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materia nº 155/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº À é] 5 » 14 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial
do município, do fornecimento mensal e do estoque
de medicamentos disponíveis nas Farmácias
Públicas Municipais.
Art. 1º - Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do
Município de Itabirito, do fomecimento mensal e do estoque de medicamentos
disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma que especifica.
Art. 2º - A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas
municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome químico do medicamento;
II - nome genérico do medicamento;
HI - quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais;
IV - quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das farmácias
públicas municipais;
V - endereços c horários de funcionamento das farmácias públicas municipais;
VI- data e horário da última atualização dos dados;
Art. 3º - Mensalmente, deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório
contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido pelas
farmácias públicas municipais de Itabirito.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias
do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Itabirito, 14 de abril de 2025.
Anderson Martins
da Assinado de forma digital
; . por Anderson Martins da
Conceicao:0581566 conceicao:05815667692
7692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente projeto versa sobre a divulgação, no site oficial do Município de
Itabirito, a respeito do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis
nas farmácias públicas municipais de Itabirito.
Cumpre ressaltar, que a medida visa ampliar a transparência tanto na prestação de
contas sobre o fornecimento mensal de medicamentos à população de Itabirito, mas
também possibilitar aos munícipes que tenham a oportunidade de consultatem
previamente quais são os medicamentos que estão disponíveis nas farmácias públicas do
Município, possibilitando que se programem com antecedência quando faltar a
medicação necessitada e para que possam ter acesso facilitado sobre as informações das
medicações disponíveis na rede pública de saúde do Município de Itabirito.
Vale lembrar que, de acordo com o RE 878.911, com repercussão geral (Tema
917), o Supremo, em caso semelhante ao assunto proposto pelo presente Projeto de Lei,
decidiu que não há invasão da competência do Poder Executivo na edição de lei que não
trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de
servidores públicos, ainda que se crie despesa para a administração. O relator André
Mendonça salientou que o Supremo tem julgado constitucionais normas parecidas. Além
disso, assegura-se prazo de vacância para que o Poder Executivo se valha das medidas
administrativas necessárias para assegurar fiel cumprimento ao mandamento que se
propõe.
Link informativo sobre a decisão - https:/Awww.conjur.com.br/2023-dez-
12/camara-municipal-pode-regulamentar-informacoes-sobre-medicamentos-decide-stf/
ademais, segue anexo junto à justificativa do projeto a decisão do STF, bem como a Lei
Municipal que foi objeto do julgamento do RE 878.911, atualmente sancionada e em
vigor.
Sendo assim, demonstrada a relevância da medida, bem como o referido RE com
repercussão geral que não declarou inconstitucionalidade do referente assunto, conto com
o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto.
Itabirito, 17 de abril de 2025.
Anderson Martins da assinado de forma digital
Conceicao:05815667 por Anderson Martins da
692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060
FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 - www. riopreto.sp.leg.br
LEI Nº 14.120
De 11 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a divulgação, no sítio
eletrônico oficial do município, do
fornecimento mensal e do estoque de
medicamentos disponíveis nas Farmácias
Públicas Municipais.
Ver. PEDRO ROBERTO GOMES, Presidente da Câmara Municipal de São
José do Rio Preto, Estado de São Paulo: usando das atribuições que me são conferidas
por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos
do 8 6º, do artigo 44, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico
oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos
disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma que especifica.
Art. 2º A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias
públicas municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome químico do medicamento;
II — nome genérico do medicamento;
HI — quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais;
IV — quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das
farmácias públicas municipais;
V — endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas municipais;
VI — data e horário da última atualização dos dados.
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser
atualizadas ao menos uma vez ao dia, especialmente no tocante à quantidade de
medicamentos disponíveis.
Art. 3º Mensalmente, deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município,
relatório contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido
pelas farmácias públicas municipais.
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RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060
FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 - www.riopreto.sp.leg.br
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de São José do Rio Preto,
11 de fevereiro de 2022.
Presidente da Câmar
AUTÓGRAFO Nº 15.578/2021
Projeto de Lei nº 294/2021
Aprovado em 16/11/2021, na 47º Sessão Ordinária.
Veto Total nº 064/21 rejeitado em 08/02/22, na 6º Sessão Ordinária.
Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmara e
publicada no jornal oficial do Legislativo.
Autoria da propositura:
Ver. Francisco Sávio Ruel Júnior
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060
FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 - www.riopreto.sp.leg.br
LEINº 14.120
De 11 de fevereiro de 2022
JORNAL DHOJE, 12 DE FEVEREIRO de 2022, .. 123” * »» PÁGINA -A7
'ÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060
FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 + wwruiopreto.spleg br
LELNº 14,120
De 11 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a divulgação, no sírio
eletrônico oficial do município, - do
fornecimento mensal e do estoque de
medicamentos disponívels nas Farmácias
Públicas Municipais,
“Ver. PEDRO ROBERTO GOMES, Presidente da Câmara Municipal de São
José do Ria Preto, Estado de São Paulo: usando das atribuições que me são conferidas
por Lei, ; ;
FAÇO SADER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos
do $ 6º, do artigo 44, da Lei Orgânica do Mimicípio, a seguinte Lei:
Ar 1º Esta Lei instti a cbrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico
oficial do Município, “do “fomecimento. mensal, é do estoque de medicamentos
disponíveis nas farmácias públicas municipais, na forma que especifica.
: “da listá “de medicamentos a
públicas municipais devenk conter, no mínimo, os seguintes
veis nas farmácias
1 nome químico do medicamento; ,
IL--nome genérico do medicamento;
“ML quâniidado toal do medicamento disponível nas farmácias municipais;
- TV'= quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das
famnácias públicas municipais;
V- endereços c horários de funcionamento das furmácias públicas municipais;
VE- data é horário da última atualização dos dados.
Parágrafo único, As informações a' quo se refere este artigo deverão ser
atualizadas ao menos uma vez no dia, especialmente no tocante 4 quantidade de
medicamentos disponíveis.
Art, 3º Mensalmente, deverá ser divulgado, no sitio oficial do Município,
relatório contendo o3 nomes e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido
pelas farmácias públicas municipais,
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RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060
FONE (17) 3214-7777 | FAX (17) 3214-7788 - www.riopreto.sp.leg.br
LEINº 14.120
De 11 de fevereiro de 2022
JORNAL DHOJE, 12 DE FEVEREIRO de 2022,47 9 », PÁGINA -A7
(CONTINUAÇÃO)
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO Rem DORIO PRETO-SP
RUA SILVA JARDIM, 3357 - Centro - CEP 15010-060 5
FONE (17) 3234-7777 | FAX (12) 3214-7788 - wwmsiopreto.spJeg br
Art, 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. Sº Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
att tooo vo x Clara Minicipal de São José do Rio Preto.“ :.11%
1 de fevereiro de 2022.
Vereador PEDRO ROBERTO GOMES
AUTÓGRAFO Nº 15,578/2021
Projeto de Lein* 294/2021 Ra E
Aprovado em 16/11/2021, na 47? Sessão Ordini. E
Veto Total nº 064/21 rejeltado em 08/02/22, ná 6º Sessão pri:
Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmarme.
publicada no jormal oficial do Legislativo.
Autoria da propositura:
Ver: Francisco Sávio Ruel Júnior
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RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.436.429 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
RECTE.(s) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Proc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PreTO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
José DO RIO PRETO
RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
ADV.(A/S) : DANATHIELLE LOUISE MOITIM
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº 14.120, DE
2022. DIVULGAÇÃO DE ESTOQUE DE
MEDICAMENTOS NO SÍTIO
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. TEMA
RG Nº 917. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim
proferida em que foi negado provimento a recurso extraordinário com
agravo, cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ANÁLISE DE NORMA LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO
CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº
280 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.”
(e-doc. 22).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http:/Mww st. jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento,asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49
ARE 1436429 RcON /SP
2. Requer o agravante o provimento do “agravo interno para, afastado o
óbice da Súmula 280 do STF, seja conhecido e provido o recurso extraordinário”.
3, A parte agravada não apresentou contrarrazões (e-doc. 27).
É o relatório.
Decido.
4. Após detida análise dos autos, reconheço a justa consideração da
parte recorrente e entendo pela possibilidade de reconsideração da
decisão antecedente, e-doc. 22.
5. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Lei Municipal nº 14.120, de 11.02.22, do Município de São José do
Rio Preto, dispondo sobre a publicação do fornecimento mensal e do
estoque de medicamentos disponíveis nos farmácias públicas
municipais.
Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente
orientação do Supremo Tribunal Federal.
Organização administrativa. Cabe ao Executivo a gestão
administrativa. Desrespeito nos princípios constitucionais da “reserva
de administração" e da separação dos poderes. Especificação do período
da publicação (termo 'mensal" constante do art. 1º); dos dados a serem
publicados (art. 2º); previsão de atualização diária (parágrafo único do
art, 2º) e especificação dos dados da lista de medicamentos fornecidos
(art. 3º) invadem inequivocamente seara privativa do Executivo.
Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5%; 47, inciso XIV, e 144 da
Constituição Estadual).
Ação procedente em parte.” (e-doc. 5).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2091, O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www. stí jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4143-4972-5E 70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49
ARE 1436429 RCON /SP
6. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts.
2º, 37 e 84, inc. IL, da Constituição da República. Afirma que o Colegiado
de origem interpretou equivocadamente o princípio da separação dos
Poderes, gerando contrariedade aos princípios da publicidade e do
direito à informação. Sustenta que a norma impugnada visa tão somente
ao cumprimento da transparência governamental no tocante à publicação
sobre o estoque de medicamentos, “não invadindo a reserva da
Administração”. Afirma ainda que “a iniciativa parlamentar da lei local se
linha à compreensão devotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral (Tema 917)”. Requer o provimento do recurso para que,
reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos
iniciais (e-doc. 7).
7. Como é de se observar, no caso sob exame, discute-se a
constitucionalidade da Lei municipal nº 14.120, de 2022, de São José do
Rio Preto, “de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a divulgação, no sítio
eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de
medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais” (e-doc. 5. p. 2).
8. Nesta espécie, o Colegiado da origem, ao realizar o distinguishing
da hipótese dos autos e interpretar a aplicação do referido Tema RG nº
917 - RE nº 878.911, consignou que “a matéria disciplinada pela lei local -
publicação, no Portal da Prefeitura, do fornecimento mensal e do estoque de
medicamentos disponíveis nas farmácias municipais -, não se encontra no
restrito rol de matérias de inciativa privativa do Chefe do Executivo, a denotar a
inexistência de vício forma no processo legislativo”. A despeito disso,
compreendeu, ressaltando ainda que a decisão não se volta contra a
publicidade, que a Lei municipal fere a independência e separação dos
poderes e “configura inadmissível invasão do Legislativo na esfera
administrativa” (e-doc. 5. p. 5).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www. stf jus.briportal/autenticaçao/autenticar Documento. asp sob o código 41A3-4972-5E70-C5FC e senha 5980-1246-DDED-6C49
ARE 1436429 RcoN /SP
9. A interpretação relativa ao Tema RG nº 917 deve ser bem
analisada. O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes,
envolvendo inclusive leis municipais paulistas, tem compreendido pela
constitucionalidade da norma.
10. O eminente Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento
monocrático do RE nº 1.029.935/SP (j. 27/06/2018, p. 1º/08/2018), que
também analisava representação de inconstitucionalidade de lei do
mesmo Município de São José do Rio Preto pela qual se dispunha sobre
“a divulgação das Farmácias Populares de plantão, durante os feriados e pontos
facultativos”, trouxe a compreensão de que:
“(..) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i)
não preveja aumento de despesas fora dos casos
constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”
(..) a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de
que “não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie
despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo" (ADI 3394,
Rel. Min. Eros Grau).”
11. Nesse mesmo sentido, cito decisão monocrática do e. Min.
Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.290.045/SP (j 08/10/2020, p.
13/10/2020) e, trago em ementa, decisão da e. Min. Cármen Lúcia no RE nº
1.256.172/SP, que, em observância do princípio da publicidade, decidiu
pela constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de
listagens de pacientes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019, QUE
4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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ARE 1436429 RCON / SP
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE
AGUARDAM CONSULTAS CcoM MÉDICOS
ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA
PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”
(ARE nº 1.256.172/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/02/2020, p.
02/03/2020).
12. Apresento, também, as seguintes precedentes da Corte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
3.379/2011 DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL - SP. PROCESSO
LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE INICIATIVA. POSSIBILIDADE DE O PODER
LEGISLATIVO INICIAR PROJETO DE LEI PARA OBRIGAR O
PODER EXECUTIVO A CONCRETIZAR O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. LEI QUE DISPÕE
SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM DIÁRIO OFICIAL OU SÍTIO DA
INTERNET, DE INFORMAÇÕES SOBRE PRECATÓRIOS A
SEREM PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.“
(RE nº 728.895/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/03/2018, p.
20/03/2018)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000
do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de
divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a
contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e
material. Princípio da publicidade e da transparência.
Fiscalização. Constitucionalidade.
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ARE 1436429 RCON / SP
1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu
à União a competência para editar normas gerais de licitações e
contratos. A legislação questionada não traz regramento geral
de contratos administrativos, mas simplesmente determina a
publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas
realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é
pontual e restrita a contratos específicos da administração
pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de
generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”.
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de
obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder
Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica
órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a
órgão da administração pública. O fato de a regra estar
dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva
ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não
incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, 8 1º, , e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da
publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência
dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse
contexto de aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o
princípio constitucional da publicidade da administração
pública (art. 37, caput, CF/88).
4, É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do
controle externo da administração pública, o qual lhe foi
outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização,
desde que respeitadas as demais balizas da Carta
Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167,1 e
II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da
norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo
necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
6
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ARE 1436429 RCON /SP
6. Ação julgada improcedente.” (grifos nossos).
(ADI nº 2.444/, Relator Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06/11/2014, p.
02/02/2015).
13. Pelo que se verifica, o acórdão recorrido diverge do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser
reformado.
14. Pelo que exposto e apreciado, reconsidero a decisão de negativa
de seguimento do recurso extraordinário e dou provimento ao agravo
para, desde logo, prover o recurso extraordinário, reconhecendo a
constitucionalidade da Lei municipal nº 14.120, de 2022, do Município
de São José do Rio Preto.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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