| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a catalogação e a divisão quantitativa das rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis entre as associações de catadores do município de Itabirito e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 64 , 28 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a catalogação e a divisão quantitativa das rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis entre as associações de catadores no município de Itabirito e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de catalogação de todas as rotas existentes exclusivamente para a coleta seletiva de materiais recicláveis. Art. 2º Após a catalogação, as rotas da coleta seletiva de materiais recicláveis deverão ser divididas de forma quantitativa e proporcional, considerando critérios como população atendida, número de bairros, ruas e volume estimado de materiais recicláveis. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: I — Rota de coleta seletiva de recicláveis: o percurso realizado para a coleta de materiais recicláveis separados pela população em domicílios, comércios ou órgãos públicos; I[- A divisão deverá contemplar a proporcionalidade territorial e ser baseada em dados concretos, como quantidade de bairros e volume de materiais, evitando generalizações que prejudiquem o equilíbrio entre as associações. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o setor responsável pela Limpeza Urbana: | — realizar o mapeamento técnico das rotas de coleta seletiva de recicláveis; I — avaliar a estrutura operacional existente e promover a reorganização técnica necessária; Ill — elaborar o plano de distribuição das rotas, assegurando ampla transparência e participação das associações envolvidas, contemplando a proporcionalidade entre os bairros a fim de garantir uma divisão justa. Art. 5º A divisão das rotas deverá ser revista anualmente, ou sempre que houver mudanças significativas na estrutura das associações ou na logística da coleta seletiva. Câmara Municipal de Itabirito Parágrafo único. Independentemente de outras revisões previstas no caput, a reorganização geral das rotas deverá ocorrer, obrigatoriamente, a cada 2 (dois) anos, com base em novo levantamento técnico e consulta às associações envolvidas. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou contratos com as associações beneficiadas, estabelecendo diretrizes claras de desempenho técnico, com os contratos reajustados proporcionalmente pelo índice IPCA, além de indicadores de desempenho e normas técnicas para a prestação do serviço. Art. 7º A implementação da catalogação das rotas e a respectiva divisão entre as associações deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei. 81º Atualmente, o município é dividido em duas rotas: A e B, alternadas semanalmente entre as associações. Contudo, pela ausência de fiscalização, uma associação acaba realizando coletas fora de sua rota, antecipando-se para pegar os materiais mais valiosos. Isso desmobiliza a população, que se confunde com os horários e dias, prejudicando o trabalho da outra associação. Art. 8º O descumprimento injustificado das disposições previstas nesta Lei por parte do Poder Executivo sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 28 de abril de 2025. Fernando Pereira Assinado de forma digital por . Fernando Pereira Antunes:0399809260 antunes:03998052609 9 Dados: 2025.04.24 11:55:11 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR am Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a política municipal de coleta seletiva de materiais recicláveis, promovendo sua organização e eficiência a partir da catalogação e da divisão quantitativa das rotas entre as associações de catadores de Itabirito. Essas associações desempenham papel fundamental na gestão ambiental e na inclusão social, sendo responsáveis por grande parte da triagem e reaproveitamento de materiais recicláveis. Ressalta-se, ainda, a valorização do trabalho das catadoras e catadores de materiais recicláveis, reconhecendo sua importância social, ambiental e econômica para o município. Ocorre que, apesar da existência de rotas previamente definidas, a ausência de fiscalização e do efetivo cumprimento dessas delimitações tem gerado conflitos operacionais, sobreposição de áreas de atuação e prejuízos à continuidade e qualidade do serviço prestado. A proposta estabelece critérios objetivos para a divisão quantitativa das rotas, promovendo a isonomia no acesso às oportunidades de trabalho entre as associações. Além disso, cria um cronograma de implementação, mecanismos de responsabilização e a obrigatoriedade de reorganização bienal das rotas, garantindo a constante atualização da política pública diante de transformações no território e nas estruturas envolvidas. Com base nos princípios da eficiência, da justiça social e da sustentabilidade, esta Lei representa um avanço na consolidação da política de resíduos sólidos no município e na valorização dos catadores como agentes ambientais. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação. ã Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira “ Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 2025.04.24 11:55:59 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR