| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o monitoramento por imagem em instituições de atendimento público e privado de reabilitação para pessoas com deficiência no município de Itabirito e dá outras providências. |
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Ri E BEGia CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 135 /2025 DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO POR IMAGEM EM INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO PÚBLICO E PRIVADO DE REABILITAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara de Itabirito aprova: Art. 1º A instituição pública ou privada que presta assistência a pessoas com deficiência com fins terapêuticos deverá instalar câmeras de monitoramento por imagem nos ambientes onde são realizados os respectivos tratamentos. 81º O objetivo do disposto no caput é assegurar a segurança e a qualidade do atendimento prestado. 82º O paciente ou seu responsável legal deverá consentir previamente a realização do monitoramento, por meio de documento assinado. 83º A recusa expressa do paciente ou de seu responsável ao monitoramento não impedirá a continuidade do tratamento sem a captação das imagens. À rnperroreasaços CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 2º O monitoramento por imagem, devidamente consentido, deverá ocorrer em todas as sessões de acompanhamento clínico, atendimento psicológico, terapia ocupacional e demais serviços de reabilitação de pessoas com deficiência, garantindo-se a privacidade do paciente. Art. 3º As imagens capturadas deverão ser armazenadas de maneira segura, com acesso restrito às partes diretamente interessadas, e mantidas por um período mínimo de seis meses. Art. 4º As imagens gravadas não poderão ser utilizadas para qualquer finalidade que não seja a segurança e o controle de qualidade dos serviços prestados, sendo vedada a comercialização, divulgação ou uso para outras finalidades. Art. 5º O responsável pela instituição ou pelo setor público deverá assegurar que o sistema de monitoramento esteja em plena conformidade com as normas de segurança e proteção de dados pessoais, em especial com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Art. 6º A instalação das câmeras de monitoramento deverá respeitar as normas de acessibilidade, garantindo que as pessoas com deficiência tenham pleno conhecimento e compreensão sobre o funcionamento e a finalidade do monitoramento. $1º É facultada às instituições a disponibilização das sessões de crianças com deficiência aos pais ou responsáveis em tempo real, respeitadas as peculiaridades terapêuticas. 6; 82º O disposto no caput não exclui o dever de armazenamento das imagens. Art. 7º Serão afixados cartazes em local visível ao público, informando sobre a existência do sistema de segurança previsto nesta Lei, nos ambientes em que estiver instalado. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito 07 de abril de 2025. FABINHO FONSECA VEREADOR My ] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA O projeto em questão tem como objetivo assegurar maior segurança e qualidade nos tratamentos de reabilitação das pessoas com deficiência, oferecidos por instituições públicas, alinhando-se a iniciativas já propostas para instituições privadas. A ideia é monitorar as sessões terapêuticas para garantir a segurança de todas as partes envolvidas nos respectivos tratamentos. Conto com o apoio dos meus pares para o sucesso desta importante iniciativa. Câmara Municipal de Itabirito 07 de abril de 2025. 6 FABINHO FONSECA VEREADOR