| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da organização, manutenção e retirada de fiação aérea excedente ou inutilizada pelas empresas prestadoras de serviços em postes no Município de Itabirito/MG e dá outras providências". |
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visi Ta]. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO lzs 0 cl PROJETO DE LEI Nº 145 12025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da organização, manutenção e retirada de fiação aérea excedente ou inutilizada pelas empresas prestadoras de serviços em postes no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.” Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet, TV por assinatura, telecomunicações e congêneres, que utilizem a infraestrutura de postes para instalação de cabeamento aéreo, ficam obrigadas a realizar a organização, manutenção, identificação e retirada dos cabos excedentes, obsoletos, em desuso ou inutilizados. Art. 2º Os serviços de organização e retirada deverão ser realizados periodicamente, ou sempre que forem solicitados por órgão municipal competente, pessoa física ou jurídica interessada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 3º A disposição dos cabos nos postes deverá obedecer a normas técnicas e de segurança, não podendo comprometer a mobilidade, segurança de pedestres e veículos, nem prejudicar a estética urbana. 81º É vedado o acúmulo de cabos pendentes, enrolados ou soltos, que ofereçam risco à população ou causem poluição visual. 82º Os cabos devem ser identificados por meio de etiquetas ou outro sistema eficaz que permita a rastreabilidade da empresa responsável. Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: | — Advertência, na primeira ocorrência; || — Multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por poste irregular, em caso de reincidência; HI — Multa em dobro a cada nova reincidência; IV - Comunicação aos órgãos reguladores competentes (ANATEL, ANEEL, etc.). Art. 5º As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 28 de Abril de 2025 Digitally signed by Ezio Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa garantir mais segurança, ordem urbana e qualidade visual ao espaço público de Itabirito/MG, impondo às empresas que utilizam a infraestrutura aérea de postes a obrigação de organizar, identificar e remover cabos inutilizados, soltos ou em desuso. É notória, em diversas regiões do município, a presença descontrolada de fios pendurados, entrelaçados ou acumulados, resultado da negligência das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, internet e TV por assinatura. Tal desorganização compromete a segurança de pedestres e motoristas, dificulta a manutenção da rede elétrica, além de impactar negativamente a estética urbana e o ordenamento do espaço público. A medida encontra respaldo em diversos precedentes legislativos e jurídicos, notadamente a Lei nº 11.392/2022 de Belo Horizonte/MG, de autoria do vereador Braulio Lara, que tratou da mesma matéria e foi promulgada após a derrubada de veto do Executivo. A Prefeitura de Belo Horizonte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a ação, reconheceu a constitucionalidade da lei, entendendo que a competência do município para legislar sobre interesse local, segurança e ordenamento urbano está amparada pelo art. 30, | e Il, da Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas decisões, que os municípios possuem competência para legislar sobre temas ligados ao uso do solo urbano e à segurança da população, desde que respeitadas as competências concorrentes e suplementares dos entes federativos. A proposta aqui apresentada não interfere no funcionamento técnico das operadoras, tampouco exige investimentos adicionais do poder público. Ao contrário, ela atribui responsabilidade direta às empresas quanto à manutenção e limpeza de sua própria infraestrutura, sem custos para o município ou para os cidadãos. Destaca-se ainda que o projeto prevê penalidades progressivas, com aplicação de multa em caso de reincidência, o que assegura a efetividade da norma, ao mesmo tempo em que oferece prazo razoável para adequação das operadoras. Com isso, este projeto contribui diretamente para a redução de riscos à integridade física da população, a preservação do patrimônio urbano e a melhoria da paisagem das vias públicas, colocando Itabirito na vanguarda das boas práticas de gestão urbana no estado de Minas Gerais. Diante da relevância e urgência da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na busca por uma cidade mais segura, organizada e moderna. Sala de Reuniões, 28 de Abril de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608