| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Cria a Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 17004 |
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Vesfomentçaf Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEINº 183 + 05 DE MAIO DE 2025 Cria a Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Itabirito, e dá outras providências. Art, 1º. Fica instituída no Município de Itabirito a Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas, com o objetivo de combater a importunação sexual nestes espaços do Município por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas. Art. 2º, Os estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Itabirito, deverão fixar placas ou banners de caráter permanente com conteúdo contendo as devidas instruções para denúncia, bem como quais são os órgãos de denúncia. $ 1º. Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação para exposição do conteúdo desta Lei, bem como outras ações para conscientização sobre a importunação sexual em eventos desportivos. $ 2º. As instruções sobre como agir em caso de importunação sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes nas dependências dos estádios e demais locais onde se realizam atividades desportivas. Art. 3º. Ficam autorizados os seguranças e funcionários dos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionar, em casos de importunação sexual, a Polícia Militar para que prestem auxílio inicial à vítima e contenham o agressor para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes para as providências necessárias. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que entender necessário. Art. 5º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, OS de maio de 2025. Anderson Martins da Assinado de forma digital y por Anderson Martins da Conceicao:05815667692 Conceicao:05815667692 Anderson Martins da Conceição Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa instituir uma Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais de práticas desportivas no Município de Itabirito. Cumpre ressaltar, que o projeto de lei se justifica, além de outros pontos importantes, pela relevância do enfrentamento à importunação sexual em espaços públicos, especialmente nos espaços tradicionalmente frequentados por grande quantidade de pessoas. À importunação sexual é uma forma de violência que afeta a dignidade, a liberdade e a integridade das vítimas, comprometendo o pleno exercício de seus direitos e o acesso seguro a ambientes de lazer, sobretudo no âmbito esportivo. Estádios de futebol e demais arenas esportivas são espaços importantes de convivência e pertencimento comunitário, mas muitas vezes se tornam locais em que mulheres e outras pessoas vulneráveis enfrentam situações de assédio, intimidação e constrangimento. Ao estabelecer uma campanha permanente de conscientização, orientação e prevenção, o projeto busca transformar esses ambientes em espaços mais seguros, inclusivos e respeitosos para todos, promovendo a cidadania e o respeito mútuo. Além disso, é imprescindível a presença de sinalização clara e informações acessíveis sobre canais de denúncia tendo em vista que isso reforça a importância de se combater a cultura do silêncio que frequentemente acompanha esse tipo de violência. Portanto, a regulamentação dessa campanha também estimula a educação da população e contribui para mudanças comportamentais e culturais, essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Trata-se de uma medida preventiva e pedagógica que valoriza a convivência respeitosa nos espaços públicos e reafirma a necessidade de promoção da segurança e da dignidade de todos os cidadãos. Diante o exposto, conto com a colaboração dos Édis desta casa para aprovação deste importante projeto de lei. Itabirito, 05 de maio de 2025. Anderson Martins da Assinado de forma Í ” igital por Anderson Conceicao:05815667 Martins da 692 Conceicao:05815667692 Anderson Martins da Conceição Vercador