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materia nº 183/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 183 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaCria a Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id17004

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Vesfomentçaf
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEINº 183 + 05 DE MAIO DE 2025
Cria a Campanha de Combate à Importunação
Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde
se realizam atividades desportivas no Município de
Itabirito, e dá outras providências.
Art, 1º. Fica instituída no Município de Itabirito a Campanha de Combate à Importunação
Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas,
com o objetivo de combater a importunação sexual nestes espaços do Município por meio
de ações afirmativas, educativas e preventivas.
Art. 2º, Os estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas
no Município de Itabirito, deverão fixar placas ou banners de caráter permanente com
conteúdo contendo as devidas instruções para denúncia, bem como quais são os órgãos
de denúncia.
$ 1º. Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação para exposição do conteúdo
desta Lei, bem como outras ações para conscientização sobre a importunação sexual em
eventos desportivos.
$ 2º. As instruções sobre como agir em caso de importunação sexual serão divulgadas
também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes nas dependências
dos estádios e demais locais onde se realizam atividades desportivas.
Art. 3º. Ficam autorizados os seguranças e funcionários dos estádios de futebol e demais
locais onde se realizam atividades desportivas a acionar, em casos de importunação
sexual, a Polícia Militar para que prestem auxílio inicial à vítima e contenham o agressor
para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes para as providências
necessárias.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que entender necessário.
Art. 5º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, OS de maio de 2025.
Anderson Martins da Assinado de forma digital
y por Anderson Martins da
Conceicao:05815667692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir uma Campanha de Combate à Importunação Sexual
nos estádios de futebol e demais locais de práticas desportivas no Município de Itabirito.
Cumpre ressaltar, que o projeto de lei se justifica, além de outros pontos importantes, pela
relevância do enfrentamento à importunação sexual em espaços públicos, especialmente
nos espaços tradicionalmente frequentados por grande quantidade de pessoas. À
importunação sexual é uma forma de violência que afeta a dignidade, a liberdade e a
integridade das vítimas, comprometendo o pleno exercício de seus direitos e o acesso
seguro a ambientes de lazer, sobretudo no âmbito esportivo.
Estádios de futebol e demais arenas esportivas são espaços importantes de convivência e
pertencimento comunitário, mas muitas vezes se tornam locais em que mulheres e outras
pessoas vulneráveis enfrentam situações de assédio, intimidação e constrangimento. Ao
estabelecer uma campanha permanente de conscientização, orientação e prevenção, o
projeto busca transformar esses ambientes em espaços mais seguros, inclusivos e
respeitosos para todos, promovendo a cidadania e o respeito mútuo.
Além disso, é imprescindível a presença de sinalização clara e informações acessíveis
sobre canais de denúncia tendo em vista que isso reforça a importância de se combater a
cultura do silêncio que frequentemente acompanha esse tipo de violência.
Portanto, a regulamentação dessa campanha também estimula a educação da população e
contribui para mudanças comportamentais e culturais, essenciais para a construção de
uma sociedade mais justa e igualitária. Trata-se de uma medida preventiva e pedagógica
que valoriza a convivência respeitosa nos espaços públicos e reafirma a necessidade de
promoção da segurança e da dignidade de todos os cidadãos.
Diante o exposto, conto com a colaboração dos Édis desta casa para aprovação deste
importante projeto de lei.
Itabirito, 05 de maio de 2025.
Anderson Martins da Assinado de forma
Í ” igital por Anderson
Conceicao:05815667 Martins da
692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
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