| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de ciclovias em novas avenidas e nas principais, bem como em reformas, ampliações ou melhorias de grande escala dessas vias no município de Itabirito. |
| native_id | 16728 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº MO , 07 DE ABRIEL DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de ciclovias em novas avenidas e ruas principais, bem como em reformas, ampliações ou melhorias de grande escala dessas vias no município de Itabirito. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica estabelecido que em todas as novas avenidas e ruas principais que forem construídas no município de Itabirito, será obrigatória a inclusão de ciclovias com o objetivo de promover a mobilidade sustentável e a segurança no trânsito. Art. 2º Fica também estabelecido que, quando houver reformas, ampliações ou melhorias de grande escala em avenidas e ruas principais já existentes, será obrigatória a inclusão de ciclovias em conformidade com as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo Plano Diretor do Município. Parágrafo único Consideram-se reformas, ampliações ou melhorias de grande escala as obras que envolvam a pavimentação total ou parcial da via, a alteração significativa da largura das faixas de tráfego, a construção ou ampliação de interseções e rotatórias, entre outras modificações que alterem substancialmente a estrutura da via. Art. 3º A implementação das ciclovias deverá seguir as diretrizes a seguir: e I- Largura mínima de 1,50 metros para vias de tráfego moderado, podendo ser ajustada conforme a largura da via e a segurança necessária. e Il Sinalização clara e adequada, com pintura, placas e outros recursos visuais para garantir a segurança dos ciclistas. « III - Conexão das ciclovias com outras existentes, promovendo uma malha cicloviária contínua e integrada pela cidade. e IV- Sempre que possível, as ciclovias deverão ser fisicamente separadas das faixas de veículos, por meio de barreiras ou outros dispositivos de segurança. Câmara Municipal de Itabirito Art. 4º Nos projetos de novas avenidas, ruas principais e nas reformas ou ampliações das vias, a Prefeitura de Itabirito deverá garantir a inclusão das ciclovias, observando as condições de acessibilidade para todos os usuários, incluindo crianças, idosos e pessoas com deficiência. Art. 5º A Secretaria Municipal de Urbanismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, será responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento das obras, garantindo que as ciclovias sejam construídas de acordo com as especificações técnicas e dentro dos prazos estabelecidos. Art. 6º A Prefeitura de Itabirito promoverá campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a utilização das ciclovias e a importância da segurança no trânsito, tanto para ciclistas quanto para motoristas. Art. 7º O Município buscará parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar os recursos necessários à implementação das ciclovias, buscando alternativas que garantam a execução das obras com qualidade e eficiência. Art. 8º O cumprimento desta Lei será monitorado pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, que deverá elaborar relatórios periódicos sobre o progresso da implementação das ciclovias no município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itabirito, 07 de abril de 2025 : Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira , Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 2025.04.04 11:31:49 -03/00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de labirito JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de ciclovias em todas as novas avenidas e ruas principais, bem como em reformas, ampliações ou melhorias de grande escala das vias já existentes no município de Itabirito. Esta medida visa promover a mobilidade urbana sustentável, assegurando a criação de uma rede cicloviária que permita o deslocamento seguro e eficiente dos ciclistas em diferentes partes da cidade. Com o aumento da preocupação com a segurança no trânsito e a necessidade de reduzir os impactos ambientais causados pelo uso de veículos motorizados, a criação de ciclovias é uma resposta fundamental para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte. Além disso, essa medida contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população, promovendo um ambiente urbano mais saudável e acessível para todos, especialmente em tempos em que a sustentabilidade e a preservação ambiental são questões prioritárias. Ao garantir a construção de ciclovias nas novas vias e nas reformas das existentes, o município de Itabirito estará dando um importante passo para modernizar e integrar o sistema de transporte urbano, permitindo que a cidade seja mais inclusiva, segura e ecologicamente responsável. Fernando Pereira Assinado de forma digital por ; Fernando Pereira Antunes:039980926 Antunes:03998092609 09 Dados: 2025.04,04 11:33:36 -0300' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR