| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores prejudiciais à saúde no ambiente laboral e dá outras providências. |
| native_id | 16734 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
| CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 45 /2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar medidas para promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos servidores públicos municipais, com vistas à prevenção do assédio moral, da sobrecarga de trabalho e de demais fatores prejudiciais à saúde no ambiente laboral, e dá outras providências.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, por meio das Secretarias Municipais e demais órgãos competentes, políticas, programas e ações voltadas à promoção do bem-estar dos servidores públicos municipais, visando à melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho e à prevenção de agravos à saúde física e mental dos trabalhadores. Art. 2º - As ações referidas no art. 1º poderão compreender, entre outras medidas, as seguintes: | - Promoção de treinamentos periódicos sobre saúde mental, prevenção ao assédio moral, à sobrecarga laboral e aos fatores psicossociais de risco; Il — Instituição de serviços de apoio psicossocial, com a disponibilização de atendimentos por profissionais habilitados, como psicólogos e assistentes sociais; ll — Criação de protocolos de escuta qualificada, acolhimento e encaminhamento de situações de assédio moral ou sofrimento laboral; IV — Desenvolvimento de programas de qualidade de vida no trabalho, como ginástica laboral, ações de lazer, convivência e incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional; V — Implementação de canais de comunicação direta entre os servidores e a gestão, assegurando um ambiente participativo, transparente e respeitoso. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por ato próprio, instituir capacitações periódicas obrigatórias para servidores em cargos de direção, coordenação ou liderança, com foco no desenvolvimento de competências socioemocionais, gestão humanizada e práticas organizacionais saudáveis. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Interna de Promoção do Bem-Estar do Servidor, de natureza consultiva, composta por representantes da Administração, das áreas de Recursos Humanos, Saúde e dos próprios servidores, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar as ações decorrentes desta Lei. Art. 5º - A eventual implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser incluída nas peças orçamentárias futuras, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 07 de Abril de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a Administração Pública Municipal a instituir políticas e programas voltados à promoção do bem-estar dos servidores públicos, resguardando sua saúde física e mental, prevenindo situações de assédio moral, sobrecarga e demais fatores prejudiciais no ambiente de trabalho. O projeto é autorizativo, não gerando obrigação imediata, tampouco criando despesas de forma automática, mas permitindo ao Poder Executivo, dentro da legalidade orçamentária e financeira, implementar tais ações conforme conveniência e oportunidade da gestão, em estrita observância ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A jurisprudência dos Tribunais de Contas e dos próprios Tribunais de Justiça reconhece a validade de leis autorizativas, desde que não haja imposição compulsória de despesas, mas mera autorização legal para sua futura implementação. Além disso, este projeto atende aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill da CF), da valorização do servidor público (art. 37, caput), e da eficiência na administração pública, A proposta também está alinhada à nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR1), que trata da gestão de segurança e saúde no trabalho, impondo diretrizes de prevenção a riscos psicossociais, como estresse ocupacional e assédio moral, inclusive no setor público. Investir no bem-estar do servidor é, antes de tudo, garantir uma administração pública mais eficiente, justa e humana. Servidores saudáveis são mais produtivos, motivados e comprometidos com a qualidade do serviço prestado à população. Sala de Sessões, 07 de Abril 2025. Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608