br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 197/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaQue seja solicitada a revisão do Decreto Municipal nº 14.694, com redação dada pelo Decreto Municipal, nº 16.234 de 21 de março de 2025, especialmente no tocante ao artigo 5º-A, que restringe o direito à redução da carga horária apenas a servidores que sejam simultaneamente efetivos e estáveis.
native_id16710

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Câmara Municipal de Itabirito
Requerimento Nº gg 07 de abril de 2025
Requer o envio ao Poder Executivo Municipal,
solicitando revisão do Decreto Municipal nº 14.694, com
redação dada pelo Decreto Municipal nº 16.234 de 21 de
março de 2025, especialmente no tocante ao artigo SA,
que restringe o direito à redução de carga horária apenas
a servidores que sejam simultaneamente efetivos e
estáveis.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, indico a Vossa Excelência, o envio ao
Poder Executivo Municipal, solicitando revisão do Decreto Municipal nº 14.694, com redação
dada pelo Decreto Municipal nº 16.234 de 21 de março de 2025, especialmente no tocante ao
artigo Sº-A, que restringe o direito à redução de carga horária apenas a servidores que sejam
simultaneamente efetivos e estáveis.
Justificativa
O artigo 5º-A do Decreto Municipal nº 16.234 de 21 de março de 2025 em seu caput aduz “A
redução da carga horária a servidores efetivos e estáveis, prevista no art. 2º, II, da Lei Municipal
nº 3.881, de 22 de junho de 2023, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.179, de 31 de janeiro
de 2025, será gradativa e observará os seguintes critérios, em conformidade com a avaliação
técnica do órgão de medicina do trabalho municipal, bem como do órgão de lotação do
servidor: (grifo grosso). Tal exigência exclui indevidamente servidores efetivos em estágio
probatório, mesmo nos casos em que comprovem a necessidade de acompanhamento de
dependente com deficiência, criando uma distinção injustificável que contraria os princípios da
isonomia (art. 5º da CF), da proteção à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF).
Urge a necessidade de alteração do referido decreto para garantir que ele esteja em conformidade
com os princípios constitucionais e legais que regem a nossa sociedade. O respeito aos direitos
fundamentais das pessoas com deficiência e das crianças e adolescentes é não apenas uma
obrigação legal, mas um dever moral do Estado. A alteração do decreto será uma medida eficaz
para promover maior a justiça social, inclusão e respeito aos direitos fundamentais, além de
assegurar o atendimento adequado às famílias dos servidores municipais que se encontram em
condição de vulnerabilidade social.
Agradeço a atenção e aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas.
Sala de Reuniões, 07 de abril de 2025. SG
Dr. Edson
Vereador DEF ERI DO
em Ou PESO
PR ENTE

open original →