| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Que seja solicitada a revisão do Decreto Municipal nº 14.694, com redação dada pelo Decreto Municipal, nº 16.234 de 21 de março de 2025, especialmente no tocante ao artigo 5º-A, que restringe o direito à redução da carga horária apenas a servidores que sejam simultaneamente efetivos e estáveis. |
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Câmara Municipal de Itabirito Requerimento Nº gg 07 de abril de 2025 Requer o envio ao Poder Executivo Municipal, solicitando revisão do Decreto Municipal nº 14.694, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 16.234 de 21 de março de 2025, especialmente no tocante ao artigo SA, que restringe o direito à redução de carga horária apenas a servidores que sejam simultaneamente efetivos e estáveis. Senhor Presidente, Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, indico a Vossa Excelência, o envio ao Poder Executivo Municipal, solicitando revisão do Decreto Municipal nº 14.694, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 16.234 de 21 de março de 2025, especialmente no tocante ao artigo Sº-A, que restringe o direito à redução de carga horária apenas a servidores que sejam simultaneamente efetivos e estáveis. Justificativa O artigo 5º-A do Decreto Municipal nº 16.234 de 21 de março de 2025 em seu caput aduz “A redução da carga horária a servidores efetivos e estáveis, prevista no art. 2º, II, da Lei Municipal nº 3.881, de 22 de junho de 2023, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.179, de 31 de janeiro de 2025, será gradativa e observará os seguintes critérios, em conformidade com a avaliação técnica do órgão de medicina do trabalho municipal, bem como do órgão de lotação do servidor: (grifo grosso). Tal exigência exclui indevidamente servidores efetivos em estágio probatório, mesmo nos casos em que comprovem a necessidade de acompanhamento de dependente com deficiência, criando uma distinção injustificável que contraria os princípios da isonomia (art. 5º da CF), da proteção à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF). Urge a necessidade de alteração do referido decreto para garantir que ele esteja em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a nossa sociedade. O respeito aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e das crianças e adolescentes é não apenas uma obrigação legal, mas um dever moral do Estado. A alteração do decreto será uma medida eficaz para promover maior a justiça social, inclusão e respeito aos direitos fundamentais, além de assegurar o atendimento adequado às famílias dos servidores municipais que se encontram em condição de vulnerabilidade social. Agradeço a atenção e aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas. Sala de Reuniões, 07 de abril de 2025. SG Dr. Edson Vereador DEF ERI DO em Ou PESO PR ENTE