| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Emenda Substitutiva nr. 02/2025 ao projeto de Lei nr.105, de 21 de março de 2025, que institui o "Quita Já -Programa de regularização fiscal municipal 2025" e dá outras providências. Substitui o art.3, incisos I, "a" e "b", II, "a" e "b", III, "a" e "b", IV, "a" e "b"; e § 2 ; do PROJETO DE LEI NR. 105, de 21 de MARÇO DE 2025. |
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Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br | E À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Airepjarroroeass EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 09/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025, QUE INSTITUI O “QUITA JÁ - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Substitui o art 3º, incisos |, “a” e “b”, II, “a” e “b”, HI “a” e “b", IV, “a” e “b"; e 82º; do PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. Art. 1º - Ficam substituídos, o art 3º incisos |, “a” e “b”, II, “a” e “b”, III, “a” e “b”, IV, “a” e “b”: do PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O “QUITA JÁ — PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025", que possuem as seguintes redações: “Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ terão os seguintes benefícios: |— Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa: a — desconto de 90% (noventa por cento) nos juros moratórios e multas para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios e multas para pagamento parcelado. H = A partir do início do sétimo mês até o décimo segundo mês completo de vigência do programa: a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento. HW — A partir do início do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês completo de vigência do programa: a — desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br IV- A partir do início do décimo nono mês até o vigésimo quarto mês completo de vigência do programa: a — desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento em parcela única; b- alternativamente desconto de 30% (trinta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento.“ Passando a ser: “Art. 3º - Os contribuintes que aderirem ao QUITA JÁ terão os seguintes benefícios: |— Até os primeiros 6 (seis) meses completos de vigência do programa: a — desconto de 100% (cem por cento) nos juros moratórios e multas para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 90% (noventa por cento) nos juros moratórios e multas para pagamento parcelado. “N-A partir do início do sétimo mês até o décimo segundo mês completo de vigência do programa: a — desconto de 90% (noventa por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 70% (setenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento. HI = A partir do início do décimo terceiro mês até o décimo oitavo mês completo de vigência do programa: a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento. IV- A partir do início do décimo nono mês até o vigésimo quarto mês completo de vigência do programa: a — desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única; b — alternativamente desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros moratórios e multas para parcelamento.” REA A | CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO EA E Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 o) (31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br Ampere Art. 2º - Fica substituído, o 82º, do art 3º; do PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O “QUITA JÁ — PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025”, que possui a seguinte redação: “Ant. 3º - [...] $2º - Em qualquer das hipóteses de parcelamento previstas nesta lei, o número máximo de parcelas será de até 36 (trinta e seis) vezes sendo aplicados para cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor.” Passando a ser: “Ant. 3º - [...] $2º - Em qualquer das hipóteses de parcelamento previstas nesta lei, o número máximo de parcelas será de até 48 (quarenta e oito) vezes sendo aplicados para cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Itabirito, 07 de abril de 2025. RENÊ AMÉRICO DA SILVA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO À ER À Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228 a e (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br JUSTIFICATIVA A par da relevância da matéria abordada PROJETO DE LEI Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025. QUE INSTITUI O “QUITA JÁ - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL 2025", a referida emenda substitutiva tem como viés, o aprimoramento das condições do parcelamento da dívida fiscal do contribuinte frente ao Município, facilitando seu pagamento. Conforme cediço, o país vem enfrentando grande desvalorização da moeda e certo grau de crise financeira, deixando os cidadãos brasileiros em condições precárias de vivência e sobrevivência, o que acaba por gerar o inadimplemento das dívidas fiscais. Diante disso e pensando em apoiar, especificamente, o cidadão itabiritense, fizemos adequações nos percentuais e prazos, facilitando um pouco mais o pagamento das dívidas. Certo é, que tais alterações não trarão nenhum impacto negativo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e incompatibilidades com o PPA, LDO e LOA. Pelo contrário, trará acerto e adimplemento de dívidas, gerando fluxo monetário ao erário público, além de livrar os contribuintes do inadimplemento fiscal. Assim sendo e, em se tratando de proposta que visa o atendimento ao interesse público municipal, pede-se a Vossas Excelências a aprovação da presente Emenda Substituiva. Sala das Reuniões, 07 de abril de 2025. RENÉ AMÉRICO DA SILVA