| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Emenda substitutiva nr.01/2025 ao Projeto de Lei nr.105, de 21 de março de 2025, que institui o "Quita ja-Programa de regularização fiscal municipal 2025" e dá outras providências. Substitui o art. 3, incisos I, "a" e "b", II "a" e "b", III, "a" e "b"; IV, "a" e "b"; § 2, do PROJETO DE LEI NR. 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. |
| native_id | 16705 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
; CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 4 Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228 E) el (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br Xenon EA al! EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 04 12025 AO PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025, QUE INSTITUI O “QUITA JÁ - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Substitui o art 3º, incisos |, “a” e “b”, II, “a” e “b”, HI, “a” e “b", IV, “a” e “b"; e 82º; do PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. Art. 1º - Ficam substituídos, o art 3º incisos 1, “a” e “b”, II, “a” e “b”, IM, “a” e “b”, IV, “a” e “b"; do PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O “QUITA JÁ — PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025", que possuem as seguintes redações: “Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ terão os seguintes benefícios: |— Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa: a — desconto de 90% (noventa por cento) nos juros moratórios e multas para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios e multas para pagamento parcelado. !|— A partir do início do sétimo mês até o décimo segundo mês completo de vigência do programa: a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única; b - alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento. Wt— A partir do início do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês completo de vigência do programa: a — desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento. | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ASA Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br IV- A partir do início do décimo nono mês até o vigésimo quarto mês completo de vigência do programa: a — desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento em parcela única; b-— alternativamente desconto de 30% (trinta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento.” Passando a ser; “Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ terão os seguintes benefícios: |— Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa: a — desconto de 100% (cem por cento) nos juros moratórios e multas para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 90% (noventa por cento) nos juros moratórios e multas para pagamento parcelado. = A partir do início do sétimo mês até o décimo segundo mês completo de vigência do programa: a — desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 70% (setenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento. HI — A partir do início do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês completo de vigência do programa: a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento. IV — A partir do início do décimo nono mês até o vigésimo quarto mês completo de vigência do programa: a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento.” Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br Val! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO E) ÇA cu JUSTIFICATIVA A par da relevância da matéria abordada PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O “QUITA JÁ — PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025", a referida emenda substitutiva tem como viés, o aprimoramento das condições do parcelamento da dívida fiscal do contribuinte frente ao Município, facilitando seu pagamento. Conforme cediço, o país vem enfrentando grande desvalorização da moeda e certo grau de crise financeira, deixando os cidadãos brasileiros em condições precárias de vivência e sobrevivência, o que acaba por gerar o inadimplemento das dívidas fiscais. Diante disso e pensando em apoiar, especificamente, o cidadão itabiritense, fizemos adequações nos percentuais e prazos, facilitando um pouco mais o pagamento das dívidas. Certo é, que tais alterações não trarão nenhum impacto negativo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e incompatibilidades com o PPA, LDO e LOA. Pelo contrário, trará acerto e adimplemento de dívidas, gerando fluxo monetário ao erário público, além de livrar os contribuintes do inadimplemento fiscal. Assim sendo e, em se tratando de proposta que visa o atendimento ao interesse público municipal, pede-se a Vossas Excelências a aprovação da presente Emenda Substituiva. Sala das Reuniões, 02 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente a o RENE AMERICO DA SILVA 5 e Data: 02/04/2025 12:28:59-0300 verifique em https://validarti.gov.br RENÉ AMÉRICO DA SILVA VEREADOR