| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
| native_id | 16735 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº MG 12025 “Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.” Art. 1º - Fica assegurada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA o direito de utilização das vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, em todo o território do Município de Itabirito/MG. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela diagnosticada nos termos do art. 1º, 81º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º - A utilização das vagas de que trata esta Lei dependerá da apresentação da credencial emitida pelo órgão municipal de trânsito ou, na ausência deste, por órgão estadual competente. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto à emissão e controle das credenciais de identificação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 07 de Abril de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608 JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei visa garantir, de forma explícita, o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à utilização das vagas de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência, conforme já assegurado pela Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O 82º do art. 1º da referida Lei dispõe que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Assim, já há respaldo jurídico nacional para a inclusão dos autistas no rol de beneficiários de direitos reservados às pessoas com deficiência. Contudo, é fundamental que esse direito esteja expressamente garantido na legislação municipal, a fim de reforçar sua aplicabilidade e orientar os órgãos públicos locais, prestadores de serviços e cidadãos em geral quanto à obrigação de respeitar esse direito. A inclusão das pessoas com autismo em políticas de acessibilidade também está em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que impõe aos entes federativos a adoção de medidas que assegurem igualdade de oportunidades e acessibilidade. Sala de Sessões, 07 de Abril 2025. Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608