| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Denomina a criação de Programa Municipal de Apoio à Visita Familiar aos Presídios e Clínicas de Recuperação e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº IM, 28 ABRIL DE 2025 Denomina a criação de Programa Municipal de Apoio à Visita Familiar aos Presídios e Clínicas de Recuperação e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer: Art. 1º Fica instituído no Município de Itabirito o Programa Municipal de Apoio à Visita Familiar, destinado a garantir transporte gratuito para familiares de: I — Pessoas com residência comprovada em Itabirito privadas de liberdade em unidades prisionais localizadas em Itabirito ou municípios da região; Il — Pessoas com residência comprovada em Itabirito internadas em clínicas de recuperação e reabilitação próximas à cidade de Itabirito. Art 2º O transporte será realizado por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outra secretaria competente, em veículo próprio ou contratado, com a seguinte finalidade: I— Assegurar o direito à convivência familiar; IH — Fortalecer os vínculos afetivos como instrumento de apoio à reinserção social; HI — Amparar famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica. Art 3º Poderão ser beneficiárias do programa as famílias residentes no Município de Itabirito que comprovem: I— Vínculo de parentesco com a pessoa custodiada ou internada; — Situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social; HI — Cadastro prévio junto ao órgão gestor. Art 4º O transporte será ofertado periodicamente, mediante agendamento e formação de grupos, observando: I- A capacidade de lotação dos veículos disponíveis; I— A distância e a localização das unidades prisionais ou clínicas de reabilitação; HI — A segurança e o bem-estar dos passageiros. Câmara Municipal de Itabirito Art 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo critérios de inscrição, agendamento, documentos necessários, e demais procedimentos para execução do Programa. Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rosilene do Assinado de forma digital Carmo por Rosilene do Carmo Cardoso:40365735604 Cardoso:4036573 Dados: 2025.04.25 5604 12:34:03 -03'00' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 28 Abril de 2025 Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente projeto visa atender uma demanda social urgente, recebida por meio de relatos de famílias itabiritenses que enfrentam dificuldades financeiras para realizar visitas a seus entes queridos, seja em presídios ou clínicas de recuperação situadas em cidades vizinhas. A manutenção dos vínculos familiares é essencial para o processo de ressocialização de detentos e para a reabilitação de dependentes químicos, além de ser direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 227) e pela Lei de Execução Penal (art. 41, X). Garantir o acesso das famílias ao convívio com seus parentes promove a dignidade humana, fortalece os laços familiares, previne a reincidência criminal e contribui para o sucesso dos tratamentos de recuperação, Além disso, o Programa atende ao princípio da assistência social, que visa proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, conforme dispõe o art. 203 da Constituição. Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante iniciativa, que representa mais um passo em direção a uma Itabirito mais humana, inclusiva e solidária. Rosilene do Carmo Assinado de forma digital por Cardoso:4036573560 caga decano Cardoso:40365735604 4 Dados: 2025.04.25 12:34:33 -03'00' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 28 Abril de 2025