| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade atendimento psicológico prioritário para servidores da Segurança Pública, da Saúde, da Educação, da Assistência Social e Conselho Tutelar, no Município de Itabirito, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº À À 3 » 14 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento psicológico prioritário para servidores da Segurança Pública, da Saúde, da Educação, da Assistência Social e do Conselho Tutelar no Município de Itabirito, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de atendimento psicológico prioritário para os servidores da Segurança Pública, servidores da Saúde que atuam em atendimento direto ao público, servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social com funções de atendimento, Conselheiros Tutelares e servidores da Educação que exercem atividades-fim. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se servidores das áreas mencionadas aqueles que, no exercício de suas funções específicas, mantêm contato direto e contínuo com a população. Art. 2º O atendimento psicológico será prestado de forma prioritária por profissionais devidamente habilitados, que atuem no Município de Itabirito, podendo ocorrer nas unidades de saúde municipais, centros especializados, clínicas credenciadas ou por meio de convênios com profissionais da área, com o objetivo de prevenir doenças emocionais, oferecer suporte psicológico e promover o equilíbrio mental dos servidores. Art. 3º O acesso ao atendimento será garantido de forma gratuita, sigilosa e individualizada, podendo também ser realizado em grupos, conforme as necessidades específicas de cada servidor, com caráter preventivo e de acompanhamento psicológico. Parágrafo único. O atendimento psicológico poderá ser realizado de forma presencial ou remota, de acordo com a necessidade do servidor e as condições oferecidas pelo serviço público municipal, Art. 4º E vedado qualquer tipo de discriminação ou constrangimento ao servidor que solicitar atendimento psicológico, sendo garantidos o sigilo das informações e o livre acesso ao serviço. Câmara Municipal de Itabirito Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover, em colaboração com os órgãos competentes da administração pública, campanhas de sensibilização e capacitação voltadas à importância da saúde mental para os profissionais que atuam diretamente no atendimento ao público. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios, procedimentos e as formas de acesso ao atendimento psicológico. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 14 de abril de 2025. WELLINGTON DANILO Assinado de forma digital por DOS WELLINGTON DANILO DOS SANTOS 06371276622 SANTOS:06371278622 Dados: 2025.04.11 15:39:36 0300" Wellington Danilo dos Santos Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei tem como objetivo instituir o atendimento psicológico prioritário aos servidores das áreas da Segurança Pública, Saúde, Educação, Assistência Social e do Conselho Tutelar do Município de Itabirito. Estes profissionais, por atuarem diretamente no atendimento à população, estão frequentemente expostos a situações de elevado estresse e desgaste emocional, o que impacta diretamente sua saúde mental e a qualidade do serviço prestado. A medida visa promover o bem-estar desses servidores, garantindo-lhes um suporte psicológico adequado, gratuito e sigiloso, além de contribuir para a prevenção de doenças emocionais e psicossociais. A valorização da saúde mental nesse contexto é fundamental para assegurar melhores condições de trabalho, aumento da produtividade e um atendimento mais humano e eficiente à população. O projeto também assegura que o atendimento seja realizado sem qualquer tipo de constrangimento ou discriminação, com respeito absoluto à confidencialidade das informações e à dignidade do servidor. Além disso, promove ações de sensibilização e capacitação, essenciais para romper com o estigma ainda existente em torno do cuidado com a saúde mental no ambiente institucional. Trata-se, portanto, de uma proposta com alto impacto social e humano, que alia responsabilidade com os servidores e compromisso com a qualidade dos serviços públicos. Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto. Itabirito, 14 de abril de 2025. WELLINGTON DANILO DOS Assinada de forma signal por wetuncron DANHO DOS SANTOS 0637127862. SANTOS:06371278622 Dados:2025 0411 18400] 07007 Wellington Danilo dos Santos Vereador