| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em locais de frequência infantil, de placas com informações alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº à | » 28 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em locais de frequência infantil, de placas com informações alusivas ao combate e à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, no Município de Itabirito, e dá outras providências, A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica obrigatória a fixação de placas informativas com mensagens de incentivo à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais públicos e privados de frequência infantil no Município de Itabirito. $1º Consideram-se locais de frequência infantil, para os fins desta Lei, entre outros: I escolas, creches e instituições de ensino públicas e privadas; Il — praças, parques e áreas de lazer públicas ou privadas; Ill — clubes, centros esportivos, quadras e ginásios; IV -— estabelecimentos de recreação, como casas de festas infantis e brinquedotecas; V — estabelecimentos de atendimento ao público voltados ao público infantojuvenil. Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres: "Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100." QR CODE direcionando o usuário para o atendimento do disque denúncia juntamente com mais informações do que é, como prevenir e o que fazer quando presenciar a tentativa ou o abuso infantil. 81º As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização pelo público, com dimensões mínimas de 15cm por 20cm, letras legíveis e fundo contrastante. $2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar modelos padronizados de placas, bem como promover campanhas educativas complementares. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: ta Câmara Municipal de Iabirito I — advertência por escrito; II — multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), aplicada em caso de reincidência, dobrada a cada nova infração, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto à fiscalização e aplicação das penalidades. Sala de reuniões, 28 de abril de 2025. Danilo Jose Assinado de forma digital por Danilo Donato da Jose Donato da a Mota:08012711699 Mota:0801271 Dados: 2025.04.25 1699 14:00:13 -03'00' DANILO DONATO VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A presente Lei tem como objetivo fortalecer a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Município de Itabirito, por meio da conscientização da sociedade e do estímulo à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual infanto-juvenil. Infelizmente, a violência sexual contra crianças e adolescentes é uma realidade presente em diversas regiões do país, muitas vezes ocorrendo em ambientes próximos ou até mesmo familiares. A subnotificação destes crimes é um dos maiores desafios enfrentados pelos órgãos de proteção, sendo o silêncio das vítimas e o desconhecimento da população sobre como agir dois dos principais obstáculos à denúncia e ao enfrentamento eficaz desse tipo de violência. Nesse contexto, a fixação de placas informativas em locais públicos e privados de frequência infantil representa uma medida simples, de baixo custo, mas de grande alcance educativo e preventivo. A mensagem clara e direta — “Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100.” — tem o potencial de alertar a população, encorajar vítimas e testemunhas a denunciarem e reforçar a responsabilidade coletiva na proteção de crianças e adolescentes. Além disso, ao determinar que esses avisos estejam presentes em espaços como escolas, praças, clubes, brinquedotecas e demais locais voltados ao público infantojuvenil, a Lei contribui para criar uma cultura de atenção, respeito e vigilância social contra qualquer forma de abuso. A regulamentação pelo Poder Executivo e a possibilidade de campanhas educativas complementares fortalecem ainda mais a proposta, integrando ações de prevenção e combate à violência sexual com políticas públicas já existentes. Dessa forma, a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, à proteção e à convivência segura. Danilo Jose Assinado de forma digital Donato da por Danilo Jose Donato da Mota:08012711699 Mota:080127116 pados: 2025.04.25 99 14:00:28 -03'00' DANILO DONATO VEREADOR