normatização das concessões dos serviços públicos;
vidi Mm
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XVII - autorização para a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos.
Art. 21. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras:
| - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
Il - elaborar o Regimento Interno e criar o Código de Ética;
Ill - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a
fixação dos respectivos vencimentos,
V - autorizar referendo e convocar plebiscito;
VI- Fixar, até trinta dias antes das eleições majoritária e proporcional municipal, por
lei de sua iniciativa para viger na legislatura subsequente, observado os incisos Ve
VI do art. 29 e o que dispõe os arts. 37, X e XI, 150 Il, 153 Ill e 153 8 2º, |, da
Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e
Secretários Municipais;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores,
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por
necessidade de serviço;
IX - julgar as contas do Prefeito;
X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer
natureza, de interesse do Município;
XI- Autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara;
XII - designar Comissão competente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre
os atos do Prefeito relativamente à execução da Lei de Orçamento;
XIII - tomar as contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não
apresentadas em tempo hábil;
vi Pas
IFRÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XIV - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável,
XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões,
XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros,
XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta
aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIX - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-
lo à apreciação do Plenário para ser referendado e encaminhá-lo ao Chefe do
Executivo para ser inserido no corpo da Lei do Orçamento;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXIl - convocar os Secretários Municipais e os demais responsáveis pela
administração direta e indireta, para prestarem esclarecimentos, fixando dia e hora
para o comparecimento;
81º A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razoável, será
considerado desacato à Câmara, e, se este for Vereador licenciado, o não
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara, passível de instauração do respectivo
processo, na forma da lei federal, com a consequente cassação do mandato.
82º As autoridades públicas, por requerimento próprio, poderão comparecer perante
o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor e discutir projeto de lei,
políticas públicas ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua competência
funcional.
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção II
Dos Vereadores
Subseção |
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 22. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
$1º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável.
82º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
83º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar
missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
Art. 23. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições
públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o
interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos,
junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser
atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Subseção Il
E
AENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Dos Impedimentos
Art. 24. É vedado ao Vereador:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego remunerado ou função, no âmbito da administração pública
direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto no art. 72 desta Lei Orgânica, no que couber.
Il - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função na administração pública direta ou indireta do Município,
de que seja demissível “ad nutum”; salvo cargo de Ministro de Estado, Secretário de
Estado ou Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato,
ressalvadas as disposições do art. 26 inciso Ill, da Constituição Estadual;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso |.
Subseção Ill
Da Perda do Mandato
Art. 25. Perderá o mandato o vereador:
E
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
Ill - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão autorizada pela
edilidade;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição,
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
8 1º Além de outros casos, definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
8 2º Nos casos dos incisos |, II, IV e VIl, a perda do mandato será decidida pela
Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
83º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 26. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas nesta Lei Orgânica ou de licença superior a cento e
vinte dias.
81º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
82º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para
o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização
das eleições para preenchê-la.
E
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores remanescentes.
Art. 27. O Vereador poderá licenciar-se:
|- por motivo de doença, licença maternidade ou paternidade no período deferido pela
lei;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
Ill- para investidura em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou
Secretário Municipal, conforme previsto, no art. 24, inciso |l, alínea “a”, desta Lei
Orgânica, podendo optar pela remuneração do mandato.
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 28. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
81º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
82º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
$3º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes.
intão
IEMcâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
84º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3)
dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante e observadas as disposições
do Regimento Interno da Câmara.
85º As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
86º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença
até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
87º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
88º A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição
municipal, em sessão solene, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, sob a presidência do Juiz Eleitoral ou na ausência deste, sob a presidência
do vereador mais idoso dentre os presentes.
89º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento
normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
810. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer
declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas
atas o seu resumo.
811. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
| - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
Il - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-
Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante.
812. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão da convocação.
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AFI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Xemagearorarsnass.
Subseção Il
Da Eleição e Funcionamento da Mesa Diretora
Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
do Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados.
1º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá
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na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
8 2º O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 1(um) ano, permitida
a reeleição.
8 3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara para as sessões legislativas posteriores
far-se-á na última reunião ordinária do ano, ficando a posse para o 1º dia útil do mês
de janeiro.
84º A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, que
se substituirão nessa ordem.
8 5º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
S 6º Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
$ 7º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído dela, pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
Subseção Ill
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Das Competências da Mesa e do Presidente da Câmara
Art. 30. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
| - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
Ill - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias
da Câmara para cobrir os seus gastos administrativos devendo, obrigatoriamente, o
Chefe do Executivo atender as determinações da Câmara na forma definida em lei
federal para atendimento do disposto no art. 168 da Constituição Federal;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou
responsáveis pela Administração Direta e Indireta, outorgando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para resposta, sob as penas da lei.
Art. 31. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
| - representar a Câmara em juizo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
WII - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário,
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que
vier promulgar;
VII - ordenar as despesas de administração da Câmara;
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AEMÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município
nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual,
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim;
XI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender as
necessidades da Câmara;
XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-
as, ressalvado o autor, o recurso para o Plenário;
XIN - requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as
despesas administrativas da Câmara;
XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da
Câmara na forma da lei.
Subseção IV
Das Comissões
Art. 32. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
e com as
atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
81º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam
da Câmara Municipal.
82º Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a
composição das comissões será decidida pelo Plenário.
83º Às comissões cabe, em razão da matéria de sua competência:
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ÀFHÍ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - apresentar proposições à Câmara Municipal,
Il - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às
proposições a elas submetidas;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil,
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
84º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de Investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço)
de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 33. As representações partidárias com número de membros superior a 1/3 (um
terço) da
composição da Casa terão Líder e Vice-Líder.
81º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das
representações partidárias à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação da
sessão legislativa anual.
82º Os líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da
Câmara dessa designação.
83º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão
os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
84º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Seção V
Do Processo Legislativo
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Subseção |
Disposição Geral
Art. 34. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
| - emendas à Lei Orgânica Municipal;
Il - leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Subseção Il
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 35. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
| - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il - do Prefeito Municipal.
81º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada, em ambas as votações, pelo voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
82º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com
o respectivo número de ordem.
ÍENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
83º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
84º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
intervenção no Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 36. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de
fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, e entrará em recesso
parlamentar nos períodos de 1º a 31 de janeiro de 16 a 31 de julho.
Art. 37. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos
de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
| — código tributário do município;
Il — código de obras;
II- código de posturas;
IV — plano diretor;
V- lei instituidora do regime legal de trabalho e previdência dos servidores municipais;
VI lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII — estatuto dos servidores municipais;
VIII — normas urbanísticas de uso e ocupação do solo;
IX — normas sobre o regime de concessão de serviço público;
ÍENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
X — concessão de direito real de uso;
XI — alienação de bens imóveis;
XII — autorização para obterempréstimos;
XIII — criação da guarda municipal;
XIV - instituição de fundação e a definição de sua área de sua atuação;
XV — demais codificações;
XVI — plano decenal de educação.
Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
| — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Il — servidores públicos, seu regime legal de trabalho, regime previdenciário,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Ill — criação, estruturação e atribuições das secretarias ou equivalentes e demais
órgãos da Administração Pública;
IV — matéria tributária e orçamentária.
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, 83º e 8
4º da Constituição Federal.
Art. 39. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham:
| - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
Il - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Aos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
disposto na parte final do inciso Il deste artigo, se assinada pela metade dos
Vereadores.
Art. 40. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua
iniciativa.
81º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco)
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
82º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara,
será a proposição incluída na Ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições,
para que se ultime a votação.
83º O prazo do 81º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos
projetos de lei complementar.
Art. 41. Aprovado o projeto de lei este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o
sancionará.
$1º O Prefeito, considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito)horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
82º O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
83º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
84º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das
Comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores.
85º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no
texto aprovado.
86º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
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IFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
87º Esgotado, sem deliberação no prazo estabelecido no $ 4º, o veto será colocado
na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua
votação final.
$8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
89º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos
casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de
fazê-lo em igual prazo.
Art. 42. A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto
de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 43. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
81º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
82º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
83º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto de lei pela Câmara
que a fará em votação única vedada a apresentação de emenda.
Art. 44. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da
Câmara e os
decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Considerar-se-á encerrada a elaboração da norma jurídica do caput
deste artigo com a votação final, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
Seção VI )
ÁFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 45. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 46. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara
deverão prestar anualmente.
Parágrafo único. Após o recebimento do parecer prévio, comprovado por aviso de
recebimento, a Câmara terá prazo de até cento e quinze dias para o julgamento das
contas do exercício analisado.
Art.47. Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara
enviará ao Tribunal, no prazo de até quinze dias, cópia autenticada da resolução
votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o
pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos vereadores
presentes e o resultado numérico da votação.
81º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
82º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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AFHÊ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle
interno, com a finalidade de:
| - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a
execução dos programas de governo e orçamentos;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e
das entidades da Administração Indireta, e da aplicação de recursos públicos por
entidade de direito privado;
Ill — exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como
dos direitos e dos haveres do Estado e do Municipio;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
81º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solidária.
82º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara ou ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e
o sistema de controle interno de cada Poder, fiscalizarão o cumprimento das normas
inerentes à responsabilidade fiscal, com ênfase no que se refere a:
| - atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos
a pagar;
Ill - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da lei complementar 101/2000;
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AENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV — providências tomadas, conforme o disposto no art. 31 da lei omplementar
101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
V — destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta lei complementar;
VI — Cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo.
CAPÍTULO Il
DO PODER EXECUTIVO
Seção |
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 50. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais e demais auxiliares diretos.
Art. 51. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos
termos estabelecidos no art. 29, incisos | e Il da Constituição Federal.
81º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
82º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 52. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente a eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União,
do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob
a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos dez 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se O
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo
será este declarado vago.
Vi A
AF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 53. O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art.
38 da Constituição da República;
Il - desde a posse:
a) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades
referidas no inciso | deste artigo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) fixar domicílio fora do Município.
Art. 54. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-
á, no de vaga.
81º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob a pena de
extinção do mandato.
82º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo,
assumirá a Administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do
E
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 56. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias
depois de
aberta a última vaga.
$1º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição será realizada
trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
82º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus
antecessores.
Art. 57. O Prefeito e quem o tiver sucedido ou substituído no curso do mandato
poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze
dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
|- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada,
licença maternidade ou paternidade;
Il - em gozo de férias;
III- a serviço ou em missão de representação do Município.
81º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, oficialzando a Câmara
Municipal o período.
82º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, 8 4º, 150, II, 153, Ill, e 153, 8 2º, | da Constituição Federal.
83º Estando o Prefeito em gozo de férias ocupará o seu lugar o Vice-Prefeito, e na
ausência deste, o Presidente da Câmara.
Vit “sm
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
84º O Prefeito perderá o direito das férias se deixar de gozá-las no período
compreendido entre o mês de janeiro e dezembro, vedada à acumulação do período.
Art. 59. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração
pública de seus bens que será transcrita em livro próprio.
Seção Il
Das Atribuições do Prefeito
Art. 60. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 60-A. O prefeito eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua
gestão, até noventa dias após a sua posse, que conterá as prioridades, as ações
estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas para cada um dos setores da
Administração Pública municipal, observando, no mínimo, os compromissos
assumidos publicamente durante a sua campanha eleitoral. (Emenda 06/2012)
$1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela midia
impressa,
radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente
seguinte ao do término do prazo a que se refere este artigo. (Emenda 06/2012)
82º O Poder Executivo divulgará, anualmente, os indicadores de desempenho
relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. (Emenda 06/2012)
vit Mm
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
83º Os indicadores de desempenho referidos no parágrafo anterior serão elaborados
e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente
sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais,
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida
urbana;
d) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa
humana;
e) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância
das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no
atendimento ao cidadão; segurança; e atualidade com as melhores técnicas, métodos,
processos e equipamentos. (Emenda 06/2012)
84º O Prefeito poderá proceder alterações no Programa de Metas, justificando-as por
escrito perante o Poder Legislativo municipal e divulgando-as amplamente pelos
meios previstos neste artigo. (Emenda 06/2012)
85º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará Relatório de Execução do Programa de
Metas, que será disponibilizado integralmente pelos meios previstos neste artigo.
(Emenda 06/2012)
Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
| - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Il - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
|
ou por interesse social;
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AFHÀCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a
legislação pertinente;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara
Municipal, cuja competência é do Presidente da Câmara;
IX - outorgar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;
X - enviar à Câmara Municipal o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Município;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os
balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara as informações por ela solicitadas,
XV - —prover os serviços e obras da Administração Pública;
XVI - -superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as
quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada
mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo
inclusive, os créditos suplementares e os especiais;
XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
BM
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o
exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas para tal destinadas;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVI - providenciar sobre o incremento do ensino,
XXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
Município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXII - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para supri-las
dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, dentro de no
máximo 15 (quinze) dias após receber a resolução votada pela Câmara Municipal,
XXXIII - solicitar autorização prévia da Câmara Municipal para a compra e venda de
bens imóveis e a venda de bens móveis quando se tratar de alienação de participação
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societária na Administração Pública Indireta.
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AFI CâmaRa MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 62. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas
previstas em lei.
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato do Prefeito
Art. 63. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública
Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 72 desta Lei Orgânica, no que couber.
Parágrafo único: A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do
mandato.
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
| - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
nos termos da legislação federal aplicável;
Il - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei,
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade,
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se
limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
Art. 65. O Prefeito perderá o mandato, por cassação quando:
| - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 53;
II - Infringir o disposto no art. 58;
III - residir fora do Município;
IV - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal,
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ENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
c) exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) probidade na administração;
e) lei orçamentária;
f) cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 66. O Prefeito perderá o mandato por extinção declarada pela Mesa da Câmara
Municipal
quando:
| - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da
legislação federal;
H - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Ill — decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
IV — renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para
a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 67. Os Secretários Municipais são os auxiliares diretos do Prefeito e serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica e na legislação municipal:
| - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência;
Il - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos,
BE
AFRÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ill - apresentar ao Prefeito o relatório anual de sua gestão na secretaria,
IV — ratificar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Prefeito;
V - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestação de
esclarecimentos oficiais.
Art. 68. Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em comissão, farão
declaração pública de bens no ato da posse e ao final do exercício do cargo e terão
os mesmos impedimentos do Prefeito e dos Vereadores enquanto nele
permanecerem.
Art. 69. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 70. A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o Município
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos da lei.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 71. A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
| - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma
da lei;
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AENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Ill — o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V-— as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI — é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
Vill- a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato
eletivo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo e o subsídio dos Deputados
Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo;
E
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,
8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, | da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas
pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
E
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XXI - ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura
igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia
do cumprimento de obrigações;
XXIl - a administração tributária do Município, atividade essencial para seu
funcionamento, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma da
lei ou convênio.
81º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
82º A não observância do disposto nos incisos Il e Ill implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
83º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública
Direta e Indireta, regulando especialmente:
|- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa
e interna, da qualidade dos serviços;
Il - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na Administração Pública.
84º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário público na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
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AFNÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
85º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
86º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
87º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
88º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(SUPRIMIDO PELA EMENDA 01/2008)
89º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 72. Ao servidor público da Administração Direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
|| - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HIl - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
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AFNLCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 73. O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
$1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
|- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
82º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,
VI IX, XI XI XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI e XXX da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
83º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da
Constituição Federal.
84º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da
Constituição Federal.
85º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsidi
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
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ÁFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
86º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
87º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do 83º deste artigo.
Art. 74. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
$1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores, limites e
demais parâmetros fixados no art. 40 da Constituição Federal.
82º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
| - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
Il - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu
o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
83º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
$4º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
85º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo d
contribuição fictício.
void am
AFNÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
86º Aplica-se o limite fixado no art. 100, XI, da Constituição Federal à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para O
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
87º Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o regime geral de previdência social.
88º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
89º O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal.
810. O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo anterior será
instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da
Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
$11. Somente mediante sua prévia e expressa opção, O disposto nos 88 9 e 10 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
812. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no 83º, do art. 40 da Constituição Federal, serão devidamente atualizados,
na forma da lei.
LFRLCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
813. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
814. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no 81º, III, “a”, do art. 40 da Constituição
Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no $ 1º, Il do mesmo artigo precitado.
815. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 8 3º, X da
Constituição Federal.
816. A contribuição prevista no 813 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante.
Art. 75. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
8 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
82º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
83º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
84º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.
Seção VIl
Da Segurança Pública
Art. 76. Ao Município é facultada a edição de lei complementar sobre a guarda
municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, que
estabelecerá sua organização e competência.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 77. A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
8 1º Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
8 2ºAs entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração Indireta são as tratadas no art. 71, inciso XIX desta Lei Orgânica.
AFHÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 77-A. Lei Complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos
e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista municipal vedada a nomeação ou a designação daqueles
considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação
federal.(Emenda 01/2010)
Art. 77-B. Os Secretários e Diretores Municipais serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de 18 anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação
daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação
federal. (Emenda 01/2010)
Parágrafo unico. As mesmas condições e vedações previstas no caput desse artigo
aplicam-se à nomeação para os cargos da assessoria e diretoria da Câmara Municipal
de Itabirito. (Emenda 01/2010)
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção |
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 78. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local
ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal de Itabirito,
conforme o caso, bem como no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itabirito, a ser
regulamentado através de lei. (Emenda 01/2021)
8 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
S 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 79. O Prefeito fará publicar:
| - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa e os montantes de
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il - anualmente, até 15 de abril, as contas de administração, constituídas do balanço
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das
variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção Il
Dos Livros
Art. 80. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
serviços.
8 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
8 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros
sistemas, convenientemente autenticados.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 81. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com
obediência às seguintes normas:
| - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento dos cargos públicos na forma da lei;
b) regulamentação de lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal,
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AENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
e) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
como de créditos extraordinários;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a
administração municipal;
9) medidas executórias do Plano Diretor,
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
Il - Portaria, nos seguintes casos:
a) vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
II - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional
interesse público, nos termos do art.71, IX, desta Lei;
b) para os casos referenciados no art. 71,XXI, desta Lei Orgânica, ressalvadas as
exceções previstas na lei federal que normatize as licitações e contratos da
Administração Pública.
Seção IV
Das Proibições
Art. 82. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a
qualquer deles, por matrimônio não poderão contratar com o Município, salvo quando
o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
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AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 1º É vedado o protocolo de projetos para aprovação de construções, divisões e
subdivisões de loteamentos, que tenham como desenhistas, projetistas, engenheiros
e responsável técnico, servidores públicos da administração direta.
$ 2º As pessoas ligadas por parentesco, até o segundo grau, ao Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores só poderão contratar com o Município mediante licitação.
Art. 83. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 84. As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão
contratar com o Poder Público municipal, a qualquer título, nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art. 85. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no
prazo máximo de quinze dias, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 86. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 87. Todos bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento,
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AENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que
forem distribuídos.
Art. 88. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I- pela sua natureza;
Il - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais com seus respectivos valores
devidamente atualizados através de correção e depreciação feitas com base nos
índices inflacionários respectivos.
Art. 89. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública
especificamente criados para esse fim;
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica e o disposto no inciso XXXIII, do art. 61 desta Lei Orgânica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades,
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Art. 90. Toda doação de bens imóveis para construção de casas populares somente
poderá ser feita mediante lei autorizativa aprovada pela Câmara Municipal, na qual
constem os nomes das pessoas beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado
ao patrimônio público.
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito será instruído com, no
mínimo, os seguintes documentos:
| - prova de pobreza do beneficiado, passada por autoridade competente e
comprovada por análise sócio-econômica;
|| - certidões cartorárias que comprovem que o beneficiado não possui nenhum imóvel;
HI - comprovante de pagamento de aluguel de casa residencial ou prova de que o
beneficiado mora em casa de favor.
Art. 91. São proibidas a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins ou largos públicos.
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IFMcâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 92. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante
concessão, autorização ou permissão a título precário e por tempo determinado,
conforme o interesse público exigir.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 93. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
|- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
comum;
Il - os pormenores para a sua execução;
Ill - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas,
IV- os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
$ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será
executada sem prévio orçamento de seu custo.
8 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e
demais entidades da Administração Indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 94. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
81º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
82º As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
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AFRI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 95. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se
em vista a justa remuneração.
Art. 96. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 97. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de
consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção |
Dos Tributos Municipais
Art. 98. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
| - impostos;
|| - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição,
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
8 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 99. Compete ao Município instituir impostos sobre:
| - propriedade predial e territorial urbano - IPTU;
Il - transmissão “inter vivos” - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, Il da Constituição
Federal, definidos em lei complementar.
8 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 84º, inciso
Il, da Constituição Federal, o imposto predial e territorial urbano - IPTU, poderá:
| - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
Il - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
8 2º O imposto de transmissão “inter vivos” — ITBI, de competência instituidora do
Município da situação do bem, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
8 3º Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, previsto no inciso Ill
do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
| - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Il - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior,
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AFICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
Art. 100. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 101. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção Il
Da Receita e da Despesa
Art. 102. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais,
da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo
de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de
outros.
Art. 103. Pertencem ao Município:
|- o produto da arrecadação da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, autarquia e fundações municipais;
Il - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, 84º,|Ill da Constituição
Federal;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
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AFMcâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 104. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
81º As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
82º Atarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas em lei, no edital e no
contrato.
Art. 105. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 106. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito
extraordinário.
Art. 107. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Seção III
Do Orçamento
Art. 108. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
|- o Plano Plurianual;
Il - as Diretrizes Orçamentárias;
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AF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ill - os Orçamentos Anuais.
$ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de
capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração
continuada.
8 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá
sobre as alterações na legislação tributária.
8 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
$ 4º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
85º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
$6º O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito
sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
87º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
88º A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades,
segundo a sua localização, dimensão, caracteristicas principais e custo.
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 108-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluida por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de Lei
Orçamentária Anual. (Emenda 01/2019)
8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde. (Emenda 01/2023).
S$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso Ill do S 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Emenda 01/2019)
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da
receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $9º
do art. 165 da Constituição Federal. (Emenda 01/2023)
$ 4º As programações orçamentárias previstas no $1º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Emenda
01/2019)
8 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União,
para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a
base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de
despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
(Emenda 01/2019)
8 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre
a programação, na forma do $3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Emenda
01/2019)
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IFRICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; (Emenda 01/2019)
WII - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; (Emenda 01/2019)
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso Ill, o Legislativo municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei
Orçamentaria Anual; (Emenda 01/2019)
8 7ºApós o prazo previsto no inciso IV do 86º as programações orçamentárias
previstas no $3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso | do 86º; (Emenda 01/2019)
8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 83º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos
por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.(Emenda
01/2019)
8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no 8 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias; (Emenda 01/2019)
810. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria. (Emenda 01/2019)
Art. 109. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma do Regimento Interno.
81º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
E
AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
empresas
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais
previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária.
82º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que
sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da
Câmara Municipal.
$3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida; ou
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
85º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 110. O Prefeito enviará à Câmara até 30 de setembro a proposta de Orçamento
Anual do Municipio para o exercício seguinte.
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LFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a
modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte
que deseja alterar.
Art. 111. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual,
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
II - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, 8 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, 88º da
Constituição Federal, bem como o disposto no 84º deste artigo;
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
81º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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AENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
8 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal.
8 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os
arts. 157, 158 e 159, |, “a” e “b”, e Il da Constituição Federal, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 112. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até
o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere
o art. 165, 89º da Constituição Federal.
Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar federal.
$1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
82º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguinte
providências:
E
FHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
Il - exoneração dos servidores não estáveis.
83º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
8 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
85º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 114. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
| - soberania nacional;
Il - propriedade privada;
Ill - função social da propriedade;
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais,
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Art. 115. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
|- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Il - os direitos dos usuários;
HI - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 116. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
E
Tal. CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 117. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e
econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 118. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus
limites e seu uso da conveniência social.
Art. 119. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes.
8 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
8 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
S 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
8 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
| - parcelamento ou edificação compulsórios;
Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Afonsos
Il] - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
Seção Única
Da Habitação Popular
Art. 120. É atribuição do Município, em competência comum com a União e o Estado,
garantir o direito à moradia, em condições de habitabilidade, para todos os cidadãos
que vivem em Itabirito.
Art. 121. O direito à moradia, enquanto parte integrante do direito à cidade,
compreende:
|- o acesso a terra;
Il - a edificação propriamente dita;
III - o acesso à infraestrutura urbana e equipamentos sociais.
Art. 122. Para assegurar o direito à moradia, o Município, respeitada a competência
do Conselho
Municipal de Habitação, deverá formular política habitacional integrada à política
urbana e de desenvolvimento social expressas no plano diretor.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, o Município deverá atuar:
|- na oferta de habitações ou de lotes urbanizados para a população de baixa renda,
podendo, para tal, associar-se a outras entidades públicas ou privadas;
Il - na formação de estoques próprios de terrenos para implementação de programas
habitacionais;
WI - na implantação de programas que visem reduzir o custo dos materiais de
construção;
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - no desenvolvimento de tecnologias alternativas voltadas para a racionalização
dos processos construtivos e na sua difusão para a população;
V- no incentivo a cooperativas de usuários;
VI - na promoção de melhorias das condições habitacionais em comunidades já
consolidadas.
Art. 123. Visando a implementação da política habitacional, o Município deverá
constituir Fundo de Habitação Popular, a ser regulamentado em lei complementar,
proveniente de recursos específicos do orçamento municipal e de transferências ou
convênios com entidades públicas ou privadas, além de outras fontes.
Art. 124. O Município poderá conceder acréscimo de índices urbanísticos em áreas
previamente
definidas no Plano Diretor e segundo legislação complementar, em contrapartida de
recursos destinados ao Fundo de Habitação Popular.
Art. 125. A formação, pelo Município, de estoques de terras destinados à habitação
popular, deve
estar ajustada às políticas de expansão urbanas e de localização de empregos,
constantes no Plano Diretor.
Art. 126. O Município deverá discriminar e manter cadastro atualizado de habitações
em áreas de riscos, efetuando trabalho permanente de prevenção.
Art. 127. Nas desapropriações de áreas habitacionais, decorrentes de obras públicas
ou da desocupação de áreas de risco, e que impliquem em recolocação da população,
haverá a participação do Conselho Municipal de Habitação, com ampla consulta a
população interessada.
Parágrafo único. Os convênios relativos a cada loteamento só terão validade se
aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 128. Na implantação de conjuntos habitacionais deverá ser incentivada a
implantação integrada de atividades econômicas que promovam a geração de
empregos para a população residente.
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AFslcamara MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 129. A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem estar da população.
Parágrafo único. A política rural será planejada e executada com a participação efetiva
do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os
setores de comercialização, de armazenagem, do cooperativismo e de assistência
técnica e extensão rural.
Art. 130. O Município, com coparticipação técnica e financeira do Estado e da União,
assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito
fácil e preço justo, saúde, bem-estar social, facilidades de comercialização de seus
produtos e assistência técnica rural gratuita.
Art. 131. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de
transportes, levando em conta, especialmente:
| - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
Il - a assistência técnica e extensão rural;
HI - o cooperativismo;
IV - a eletrificação rural e irrigação;
V-a habitação para o trabalhador rural.
TÍTULO V
FENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 132. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem
estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 133. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Seção |
Da Saúde
Art. 134. A saúde do povo de Itabirito é direito de todos e dever do Estado, assegurado
mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
CA
AFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 135. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 136. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
| - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Il - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
Ill - participação da comunidade.
Art. 137. Compete ao Município, além de outras atribuições previstas na legislação
federal:
|- a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância
com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
Il - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde no nível municipal;
Il - a administração do Fundo Municipal de Saúde e a elaboração de proposta
orçamentária;
IV-o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de
substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à
saúde da população;
V-o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária,
incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação
com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à
saúde;
VII - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera
municipal;
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AFENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VIII - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 138. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de quinze por cento calculados sobre o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso |, alínea “b” e 83º, da Constituição Federal.
81º A lei complementar federal, que reavaliará periodicamente a sistemática adotada
no art. 198 da Constituição Federal, poderá modificar o percentual de aplicação
mínima obrigatória que trata o caput deste artigo.
82º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação.
83º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
84º Além das hipóteses previstas no 81º do art. 41 e no 84º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 139. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
S 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Seção Il
Da Assistência Social
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AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 140. A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
Il - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas,
Ill - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais,
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Art. 141. A assistência social será prestada pelo poder municipal a todos os cidadãos
que dela necessitarem independente da contribuição à seguridade social, tendo os
seguintes objetivos:
|-a proteção à família, a mulher, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Il - o amparo às crianças e adolescentes carentes,
Ill - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
Art. 142. O Município, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei
Orgânica e na legislação federal, fixará, mediante instrumento de participação popular,
as políticas de assistência social.
Seção III
Do Deficiente Físico
AFNÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 143. O trabalho de estimulação precoce em creches comuns aos educandos
portadores de deficiência oferecerá sempre que se fizer necessário os recursos da
educação especial.
Art. 144. Será assegurado aos portadores de deficiência, totalmente impossibilitados
de usar o
sistema de transporte comum, a frequência às escolas, através de um sistema
especial, de transporte a ser instituído e mantido pelo Poder Público municipal.
Art. 145. É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas sob a alegação de
deficiência e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como da existência de
barreiras que dificultem seu acesso.
Art. 146. O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiências o direito à
educação básica e profissionalizante gratuita, sem limite de idade.
Art. 147. O Poder Público municipal garantirá às pessoas portadoras de deficiências
atendimento
especializado no que se refere à prática de desporto amador e competitivo, inclusive
no âmbito escolar.
Art. 148. O Poder Executivo criará programas de assistência integral para os
excepcionais não reabilitáveis e oficinas públicas para os trabalhadores portadores de
deficiências excluídas do mercado de trabalho formal.
Art. 149. O servidor público legalmente responsável por pessoa deficiente, em
tratamento especializado, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida, conforme
dispuser a lei.
Art. 150. Obriga-se o Poder Público a criar e manter cursos de habilitação,
aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à
educação e recuperação de portadores de deficiência.
Art. 151. O Município estimulará o desenvolvimento de tecnologia, a publicação e
divulgação de terapêuticas, destinadas à prevenção, tratamento e reabilitação de
AFRICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
deficiências, bem como o desenvolvimento de equipamentos e auxílios de uso das
pessoas portadoras de deficiências.
Art. 152. O Poder Público Municipal garantirá a participação das entidades
representativas dos portadores de deficiência na formulação de políticas para o setor.
Art. 153. O Poder Público municipal garantirá o acesso e circulação de pessoas
portadoras de
deficiências, aos logradouros e prédios públicos.
Art. 154. O Poder Público municipal não fornecerá alvará de construção para prédios
particulares
com destinação comercial e residencial multifamiliar de grande porte, que tiverem em
seus projetos arquitetônicos ambientes que impeçam, ou dificultem o acesso e a
circulação dos portadores de deficiências.
Parágrafo Único. O Poder Público municipal fiscalizará o desenvolvimento das obras
de que trata o presente artigo objetivando garantir respeito ao projeto original.
Art. 155. O Poder Público municipal poderá conceder incentivos e dedução fiscal
relativa a gastos efetuados por pessoas físicas e jurídicas, com adaptações e
aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores
portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.
Art. 156. O Município assegurará ao servidor público que, por motivo de acidente ou
de doença, se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito à reabilitação
e readaptação à uma nova função, sem perda de nenhuma espécie.
Parágrafo único. A lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos
municipais para os trabalhadores portadores de deficiências e definirá critérios para
admissão.
Art. 157. É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de qualquer
deficiência, a plena
inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas
potencialidades e ainda:
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - assegurar ao deficiente o atendimento social desde o seu nascimento ou, no
momento que ficar provada sua deficiência, com reabilitação, estimulação, adaptação
com todos os equipamentos e instrumentos necessários;
Il - garantir o acesso ao funcionário público deficiente físico, sem distinção de raça,
sexo, credo religioso, convicção política e clubista de qualquer natureza o mesmo
direito a cargos, empregos e funções no serviço público;
III - assegurar a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de deficiências
em concursos públicos, garantida a adaptação de provas de acordo com o que
dispuser a lei;
IV - regulamentar e organizar o trabalho nas escolas, oficinas destinadas às pessoas
portadoras de deficiência enquanto não possam integrar-se no mercado de trabalho
competitivo;
V- concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas ao desenvolvimento de
pesquisas, produção e comercialização de material ou equipamentos especializado
para pessoas portadoras de deficiências;
VI - conceder na forma da lei, a gratuidade nos transportes coletivos de empresas
públicas ou privadas, para pessoas portadoras de deficiências com reconhecida
dificuldade de locomoção e ao seu acompanhante enquanto o transporte for usado
para a sua educação, tratamento, trabalho ou lazer;
VII - garantir e criar local propício para a prática de esporte, educação física e do lazer
ao deficiente físico;
VIII - criar programas de assistência integral para o excepcional não reabilitável com
apoio à escola, APAE e congêneres;
IX - criar o senso periódico em nossa cidade com intervalo de cinco anos para
identificar e dimensionar a população de pessoas portadoras de deficiências e
identificar e classificar os tipos de deficiência.
Seção IV
Do Saneamento Básico
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AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 158. O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o seu direito
na garantia inalienável ao cidadão de ter:
| - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada
higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade e o
serviço de coleta e tratamento dos efluentes que preserve os recursos hídricos e a
salubridade da população;
Il - coleta e deposição dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma
a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção
de ações danosas à saúde;
HI - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública.
Parágrafo único. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão
nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser
o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 159. O Município dispensará proteção especial ao casamento nos termos do 83º
do art. 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais, físicas e sociais
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
81º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
82º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
83º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas: VA
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IFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Il - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
HI - apoio e incentivo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica,
física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da
criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução
do problema dos menores desamparados ou desajustados, através do processo
adequado de permanente recuperação.
Art. 160. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras
e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
$1º Compete ao Município a preservação de nossa história e seu ensino.
82º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a
estadual dispondo sobre a cultura.
83º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o
Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.
84º À Administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
85º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos através de:
| - meios de Comunicação:
a) jornais, rádio, televisão, filmes e livros;
BB
ÁFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) história escrita do Município, o seu território, os recursos naturais, as pessoas que
construíram o desenvolvimento de Itabirito.
Il - valorização das manifestações artísticas e culturais das pessoas da Comunidade:
a) na música, pintura, escultura, artesanato, fotografia, ambiente circense, teatro,
dança e artes marciais.
Il - pesquisa da região:
a) na fauna, flora, minerais, clima, ares e em todos os recursos naturais;
IV - instalação de Museu da imagem e do som, onde se possa preservar a memória
das pessoas que tanto fizeram pelo Município e o seu desenvolvimento;
V - atendimento às manifestações artísticas e culturais do povo:
a) manifestações carnavalescas;
b) comemorações religiosas e folclóricas;
c) festa de cunho cívico e patriótico;
VI - incentivar programa de rádio para se descobrir valores vocais, compositores,
músicos, declamadores e cênicos;
VII - atendimento e assistência especial as organizações de sentido educativo:
a) corais de Cantorias de entidades religiosas e outras;
VIII - o Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio histórico
religioso e cultural municipal, através de inventário, pesquisas e vigilância e, com a
supervisão das autoridades religiosas locais, colaborará na preservação do patrimônio
religioso da cidade e dos distritos, com assistência dos órgãos governamentais
competentes nas diversas esferas de governo, na forma da lei.
a) a alienação onerosa de bens tombados fica sujeita ao direito de preempção do
Município de Itabirito, na forma da lei.
IX - todo o acervo histórico de Itabirito, será preservado de acordo com estudos
técnicos dos órgãos governamentais competentes nas diversas esferas de governo
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AF) CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 161. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. É dever do Município fornecer transporte gratuito para os
profissionais da educação na zona rural, podendo também ser estendido aos alunos.
Art. 162. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
| - igualdade para o acesso, frequência e permanência na escola, não sendo permitido
nenhum tipo de discriminação seja econômica, social, ideológica, física, cultural,
racial, religiosa e de sexo;
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, assegurando:
a) liberdade de organização dos trabalhadores de ensino e de estudantes da rede
municipal, garantindo-se a utilização das instalações escolares, para as referidas
organizações;
b) apoio a criação e funcionamento, no âmbito escolar, da associação de pais e
mestres;
VIII - garantia de padrão de qualidade mediante:
a) manutenção da Biblioteca Pública Municipal e criação de bibliotecas nas escolas
da rede municipal de ensino para difusão de informações culturais e científicas;
AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) supervisão pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica nas
escolas municipais,exercidas por profissional habilitado, na forma da lei;
c) atualização periódica para profissionais do ensino, financiada pelo órgão municipal;
d) fornecimento de material didático adequado à necessidade.
Art. 163. É dever do Município garantir:
| - oferta de educação infantil e fundamental gratuitas a todas as crianças e jovens na
idade escolar;
Il - expansão do ensino médio, complementarmente ao Estado;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimentos em creches e pré-escolas da rede municipal às crianças de zero a
seis anos;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando,
VI - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos
que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
VIII - adoção de mecanismo que garanta o ensino em menor espaço de tempo a quem
não pôde estudar na idade própria, sem prejuízo da qualidade pedagógica;
IX - oferta de educação de idiomas estrangeiros na grade curricular, preparando o
educando para a realidade do mercado de trabalho.
Art. 164. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar
AFRHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais, obedecida a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Parágrafo único. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Art. 165. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
| - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
Il - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 166. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 167. O ensino oficial do Município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único. O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 168. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
| - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
Il - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
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AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 169. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e
as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade
do Município.
Art. 170. O Município de Itabirito aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 171. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é
imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
81º Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao
Município, dentre outras atribuições:
| - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na
forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
Il - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações sobre o meio ambiente;
Ill- prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de
degradação ambiental;
IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão municipal de controle e política
ambiental, para início, ampliação ao desenvolvimento de atividades, construção ou
reforma de instalações capazes de causar sob qualquer forma, degradação ao meio
ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;
Bo
AFENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos
ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as
práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a
crueldade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias, que importem riscos para a vida, o meio ambiente, bem como o
transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação,
mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas
finalidades;
VIII - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;
IX - fiscalizar e aplicar na forma da lei aos infratores, principalmente às indústrias que
não possuírem os equipamentos necessários, para a redução e eliminação de ruídos.
82º O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos
casos de atividades ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.
$ 3º A quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado na forma da lei.
84º A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o
infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das
obrigações de recuperar o dano e das cominações penais cabíveis.
85º Os remanescentes da mata atlântica, as veredas, os campos rupestres, as
cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico
constituem patrimônio ambiental do Município e sua utilização se fará, na forma da lei,
em condições que assegurem sua conservação.
86º Lei complementar determinará as áreas de preservação ambiental do Município.
Art. 173. É obrigação das instituições do Poder Executivo com atribuições diretas ou
indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre
ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
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AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 174. O Município criará mecanismos de fomento a:
| - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos
e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
H - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o
assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;
HH - programas de defesa à recuperação da qualidade das águas e do ar;
Iv - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de
espécies nativas nos programas de reflorestamento.
81º O Município promoverá o inventário, o mapeamento e monitoramento das
coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas
especiais de proteção.
82º O Município criará condições para a implantação e manutenção de hortos
florestais destinados à recomposição da flora nativa.
Art. 175. As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-
prima deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei,
comprovar que possuem disponibilidades daqueles insumos, capazes de assegurar,
técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos
e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
8 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
pessoal que faça prova de sua idade.
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AENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa
de reservado preferencialmente para idosos.
Art. 177. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de
sugestões;
H - adotar medidas para assegurar a celeridade, tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os
servidores faltosos;
HI - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 177-A. Todo Prefeito que assumir a Administração municipal deverá observar o
princípio da unidade e continuidade administrativa, sendo expressamente vedada a
descontinuidade, sem a devida fundamentação legal e administrativa, dos programas,
obras e serviços iniciados na administração anterior até o dia 30 de julho do último
governo. (Emenda 07/2012)
Parágrafo único. O Prefeito que der causa à indenização a terceiros, por conta da
suspensão ou paralização dos programas, das obras e dos serviços iniciados na
gestão anterior, causando assim um prejuízo ao erário, será responsável pelo
ressarcimento dele, sem prejuízo da responsabilização do prefeito por ato de
improbidade administrativa e crime de responsabilidade. (Emenda 07/2012)
Art. 178. É lícito a qualquer cidadão obter informações sobre assuntos referentes à
Administração municipal.
Art. 179. Qualquer cidadão será parte legítima para pleiterar a declaração de nulidade
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal, nos termos da lei.
Art. 180. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
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FENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 181. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
8 1º As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter
cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
$ 2º É vedada a concessão graciosa de sepultura perpétua.
Art. 182. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano
Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de
Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 183. É permitida a concessão de máquinas para o desenvolvimento rural.
Art. 184. Fica declarada imune ao corte, no perímetro urbano ou rural, qualquer
espécie de Ipê.
Parágrafo único. Mediante autorização do Poder Público Municipal poderá ocorrer a
supressão ou o transplante da espécie vegetal imune ao corte, desde que ofereça
risco a integridade física de pessoas ou bens ou ainda se a árvore estiver acometida
por doenças ou pragas.
Art. 185. O Município instituirá, através de lei ordinária, as normas de segurança e
prevenção contra incêndio, principalmente onde houver grandes concentrações.
Art. 186. Ao Executivo caberá manter na cidade área própria destinada a circos e
parques de diversões e similares.
Art. 187. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão em lugar de fácil acesso ao
público a Bíblia Sagrada, bússola orientadora de todas as religiões, a fim de que
naqueles ensinamentos os mandatários municipais possam se inspirar e nas palavras
de Deus, e sejam testemunhas de seus atos, no cumprimento daqueles régios
princípios.
Art. 188. Ficam consolidadas e consideram-se pertencentes à presente as e as
promulgadas até 31 de dezembro de 2024.
o,
AFA)CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 189. Esta consolidação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de dezembro
ANDERSON M A CONCEIÇÃO

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