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materia nº 254/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 254 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaQue sejam solicitadas informações à Secretaria Municipal de Educação e à Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho - GESMT, para a concessão do adicional de insalubridade dos servidores ocupantes do cargo de monitor de apoio escolar e auxiliar de educação básica, além de esclarecimentos quanto ao uso do salário mínimo como base de cálculo para adicional de insalubridade, considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, solicitando também as seguintes informações: 1. Que sejam fornecido esclarecimentos acerca dos critérios e procedimentos adotados pela GESMT para a concessão do adicional de insalubridade, especialmente em relação aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação ocupantes dos cargos de monitor de apoio escolar e auxiliar de educação básica. Gostaria de saber com é realizada a avaliação do ambiente de trabalho e quais são os requisitos para a concessão deste benefício, (...)
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Câmara Municipal de Itabirito
Requerimento INN 4 » 28 de abril de 2025
Requer o envio ao Poder Executivo Municipal,
solicitando informações à Secretaria Municipal de
Educação e à Gerência de Segurança e Medicina do
Trabalho — GESMT, acerca do procedimento realizado
para concessão do adicional de insalubridade dos
servidores ocupantes do cargo de monitor de apoio
escolar e auxiliar de educação básica, além de
esclarecimento quanto ao uso do salário mínimo como
base de cálculo para o adicional de insalubridade
considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal,
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, requeiro a Vossa Excelência, o envio
ao Poder Executivo Municipal, solicitando informações à Secretaria Municipal de Educação e à
Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho —- GESMT, para concessão do adicional de
insalubridade dos servidores ocupantes do cargo de monitor de apoio escolar e auxiliar de
educação básica, além de esclarecimento quanto ao uso do salário mínimo como base de cálculo
para o adicional de insalubridade considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, solicito também as seguintes informações:
1. Que seja fornecido esclarecimentos acerca dos critérios e procedimentos adotados pela GESMT
para a concessão do adicional de insalubridade, especialmente em relação aos servidores lotados
na Secretaria Municipal de Educação ocupantes dos cargos de monitor de apoio escolar e auxiliar
de educação básica. Gostaria de saber como é realizada a avaliação do ambiente de trabalho e
quais são os requisitos para a concessão desse benefício, considerando que tais profissionais estão
diariamente expostos a agentes biológicos, principalmente durante a troca de fraldas de crianças
em ambiente coletivo, visto que as atividades incluem, rotineiramente, a higienização de crianças
de até 3 anos de idade, com contato direto com urina, fezes e materiais contaminados, o que
configura exposição a agentes infectocontagiosos, conforme reconhecido por jurisprudência e
entendimento técnico, sendo que a exposição contínua a esses fatores de risco justifica a
necessidade do reconhecimento do adicional de insalubridade, conforme legislação vigente.
3. Considerando a existência da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal que aduz:
“salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial" e com base no acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no
julgamento do recurso de revista processo nº TST-RR-1371-11.2017.5.20.0005, que possui como
parte integrante da ementa o seguinte: “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo
do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica
dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão
judicial. (...)”. Considerando que não há critérios estabelecidos no Estatuto do Servidor, o
servidor municipal recebe o adicional de insalubridade tendo o salário mínimo como base cálculo,
sendo reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de
base de cálculo de vantagem, requeiro que seja sanada a omissão no Estatuto do Servidor para
que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento-base do servidor municipal
que tenha o adicional concedido.
Justificativa
O presente requerimento tem como objetivo garantir a transparência e a conformidade dos
processos relacionados à saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente no que diz
respeito à concessão do adicional de insalubridade para os servidores ocupantes dos cargos de
monitor de apoio escolar e auxiliar de educação básica.
Os profissionais monitores de apoio escolar e auxiliares de educação básica estão, em suas
atividades diárias, expostos a condições insalubres que envolvem riscos à saúde devido à
manipulação constante de agentes biológicos de risco e sem possibilidade de eliminação total
por meio de barreiras protetivas, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs), visto que realizam diariamente a higienização de crianças pequenas, incluindo a troca
de fraldas com contato direto e habitual com fezes, urina e outros fluidos corporais.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 14, reconhece como insalubre em
grau médio as atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas e com material infectante, o que abrange o manuseio frequente
de fraldas sujas, fezes, urina e secreções corporais, especialmente no cuidado com crianças
pequenas em ambiente coletivo, como é o caso das creches e escolas públicas.
Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à
remuneração justa e à saúde no ambiente de trabalho (CF/88, arts. 6º e 7º, XXII) reforçam a
obrigação do ente público de proteger seus servidores e compensar financeiramente situações de
risco à integridade física.
Como é de notório conhecimento, fora reconhecida a inconstitucionalidade, mediante a Súmula
Vinculante nº 4 do STF, tornando indevida a utilização do salário mínimo como base de cálculo
para o adicional de insalubridade. Para regular a concessão desse adicional aos servidores que
fazem jus a ele, é necessário que a inconstitucionalidade seja superada por meio de uma base
normativa adequada.
Dessa forma, a solicitação visa obter informações detalhadas sobre os procedimentos adotados
pela Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho, permitindo, assim, a verificação do
cumprimento das normas legais e a garantia de que os direitos dos servidores estejam sendo
adequadamente respeitados.
Agradeço a atenção e aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas.
Sala de Reuniões, 28 de abril de 2025.
Vereador DEFERIDO
em 03/05 95
PR ENTE

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