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materia nº 7/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaEmenda substitutiva nr.01/2025 ao Projeto de Lei nr.105, de 21 de março de 2025, que institui o "Quita ja-Programa de regularização fiscal municipal 2025" e dá outras providências. Substitui o art. 3, incisos I, "a" e "b", II "a" e "b", III, "a" e "b"; IV, "a" e "b"; § 2, do PROJETO DE LEI NR. 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
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; CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
4 Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228
E) el (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
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EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 04 12025 AO
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO
DE 2025, QUE INSTITUI O “QUITA JÁ -
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
MUNICIPAL 2025” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Substitui o art 3º, incisos |, “a” e “b”, II, “a” e “b”,
HI, “a” e “b", IV, “a” e “b"; e 82º; do PROJETO DE
LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1º - Ficam substituídos, o art 3º incisos 1, “a” e “b”, II, “a” e “b”, IM, “a” e “b”, IV, “a”
e “b"; do PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O
“QUITA JÁ — PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025", que
possuem as seguintes redações:
“Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ terão os seguintes benefícios:
|— Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa:
a — desconto de 90% (noventa por cento) nos juros moratórios e multas para
pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros
moratórios e multas para pagamento parcelado.
!|— A partir do início do sétimo mês até o décimo segundo mês completo de vigência
do programa:
a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
b - alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.
Wt— A partir do início do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês completo de
vigência do programa:
a — desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.
| CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ASA
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
IV- A partir do início do décimo nono mês até o vigésimo quarto mês completo de
vigência do programa:
a — desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento em parcela única;
b-— alternativamente desconto de 30% (trinta por cento) nos juros moratórios e
multas para parcelamento.”
Passando a ser;
“Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ terão os seguintes benefícios:
|— Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa:
a — desconto de 100% (cem por cento) nos juros moratórios e multas para
pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 90% (noventa por cento) nos juros
moratórios e multas para pagamento parcelado.
= A partir do início do sétimo mês até o décimo segundo mês completo de vigência
do programa:
a — desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 70% (setenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.
HI — A partir do início do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês completo de
vigência do programa:
a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.
IV — A partir do início do décimo nono mês até o vigésimo quarto mês completo de
vigência do programa:
a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.”
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
Val! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E) ÇA cu
JUSTIFICATIVA
A par da relevância da matéria abordada PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE
MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O “QUITA JÁ — PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025", a referida emenda substitutiva tem
como viés, o aprimoramento das condições do parcelamento da dívida fiscal do
contribuinte frente ao Município, facilitando seu pagamento.
Conforme cediço, o país vem enfrentando grande desvalorização da moeda e
certo grau de crise financeira, deixando os cidadãos brasileiros em condições
precárias de vivência e sobrevivência, o que acaba por gerar o inadimplemento das
dívidas fiscais.
Diante disso e pensando em apoiar, especificamente, o cidadão itabiritense,
fizemos adequações nos percentuais e prazos, facilitando um pouco mais o
pagamento das dívidas.
Certo é, que tais alterações não trarão nenhum impacto negativo na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e incompatibilidades com o PPA, LDO e LOA. Pelo contrário,
trará acerto e adimplemento de dívidas, gerando fluxo monetário ao erário público,
além de livrar os contribuintes do inadimplemento fiscal.
Assim sendo e, em se tratando de proposta que visa o atendimento ao interesse
público municipal, pede-se a Vossas Excelências a aprovação da presente Emenda
Substituiva.
Sala das Reuniões, 02 de abril de 2025. Documento assinado digitalmente
a o RENE AMERICO DA SILVA
5 e Data: 02/04/2025 12:28:59-0300
verifique em https://validarti.gov.br
RENÉ AMÉRICO DA SILVA
VEREADOR

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