| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Apoio Farmacêutico Complementar para cidadãos de baixa renda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 1X ) , 05 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o Programa Municipal de Apoio Farmacêutico Complementar para cidadãos de baixa renda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Farmacêutico Complementar, com o objetivo de garantir aos cidadãos de baixa renda o acesso com desconto a medicamentos prescritos e indisponíveis na rede pública municipal ou na Farmácia Popular. Art. 2º O programa consistirá na concessão de descontos automáticos para aquisição dos medicamentos em farmácias credenciadas, conforme os seguintes critérios: 1- Comprovação de baixa renda familiar, nos termos do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); II — Apresentação de prescrição médica emitida por profissional da rede pública municipal ou conveniada com o SUS; III — Comprovação de ausência do medicamento solicitado na Farmácia Popular ou na farmácia da rede pública municipal; IV — Avaliação da importância terapêutica do medicamento prescrito. Art. 3º O percentual de desconto será calculado automaticamente, com base em três fatores: I- Faixa de renda familiar; Il — Importância terapêutica do medicamento (uso contínuo, urgência, complementar etc.); HI — Valor de mercado do medicamento. Câmara Municipal de Itabirito $ 1º O desconto poderá variar entre 30% (trinta por cento) e 80% (oitenta por cento), conforme fórmula descrita no Anexo I desta Lei. $ 2º O sistema de cálculo deverá ser informatizado e implantado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com farmácias privadas, entidades de assistência farmacêutica, organizações sociais e demais instituições para a execução do programa. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 05 de maio de 2025. 4 Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 2025.05.05 09:21:48 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei busca oferecer uma solução concreta para o acesso a medicamentos por cidadãos de baixa renda, especialmente em situações em que os remédios prescritos estão em falta na Farmácia Popular ou na rede pública. A criação do Programa Municipal de Apoio Farmacêutico Complementar garante o direito à saúde por meio da concessão de descontos automáticos, com base em uma fórmula técnica que considera a renda do cidadão, a importância terapêutica do medicamento e seu valor de mercado. Essa automatização evita a burocracia excessiva, assegura maior justiça na distribuição dos recursos públicos e amplia o alcance da política pública, beneficiando diretamente as famílias mais vulneráveis de Itabirito. Ao permitir que farmácias privadas participem do programa, o Município amplia a rede de acesso e fomenta parcerias público-privadas que contribuem para um sistema de saúde mais eficaz, justo e eficiente. & Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira a Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 2025.05.05 09:22:14 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito ANEXO 1 — Fórmula de Cálculo de Desconto O valor do desconto será definido pela seguinte fórmula: D=(1x30)+(40-R x 10) +(10 se P > 100) Onde: D = Percentual de desconto, limitado a 80% I= Índice de importância do medicamento: 3 = Medicamento essencial ou de uso contínuo 2 = Medicamento de urgência ou curativo 1 = Medicamento complementar ou suplementar R = Faixa de renda familiar: 0 =até | salário mínimo I=de | a 2 salários mínimos P = Valor unitário do medicamento. Se superior a R$ 100, adiciona-se bônus de 10% no desconto