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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade atendimento psicológico prioritário para servidores da Segurança Pública, da Saúde, da Educação, da Assistência Social e Conselho Tutelar, no Município de Itabirito, e dá outras providências.
native_id16892

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº À À 3 » 14 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento
psicológico prioritário para servidores da
Segurança Pública, da Saúde, da Educação, da
Assistência Social e do Conselho Tutelar no
Município de Itabirito, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de
atendimento psicológico prioritário para os servidores da Segurança Pública, servidores
da Saúde que atuam em atendimento direto ao público, servidores da Secretaria Municipal
de Assistência Social com funções de atendimento, Conselheiros Tutelares e servidores
da Educação que exercem atividades-fim.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se servidores das áreas
mencionadas aqueles que, no exercício de suas funções específicas, mantêm contato
direto e contínuo com a população.
Art. 2º O atendimento psicológico será prestado de forma prioritária por profissionais
devidamente habilitados, que atuem no Município de Itabirito, podendo ocorrer nas
unidades de saúde municipais, centros especializados, clínicas credenciadas ou por meio
de convênios com profissionais da área, com o objetivo de prevenir doenças emocionais,
oferecer suporte psicológico e promover o equilíbrio mental dos servidores.
Art. 3º O acesso ao atendimento será garantido de forma gratuita, sigilosa e
individualizada, podendo também ser realizado em grupos, conforme as necessidades
específicas de cada servidor, com caráter preventivo e de acompanhamento psicológico.
Parágrafo único. O atendimento psicológico poderá ser realizado de forma presencial ou
remota, de acordo com a necessidade do servidor e as condições oferecidas pelo serviço
público municipal,
Art. 4º E vedado qualquer tipo de discriminação ou constrangimento ao servidor que
solicitar atendimento psicológico, sendo garantidos o sigilo das informações e o livre
acesso ao serviço.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover, em colaboração com os órgãos
competentes da administração pública, campanhas de sensibilização e capacitação
voltadas à importância da saúde mental para os profissionais que atuam diretamente no
atendimento ao público.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios,
procedimentos e as formas de acesso ao atendimento psicológico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 14 de abril de 2025.
WELLINGTON DANILO Assinado de forma digital por
DOS WELLINGTON DANILO DOS
SANTOS 06371276622
SANTOS:06371278622 Dados: 2025.04.11 15:39:36 0300"
Wellington Danilo dos Santos
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei tem como objetivo instituir o atendimento psicológico
prioritário aos servidores das áreas da Segurança Pública, Saúde, Educação, Assistência
Social e do Conselho Tutelar do Município de Itabirito. Estes profissionais, por atuarem
diretamente no atendimento à população, estão frequentemente expostos a situações de
elevado estresse e desgaste emocional, o que impacta diretamente sua saúde mental e a
qualidade do serviço prestado.
A medida visa promover o bem-estar desses servidores, garantindo-lhes um suporte
psicológico adequado, gratuito e sigiloso, além de contribuir para a prevenção de doenças
emocionais e psicossociais. A valorização da saúde mental nesse contexto é fundamental
para assegurar melhores condições de trabalho, aumento da produtividade e um
atendimento mais humano e eficiente à população.
O projeto também assegura que o atendimento seja realizado sem qualquer tipo de
constrangimento ou discriminação, com respeito absoluto à confidencialidade das
informações e à dignidade do servidor. Além disso, promove ações de sensibilização e
capacitação, essenciais para romper com o estigma ainda existente em torno do cuidado
com a saúde mental no ambiente institucional.
Trata-se, portanto, de uma proposta com alto impacto social e humano, que alia
responsabilidade com os servidores e compromisso com a qualidade dos serviços
públicos.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto.
Itabirito, 14 de abril de 2025.
WELLINGTON DANILO DOS Assinada de forma signal por wetuncron
DANHO DOS SANTOS 0637127862.
SANTOS:06371278622 Dados:2025 0411 18400] 07007
Wellington Danilo dos Santos
Vereador

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