| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº À é] 5 » 14 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais. Art. 1º - Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município de Itabirito, do fomecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma que especifica. Art. 2º - A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I - nome químico do medicamento; II - nome genérico do medicamento; HI - quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais; IV - quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das farmácias públicas municipais; V - endereços c horários de funcionamento das farmácias públicas municipais; VI- data e horário da última atualização dos dados; Art. 3º - Mensalmente, deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido pelas farmácias públicas municipais de Itabirito. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Itabirito, 14 de abril de 2025. Anderson Martins da Assinado de forma digital ; . por Anderson Martins da Conceicao:0581566 conceicao:05815667692 7692 Anderson Martins da Conceição Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente projeto versa sobre a divulgação, no site oficial do Município de Itabirito, a respeito do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais de Itabirito. Cumpre ressaltar, que a medida visa ampliar a transparência tanto na prestação de contas sobre o fornecimento mensal de medicamentos à população de Itabirito, mas também possibilitar aos munícipes que tenham a oportunidade de consultatem previamente quais são os medicamentos que estão disponíveis nas farmácias públicas do Município, possibilitando que se programem com antecedência quando faltar a medicação necessitada e para que possam ter acesso facilitado sobre as informações das medicações disponíveis na rede pública de saúde do Município de Itabirito. Vale lembrar que, de acordo com o RE 878.911, com repercussão geral (Tema 917), o Supremo, em caso semelhante ao assunto proposto pelo presente Projeto de Lei, decidiu que não há invasão da competência do Poder Executivo na edição de lei que não trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, ainda que se crie despesa para a administração. O relator André Mendonça salientou que o Supremo tem julgado constitucionais normas parecidas. Além disso, assegura-se prazo de vacância para que o Poder Executivo se valha das medidas administrativas necessárias para assegurar fiel cumprimento ao mandamento que se propõe. Link informativo sobre a decisão - https:/Awww.conjur.com.br/2023-dez- 12/camara-municipal-pode-regulamentar-informacoes-sobre-medicamentos-decide-stf/ ademais, segue anexo junto à justificativa do projeto a decisão do STF, bem como a Lei Municipal que foi objeto do julgamento do RE 878.911, atualmente sancionada e em vigor. Sendo assim, demonstrada a relevância da medida, bem como o referido RE com repercussão geral que não declarou inconstitucionalidade do referente assunto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto. Itabirito, 17 de abril de 2025. Anderson Martins da assinado de forma digital Conceicao:05815667 por Anderson Martins da 692 Conceicao:05815667692 Anderson Martins da Conceição Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060 FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 - www. riopreto.sp.leg.br LEI Nº 14.120 De 11 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais. Ver. PEDRO ROBERTO GOMES, Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo: usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do 8 6º, do artigo 44, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma que especifica. Art. 2º A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I - nome químico do medicamento; II — nome genérico do medicamento; HI — quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais; IV — quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das farmácias públicas municipais; V — endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas municipais; VI — data e horário da última atualização dos dados. Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas ao menos uma vez ao dia, especialmente no tocante à quantidade de medicamentos disponíveis. Art. 3º Mensalmente, deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido pelas farmácias públicas municipais. Página 1 de 2 Página 1 RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060 FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 - www.riopreto.sp.leg.br Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de São José do Rio Preto, 11 de fevereiro de 2022. Presidente da Câmar AUTÓGRAFO Nº 15.578/2021 Projeto de Lei nº 294/2021 Aprovado em 16/11/2021, na 47º Sessão Ordinária. Veto Total nº 064/21 rejeitado em 08/02/22, na 6º Sessão Ordinária. Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmara e publicada no jornal oficial do Legislativo. Autoria da propositura: Ver. Francisco Sávio Ruel Júnior Página 2 de 2 Página 2 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060 FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 - www.riopreto.sp.leg.br LEINº 14.120 De 11 de fevereiro de 2022 JORNAL DHOJE, 12 DE FEVEREIRO de 2022, .. 123” * »» PÁGINA -A7 'ÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060 FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 + wwruiopreto.spleg br LELNº 14,120 De 11 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre a divulgação, no sírio eletrônico oficial do município, - do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponívels nas Farmácias Públicas Municipais, “Ver. PEDRO ROBERTO GOMES, Presidente da Câmara Municipal de São José do Ria Preto, Estado de São Paulo: usando das atribuições que me são conferidas por Lei, ; ; FAÇO SADER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do $ 6º, do artigo 44, da Lei Orgânica do Mimicípio, a seguinte Lei: Ar 1º Esta Lei instti a cbrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, “do “fomecimento. mensal, é do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma que especifica. : “da listá “de medicamentos a públicas municipais devenk conter, no mínimo, os seguintes veis nas farmácias 1 nome químico do medicamento; , IL--nome genérico do medicamento; “ML quâniidado toal do medicamento disponível nas farmácias municipais; - TV'= quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das famnácias públicas municipais; V- endereços c horários de funcionamento das furmácias públicas municipais; VE- data é horário da última atualização dos dados. Parágrafo único, As informações a' quo se refere este artigo deverão ser atualizadas ao menos uma vez no dia, especialmente no tocante 4 quantidade de medicamentos disponíveis. Art, 3º Mensalmente, deverá ser divulgado, no sitio oficial do Município, relatório contendo o3 nomes e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido pelas farmácias públicas municipais, Página 3 RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060 FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 - www.riopreto.sp.leg.br LEINº 14.120 De 11 de fevereiro de 2022 JORNAL DHOJE, 12 DE FEVEREIRO de 2022,47 9 », PÁGINA -A7 (CONTINUAÇÃO) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO Rem DORIO PRETO-SP RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060 5 FONE (17) 3234-7777 | FAX (12) 3214-7788 - wwmsiopreto.spJeg br Art, 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. Sº Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. att tooo vo x Clara Minicipal de São José do Rio Preto.“ :.11% 1 de fevereiro de 2022. Vereador PEDRO ROBERTO GOMES AUTÓGRAFO Nº 15,578/2021 Projeto de Lein* 294/2021 Ra E Aprovado em 16/11/2021, na 47? Sessão Ordini. E Veto Total nº 064/21 rejeltado em 08/02/22, ná 6º Sessão pri: Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmarme. publicada no jormal oficial do Legislativo. Autoria da propositura: Ver: Francisco Sávio Ruel Júnior Página 4 RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.436.429 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA RECTE.(s) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Proc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PreTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO José DO RIO PRETO RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADV.(A/S) : DANATHIELLE LOUISE MOITIM DECISÃO RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº 14.120, DE 2022. DIVULGAÇÃO DE ESTOQUE DE MEDICAMENTOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. TEMA RG Nº 917. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim proferida em que foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, cuja ementa segue transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANÁLISE DE NORMA LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 22). Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Mww st. jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento,asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 ARE 1436429 RcON /SP 2. Requer o agravante o provimento do “agravo interno para, afastado o óbice da Súmula 280 do STF, seja conhecido e provido o recurso extraordinário”. 3, A parte agravada não apresentou contrarrazões (e-doc. 27). É o relatório. Decido. 4. Após detida análise dos autos, reconheço a justa consideração da parte recorrente e entendo pela possibilidade de reconsideração da decisão antecedente, e-doc. 22. 5. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 14.120, de 11.02.22, do Município de São José do Rio Preto, dispondo sobre a publicação do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nos farmácias públicas municipais. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Cabe ao Executivo a gestão administrativa. Desrespeito nos princípios constitucionais da “reserva de administração" e da separação dos poderes. Especificação do período da publicação (termo 'mensal" constante do art. 1º); dos dados a serem publicados (art. 2º); previsão de atualização diária (parágrafo único do art, 2º) e especificação dos dados da lista de medicamentos fornecidos (art. 3º) invadem inequivocamente seara privativa do Executivo. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5%; 47, inciso XIV, e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente em parte.” (e-doc. 5). Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2091, O documento pode ser acessado pelo endereço http://www. stí jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4143-4972-5E 70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 ARE 1436429 RCON /SP 6. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 37 e 84, inc. IL, da Constituição da República. Afirma que o Colegiado de origem interpretou equivocadamente o princípio da separação dos Poderes, gerando contrariedade aos princípios da publicidade e do direito à informação. Sustenta que a norma impugnada visa tão somente ao cumprimento da transparência governamental no tocante à publicação sobre o estoque de medicamentos, “não invadindo a reserva da Administração”. Afirma ainda que “a iniciativa parlamentar da lei local se linha à compreensão devotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 917)”. Requer o provimento do recurso para que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (e-doc. 7). 7. Como é de se observar, no caso sob exame, discute-se a constitucionalidade da Lei municipal nº 14.120, de 2022, de São José do Rio Preto, “de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais” (e-doc. 5. p. 2). 8. Nesta espécie, o Colegiado da origem, ao realizar o distinguishing da hipótese dos autos e interpretar a aplicação do referido Tema RG nº 917 - RE nº 878.911, consignou que “a matéria disciplinada pela lei local - publicação, no Portal da Prefeitura, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias municipais -, não se encontra no restrito rol de matérias de inciativa privativa do Chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício forma no processo legislativo”. A despeito disso, compreendeu, ressaltando ainda que a decisão não se volta contra a publicidade, que a Lei municipal fere a independência e separação dos poderes e “configura inadmissível invasão do Legislativo na esfera administrativa” (e-doc. 5. p. 5). Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www. stf jus.briportal/autenticaçao/autenticar Documento. asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 ARE 1436429 RcoN /SP 9. A interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem analisada. O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, envolvendo inclusive leis municipais paulistas, tem compreendido pela constitucionalidade da norma. 10. O eminente Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento monocrático do RE nº 1.029.935/SP (j. 27/06/2018, p. 1º/08/2018), que também analisava representação de inconstitucionalidade de lei do mesmo Município de São José do Rio Preto pela qual se dispunha sobre “a divulgação das Farmácias Populares de plantão, durante os feriados e pontos facultativos”, trouxe a compreensão de que: “(..) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos” (..) a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que “não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo" (ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau).” 11. Nesse mesmo sentido, cito decisão monocrática do e. Min. Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.290.045/SP (j 08/10/2020, p. 13/10/2020) e, trago em ementa, decisão da e. Min. Cármen Lúcia no RE nº 1.256.172/SP, que, em observância do princípio da publicidade, decidiu pela constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listagens de pacientes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019, QUE 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www .stf-jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-CSFC e senha 5980-1246-DDED-6C49 ARE 1436429 RCON / SP DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS CcoM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (ARE nº 1.256.172/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/02/2020, p. 02/03/2020). 12. Apresento, também, as seguintes precedentes da Corte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.379/2011 DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL - SP. PROCESSO LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. POSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO INICIAR PROJETO DE LEI PARA OBRIGAR O PODER EXECUTIVO A CONCRETIZAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM DIÁRIO OFICIAL OU SÍTIO DA INTERNET, DE INFORMAÇÕES SOBRE PRECATÓRIOS A SEREM PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.“ (RE nº 728.895/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018) “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://mum.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 ARE 1436429 RCON / SP 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, 8 1º, , e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4, É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167,1 e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http:/Mmww tí jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 ARE 1436429 RCON /SP 6. Ação julgada improcedente.” (grifos nossos). (ADI nº 2.444/, Relator Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06/11/2014, p. 02/02/2015). 13. Pelo que se verifica, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformado. 14. Pelo que exposto e apreciado, reconsidero a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário e dou provimento ao agravo para, desde logo, prover o recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei municipal nº 14.120, de 2022, do Município de São José do Rio Preto. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2023. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49 “