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materia nº 146/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA no âmbito do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id16735

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº MG 12025
“Dispõe sobre a reserva de vagas de
estacionamento para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de
Itabirito/MG, e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica assegurada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista —
TEA o direito de utilização das vagas de estacionamento reservadas às pessoas
com deficiência, em todo o território do Município de Itabirito/MG.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pessoa com TEA
aquela diagnosticada nos termos do art. 1º, 81º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 3º - A utilização das vagas de que trata esta Lei dependerá da
apresentação da credencial emitida pelo órgão municipal de trânsito ou, na ausência
deste, por órgão estadual competente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto à emissão e controle
das credenciais de identificação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 07 de Abril de 2025
Ezio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa garantir, de forma explícita, o direito das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à utilização das vagas de
estacionamento destinadas a pessoas com deficiência, conforme já
assegurado pela Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O 82º do art. 1º da referida Lei dispõe que “a pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais”. Assim, já há respaldo jurídico nacional para a inclusão dos autistas no
rol de beneficiários de direitos reservados às pessoas com deficiência.
Contudo, é fundamental que esse direito esteja expressamente garantido na
legislação municipal, a fim de reforçar sua aplicabilidade e orientar os órgãos
públicos locais, prestadores de serviços e cidadãos em geral quanto à
obrigação de respeitar esse direito.
A inclusão das pessoas com autismo em políticas de acessibilidade também
está em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal
nº 13.146/2015), que impõe aos entes federativos a adoção de medidas que
assegurem igualdade de oportunidades e acessibilidade.
Sala de Sessões, 07 de Abril 2025.
Ezio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608

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