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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre o monitoramento por imagem em instituições de atendimento público e privado de reabilitação para pessoas com deficiência no município de Itabirito e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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Ri
E BEGia CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 135 /2025
DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO
POR IMAGEM EM INSTITUIÇÕES DE
ATENDIMENTO PÚBLICO E PRIVADO
DE REABILITAÇÃO PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
ITABIRITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Câmara de Itabirito aprova:
Art. 1º A instituição pública ou privada que presta assistência a pessoas
com deficiência com fins terapêuticos deverá instalar câmeras de
monitoramento por imagem nos ambientes onde são realizados os
respectivos tratamentos.
81º O objetivo do disposto no caput é assegurar a segurança e a
qualidade do atendimento prestado.
82º O paciente ou seu responsável legal deverá consentir previamente a
realização do monitoramento, por meio de documento assinado.
83º A recusa expressa do paciente ou de seu responsável ao
monitoramento não impedirá a continuidade do tratamento sem a
captação das imagens.
À
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 2º O monitoramento por imagem, devidamente consentido, deverá
ocorrer em todas as sessões de acompanhamento clínico, atendimento
psicológico, terapia ocupacional e demais serviços de reabilitação de
pessoas com deficiência, garantindo-se a privacidade do paciente.
Art. 3º As imagens capturadas deverão ser armazenadas de maneira
segura, com acesso restrito às partes diretamente interessadas, e
mantidas por um período mínimo de seis meses.
Art. 4º As imagens gravadas não poderão ser utilizadas para qualquer
finalidade que não seja a segurança e o controle de qualidade dos
serviços prestados, sendo vedada a comercialização, divulgação ou uso
para outras finalidades.
Art. 5º O responsável pela instituição ou pelo setor público deverá
assegurar que o sistema de monitoramento esteja em plena
conformidade com as normas de segurança e proteção de dados
pessoais, em especial com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 6º A instalação das câmeras de monitoramento deverá respeitar as
normas de acessibilidade, garantindo que as pessoas com deficiência
tenham pleno conhecimento e compreensão sobre o funcionamento e a
finalidade do monitoramento.
$1º É facultada às instituições a disponibilização das sessões de
crianças com deficiência aos pais ou responsáveis em tempo real,
respeitadas as peculiaridades terapêuticas.
6;
82º O disposto no caput não exclui o dever de armazenamento das
imagens.
Art. 7º Serão afixados cartazes em local visível ao público, informando
sobre a existência do sistema de segurança previsto nesta Lei, nos
ambientes em que estiver instalado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito 07 de abril de 2025.
FABINHO FONSECA
VEREADOR
My
] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão tem como objetivo assegurar maior segurança e
qualidade nos tratamentos de reabilitação das pessoas com deficiência,
oferecidos por instituições públicas, alinhando-se a iniciativas já
propostas para instituições privadas.
A ideia é monitorar as sessões terapêuticas para garantir a segurança
de todas as partes envolvidas nos respectivos tratamentos.
Conto com o apoio dos meus pares para o sucesso desta importante
iniciativa.
Câmara Municipal de Itabirito 07 de abril de 2025.
6
FABINHO FONSECA
VEREADOR

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