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materia nº 171/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em locais de frequência infantil, de placas com informações alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no Município de Itabirito e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº à | » 28 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em
locais de frequência infantil, de placas com
informações alusivas ao combate e à denúncia de
crimes de abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes, no Município de Itabirito, e dá
outras providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de placas informativas com mensagens de incentivo à
denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais
públicos e privados de frequência infantil no Município de Itabirito.
$1º Consideram-se locais de frequência infantil, para os fins desta Lei, entre outros:
I escolas, creches e instituições de ensino públicas e privadas;
Il — praças, parques e áreas de lazer públicas ou privadas;
Ill — clubes, centros esportivos, quadras e ginásios;
IV -— estabelecimentos de recreação, como casas de festas infantis e brinquedotecas;
V — estabelecimentos de atendimento ao público voltados ao público infantojuvenil.
Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:
"Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100."
QR CODE direcionando o usuário para o atendimento do disque denúncia juntamente
com mais informações do que é, como prevenir e o que fazer quando presenciar a
tentativa ou o abuso infantil.
81º As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização pelo público, com
dimensões mínimas de 15cm por 20cm, letras legíveis e fundo contrastante.
$2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar modelos padronizados de placas, bem
como promover campanhas educativas complementares.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
ta
Câmara Municipal de Iabirito
I — advertência por escrito;
II — multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), aplicada em caso de reincidência,
dobrada a cada nova infração, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, inclusive
quanto à fiscalização e aplicação das penalidades.
Sala de reuniões, 28 de abril de 2025.
Danilo Jose Assinado de forma
digital por Danilo
Donato da Jose Donato da
a Mota:08012711699
Mota:0801271 Dados: 2025.04.25
1699 14:00:13 -03'00'
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente Lei tem como objetivo fortalecer a proteção dos direitos de crianças e
adolescentes no Município de Itabirito, por meio da conscientização da sociedade e do
estímulo à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual infanto-juvenil.
Infelizmente, a violência sexual contra crianças e adolescentes é uma realidade presente
em diversas regiões do país, muitas vezes ocorrendo em ambientes próximos ou até
mesmo familiares. A subnotificação destes crimes é um dos maiores desafios
enfrentados pelos órgãos de proteção, sendo o silêncio das vítimas e o desconhecimento
da população sobre como agir dois dos principais obstáculos à denúncia e ao
enfrentamento eficaz desse tipo de violência.
Nesse contexto, a fixação de placas informativas em locais públicos e privados de
frequência infantil representa uma medida simples, de baixo custo, mas de grande
alcance educativo e preventivo. A mensagem clara e direta — “Abuso e exploração
sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100.” — tem o potencial de
alertar a população, encorajar vítimas e testemunhas a denunciarem e reforçar a
responsabilidade coletiva na proteção de crianças e adolescentes.
Além disso, ao determinar que esses avisos estejam presentes em espaços como escolas,
praças, clubes, brinquedotecas e demais locais voltados ao público infantojuvenil, a Lei
contribui para criar uma cultura de atenção, respeito e vigilância social contra qualquer
forma de abuso.
A regulamentação pelo Poder Executivo e a possibilidade de campanhas educativas
complementares fortalecem ainda mais a proposta, integrando ações de prevenção e
combate à violência sexual com políticas públicas já existentes.
Dessa forma, a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, à
proteção e à convivência segura.
Danilo Jose Assinado de forma digital
Donato da por Danilo Jose Donato da
Mota:08012711699
Mota:080127116 pados: 2025.04.25
99 14:00:28 -03'00'
DANILO DONATO
VEREADOR

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