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materia nº 180/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Apoio Farmacêutico Complementar para cidadãos de baixa renda e dá outras providências.
native_id17000

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 1X ) , 05 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Apoio
Farmacêutico Complementar para cidadãos de
baixa renda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Farmacêutico Complementar,
com o objetivo de garantir aos cidadãos de baixa renda o acesso com desconto a
medicamentos prescritos e indisponíveis na rede pública municipal ou na Farmácia
Popular.
Art. 2º O programa consistirá na concessão de descontos automáticos para aquisição
dos medicamentos em farmácias credenciadas, conforme os seguintes critérios:
1- Comprovação de baixa renda familiar, nos termos do Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico); II — Apresentação de prescrição médica emitida por
profissional da rede pública municipal ou conveniada com o SUS; III — Comprovação
de ausência do medicamento solicitado na Farmácia Popular ou na farmácia da rede
pública municipal; IV — Avaliação da importância terapêutica do medicamento
prescrito.
Art. 3º O percentual de desconto será calculado automaticamente, com base em três
fatores:
I- Faixa de renda familiar;
Il — Importância terapêutica do medicamento (uso contínuo, urgência, complementar
etc.);
HI — Valor de mercado do medicamento.
Câmara Municipal de Itabirito
$ 1º O desconto poderá variar entre 30% (trinta por cento) e 80% (oitenta por cento),
conforme fórmula descrita no Anexo I desta Lei.
$ 2º O sistema de cálculo deverá ser informatizado e implantado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com farmácias privadas, entidades
de assistência farmacêutica, organizações sociais e demais instituições para a execução
do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 05 de maio de 2025.
4 Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
Antunes:03998092609 Antunes:03998092609
Dados: 2025.05.05 09:21:48 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca oferecer uma solução concreta para o acesso a
medicamentos por cidadãos de baixa renda, especialmente em situações em que os
remédios prescritos estão em falta na Farmácia Popular ou na rede pública.
A criação do Programa Municipal de Apoio Farmacêutico Complementar garante o
direito à saúde por meio da concessão de descontos automáticos, com base em uma
fórmula técnica que considera a renda do cidadão, a importância terapêutica do
medicamento e seu valor de mercado.
Essa automatização evita a burocracia excessiva, assegura maior justiça na distribuição
dos recursos públicos e amplia o alcance da política pública, beneficiando diretamente
as famílias mais vulneráveis de Itabirito.
Ao permitir que farmácias privadas participem do programa, o Município amplia a rede
de acesso e fomenta parcerias público-privadas que contribuem para um sistema de
saúde mais eficaz, justo e eficiente.
& Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
a Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.05.05 09:22:14 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
ANEXO 1 — Fórmula de Cálculo de Desconto
O valor do desconto será definido pela seguinte fórmula:
D=(1x30)+(40-R x 10) +(10 se P > 100)
Onde:
D = Percentual de desconto, limitado a 80%
I= Índice de importância do medicamento:
3 = Medicamento essencial ou de uso contínuo
2 = Medicamento de urgência ou curativo
1 = Medicamento complementar ou suplementar
R = Faixa de renda familiar:
0 =até | salário mínimo
I=de | a 2 salários mínimos
P = Valor unitário do medicamento. Se superior a R$ 100, adiciona-se bônus de 10% no
desconto

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