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materia nº 6/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 96/2025, que "Altera a Lei Municipal nº 3199, de de janeiro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi, no Município de Itabirito". Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 96/2025
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na ITABIRITO
Itabirito, 29 de abril de 2025.
Ofício nº 115/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 96/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 96/2025, que "Altera a Lei Municipal nº 3199, de
13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte
individual por táxi, no Município de Itabirito”.
Com efeito, as alterações propostas incluem novas
exigências técnicas para os veículos, a contratação de aplicativo para gestão do serviço e
a determinação de atualização de decretos municipais.
Embora o objetivo declarado seja modernizar o
setor, a proposta — entende-se — enfrenta vícios de inconstitucionalidade e violações a
princípios basilares do ordenamento jurídico, exigindo análise crítica à luz da Constituição
Federal, da teoria do Estado e da dogmática do Direito Administrativo.
A reserva constitucional de iniciativa
legislativa é pedra angular do equilíbrio entre os Poderes. Nos termos do art. 61, $ 1º, II,
da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de leis que
disponham sobre serviços públicos, regra extensível aos Municípios por força da própria
Constituição, que atribui ao Prefeito iniciativa exclusiva em matérias afetas à organização
administrativa.
O projeto em análise, ao propor alterações em lei
que regula serviço público delegado (transporte por táxi), nasceu de iniciativa
parlamentar, violando a cláusula de reserva de competência do Executivo. Essa usurpação
fere não apenas a letra da Constituição, mas o próprio princípio da separação de
poderes, que veda a intromissão de um Poder nas esferas reservadas a outro. A iniciativa
irregular gera vício insanável, pois o processo legislativo contaminado em sua origem não
pode ser convalidado, sob pena de subverter a racionalidade do sistema.
Com efeito, existem precedentes da jurisprudência
nacional que corroboram a tese ora construída, como se pode observar:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. “ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TAXI.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO LOCAL. VÍCIO FORMAL.
CRIAÇÃO DE DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
DA PERMISSÃO. BURLA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. VÍCIO MATERIAL. - É de iniciativa
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E! | ITABIRITO
privativa do executivo municipal a proposta de lei que dispõe sobre a forma
de exploração de serviço público - A autorização de transferência de
permissão de serviço público, com a dispensa de licitação, ofende os
princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade. (TJ-MG - Ação
Direta Inconst; 10000160774337000 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da
Mata, Data de Julgamento: 13/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018)
A doutrina clássica ressalta que a reserva de
iniciativa em matéria de serviços públicos justifica-se pela necessidade de harmonizar a
criação normativa com a capacidade técnica e operacional do Executivo, responsável
direto pela gestão e fiscalização dessas atividades. Legislar sobre requisitos técnicos de
veículos, contratação de aplicativos e prazos para atualização regulatória exige
conhecimento específico das demandas logísticas, econômicas e sociais do serviço —
conhecimento que, por definição constitucional, reside no Chefe do Executivo.
A Lei Municipal nº 3.199/2017 possibilitou a
instauração de processo licitatório regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, cujo edital
estabeleceu critérios objetivos para a seleção dos permissionários.
O acréscimo de exigências técnicas post
factum (motor de 1.0 cilindradas e porta-malas de 350 litros) e a previsão de contratação
de aplicativo representam modificação substancial das “regras do jogo”, violando
princípios cardeais do Direito Administrativo:
1. Vinculação ao Edital: O edital é a "lei do certame”, garantindo isonomia e
transparência. Alterar suas bases após a licitação desequilibra as propostas
originais, prejudicando permissionários que se adequaram às regras vigentes e
privilegiando terceiros que poderiam ajustar-se às novas exigências.
2. Proteção à Confiança Legítima: Os permissionários investiram recursos sob a
expectativa de estabilidade normativa. A mudança retroativa das condições técnicas
ofende o princípio da segurança jurídica, que veda surpresas lesivas aos direitos
consolidados.
3. Legalidade e Impessoalidade: A Administração não pode criar ônus novos sem
fundamento em lei anterior ou interesse público relevante. As exigências propostas
carecem de motivação técnica robusta, configurando arbitrariedade.
A dogmática administrativa ensina que o direito
adquirido dos permissionários decorre do ato jurídico perfeito (licitação concluída),
sendo inviolável por alterações legislativas casuísticas. A proposta, ao pretender reescrever
as regras do serviço, converte-se em instrumento de insegurança, minando a credibilidade
do Poder Público perante investidores e cidadãos.
Reconhece-se a nobre intenção de modernizar o
serviço de táxi, integrando-o a ferramentas tecnológicas e elevando padrões de qualidade.
Todavia, o fim desejado não justifica o emprego de meios ilegítimos. O Estado Democrático
de Direito exige que reformas setoriais sejam conduzidas com estrito respeito
aos princípios constitucionais, sob pena de substituir a racionalidade jurídica por
voluntarismos perigosos.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635: CER 35450-228 ITABIRITO: MG: ITABIRITO:MG:GOVIBR
el ITABIRITO
A via adequada para inovar seria a apresentação
de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, precedido de estudos técnicos e diálogo com
permissionários, garantindo transição ordenada e respeito aos direitos adquiridos.
Alternativamente, o Executivo poderia editar
decreto regulamentar para introduzir gradualmente novas exigências, em processos
licitatórios futuros, desde que amparado em diagnóstico objetivo.
Diante do exposto, manifestamos pelo VETO
INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 96/2025, diante da constatação de
inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa) e violação a princípios licitatórios
básicos — o que importaria em verdadeira insegurança jurídica.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
auxiliar na construção de proposta alternativa, alinhada ao ordenamento jurídico e aos
anseios legítimos da sociedade, sem sacrificar a legalidade em nome da conveniência, e
reafirmamos nossa elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EA
io da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
RECEBIDO
A Sua Excelência o Senhor , DATA DO Á y .
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR ! (85 HORA 1
Presidente da Câmara Municipal de
CÂMARA MUNICIPAL DE riamiro
ITABIRITO — MG. hraiarra
AVENIDA QUEIROZUJUNIOR| 635: GER335450:228 = ITABIRITO UMG: ITABIRITO! MGIGOVIBR

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