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materia nº 8/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaEmenda Substitutiva nr. 02/2025 ao projeto de Lei nr.105, de 21 de março de 2025, que institui o "Quita Já -Programa de regularização fiscal municipal 2025" e dá outras providências. Substitui o art.3, incisos I, "a" e "b", II, "a" e "b", III, "a" e "b", IV, "a" e "b"; e § 2 ; do PROJETO DE LEI NR. 105, de 21 de MARÇO DE 2025.
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Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
| E À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Airepjarroroeass
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 09/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO
DE 2025, QUE INSTITUI O “QUITA JÁ -
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
MUNICIPAL 2025” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Substitui o art 3º, incisos |, “a” e “b”, II, “a” e “b”,
HI “a” e “b", IV, “a” e “b"; e 82º; do PROJETO DE
LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1º - Ficam substituídos, o art 3º incisos |, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, “a” e “b”, IV, “a”
e “b”: do PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O
“QUITA JÁ — PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025", que
possuem as seguintes redações:
“Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ terão os seguintes benefícios:
|— Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa:
a — desconto de 90% (noventa por cento) nos juros moratórios e multas para
pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros
moratórios e multas para pagamento parcelado.
H = A partir do início do sétimo mês até o décimo segundo mês completo de vigência
do programa:
a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.
HW — A partir do início do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês completo de
vigência do programa:
a — desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
IV- A partir do início do décimo nono mês até o vigésimo quarto mês completo de
vigência do programa:
a — desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento em parcela única;
b- alternativamente desconto de 30% (trinta por cento) nos juros moratórios e
multas para parcelamento.“
Passando a ser:
“Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ terão os seguintes benefícios:
|— Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa:
a — desconto de 100% (cem por cento) nos juros moratórios e multas para
pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 90% (noventa por cento) nos juros
moratórios e multas para pagamento parcelado.
“N-A partir do início do sétimo mês até o décimo segundo mês completo de vigência
do programa:
a — desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 70% (setenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.
HI = A partir do início do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês completo de
vigência do programa:
a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.
IV- A partir do início do décimo nono mês até o vigésimo quarto mês completo de
vigência do programa:
a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
b — alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros
moratórios e multas para parcelamento.”
REA A
| CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
EA E Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
o) (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
Ampere
Art. 2º - Fica substituído, o 82º, do art 3º; do PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21
DE MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O “QUITA JÁ — PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025”, que possui a seguinte redação:
“Ant. 3º - [...]
$2º - Em qualquer das hipóteses de parcelamento previstas nesta lei, o número
máximo de parcelas será de até 36 (trinta e seis) vezes sendo aplicados para cada
parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, juros de 1% (um por cento) ao
mês sobre o saldo devedor.”
Passando a ser:
“Ant. 3º - [...]
$2º - Em qualquer das hipóteses de parcelamento previstas nesta lei, o número
máximo de parcelas será de até 48 (quarenta e oito) vezes sendo aplicados para
cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, juros de 1% (um por cento)
ao mês sobre o saldo devedor.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Itabirito, 07 de abril de 2025.
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
À ER À Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
a e (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A par da relevância da matéria abordada PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE
MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O “QUITA JÁ - PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025", a referida emenda substitutiva tem
como viés, o aprimoramento das condições do parcelamento da dívida fiscal do
contribuinte frente ao Município, facilitando seu pagamento.
Conforme cediço, o país vem enfrentando grande desvalorização da moeda e
certo grau de crise financeira, deixando os cidadãos brasileiros em condições
precárias de vivência e sobrevivência, o que acaba por gerar o inadimplemento das
dívidas fiscais.
Diante disso e pensando em apoiar, especificamente, o cidadão itabiritense,
fizemos adequações nos percentuais e prazos, facilitando um pouco mais o
pagamento das dívidas.
Certo é, que tais alterações não trarão nenhum impacto negativo na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e incompatibilidades com o PPA, LDO e LOA. Pelo contrário,
trará acerto e adimplemento de dívidas, gerando fluxo monetário ao erário público,
além de livrar os contribuintes do inadimplemento fiscal.
Assim sendo e, em se tratando de proposta que visa o atendimento ao interesse
público municipal, pede-se a Vossas Excelências a aprovação da presente Emenda
Substituiva.
Sala das Reuniões, 07 de abril de 2025.
RENÉ AMÉRICO DA SILVA

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