| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1° da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 96/2025, que "Altera a Lei Municipal nº 3199, de de janeiro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi, no Município de Itabirito". Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 96/2025 |
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na ITABIRITO Itabirito, 29 de abril de 2025. Ofício nº 115/2025-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 96/2025 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 96/2025, que "Altera a Lei Municipal nº 3199, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi, no Município de Itabirito”. Com efeito, as alterações propostas incluem novas exigências técnicas para os veículos, a contratação de aplicativo para gestão do serviço e a determinação de atualização de decretos municipais. Embora o objetivo declarado seja modernizar o setor, a proposta — entende-se — enfrenta vícios de inconstitucionalidade e violações a princípios basilares do ordenamento jurídico, exigindo análise crítica à luz da Constituição Federal, da teoria do Estado e da dogmática do Direito Administrativo. A reserva constitucional de iniciativa legislativa é pedra angular do equilíbrio entre os Poderes. Nos termos do art. 61, $ 1º, II, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos, regra extensível aos Municípios por força da própria Constituição, que atribui ao Prefeito iniciativa exclusiva em matérias afetas à organização administrativa. O projeto em análise, ao propor alterações em lei que regula serviço público delegado (transporte por táxi), nasceu de iniciativa parlamentar, violando a cláusula de reserva de competência do Executivo. Essa usurpação fere não apenas a letra da Constituição, mas o próprio princípio da separação de poderes, que veda a intromissão de um Poder nas esferas reservadas a outro. A iniciativa irregular gera vício insanável, pois o processo legislativo contaminado em sua origem não pode ser convalidado, sob pena de subverter a racionalidade do sistema. Com efeito, existem precedentes da jurisprudência nacional que corroboram a tese ora construída, como se pode observar: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. “ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TAXI. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO LOCAL. VÍCIO FORMAL. CRIAÇÃO DE DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO. BURLA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. VÍCIO MATERIAL. - É de iniciativa AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 GER! 35450:228= ITABIRITO!» MG: ITABIRITO:!MGIGOVBR: E! | ITABIRITO privativa do executivo municipal a proposta de lei que dispõe sobre a forma de exploração de serviço público - A autorização de transferência de permissão de serviço público, com a dispensa de licitação, ofende os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade. (TJ-MG - Ação Direta Inconst; 10000160774337000 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018) A doutrina clássica ressalta que a reserva de iniciativa em matéria de serviços públicos justifica-se pela necessidade de harmonizar a criação normativa com a capacidade técnica e operacional do Executivo, responsável direto pela gestão e fiscalização dessas atividades. Legislar sobre requisitos técnicos de veículos, contratação de aplicativos e prazos para atualização regulatória exige conhecimento específico das demandas logísticas, econômicas e sociais do serviço — conhecimento que, por definição constitucional, reside no Chefe do Executivo. A Lei Municipal nº 3.199/2017 possibilitou a instauração de processo licitatório regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, cujo edital estabeleceu critérios objetivos para a seleção dos permissionários. O acréscimo de exigências técnicas post factum (motor de 1.0 cilindradas e porta-malas de 350 litros) e a previsão de contratação de aplicativo representam modificação substancial das “regras do jogo”, violando princípios cardeais do Direito Administrativo: 1. Vinculação ao Edital: O edital é a "lei do certame”, garantindo isonomia e transparência. Alterar suas bases após a licitação desequilibra as propostas originais, prejudicando permissionários que se adequaram às regras vigentes e privilegiando terceiros que poderiam ajustar-se às novas exigências. 2. Proteção à Confiança Legítima: Os permissionários investiram recursos sob a expectativa de estabilidade normativa. A mudança retroativa das condições técnicas ofende o princípio da segurança jurídica, que veda surpresas lesivas aos direitos consolidados. 3. Legalidade e Impessoalidade: A Administração não pode criar ônus novos sem fundamento em lei anterior ou interesse público relevante. As exigências propostas carecem de motivação técnica robusta, configurando arbitrariedade. A dogmática administrativa ensina que o direito adquirido dos permissionários decorre do ato jurídico perfeito (licitação concluída), sendo inviolável por alterações legislativas casuísticas. A proposta, ao pretender reescrever as regras do serviço, converte-se em instrumento de insegurança, minando a credibilidade do Poder Público perante investidores e cidadãos. Reconhece-se a nobre intenção de modernizar o serviço de táxi, integrando-o a ferramentas tecnológicas e elevando padrões de qualidade. Todavia, o fim desejado não justifica o emprego de meios ilegítimos. O Estado Democrático de Direito exige que reformas setoriais sejam conduzidas com estrito respeito aos princípios constitucionais, sob pena de substituir a racionalidade jurídica por voluntarismos perigosos. AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635: CER 35450-228 ITABIRITO: MG: ITABIRITO:MG:GOVIBR el ITABIRITO A via adequada para inovar seria a apresentação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, precedido de estudos técnicos e diálogo com permissionários, garantindo transição ordenada e respeito aos direitos adquiridos. Alternativamente, o Executivo poderia editar decreto regulamentar para introduzir gradualmente novas exigências, em processos licitatórios futuros, desde que amparado em diagnóstico objetivo. Diante do exposto, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 96/2025, diante da constatação de inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa) e violação a princípios licitatórios básicos — o que importaria em verdadeira insegurança jurídica. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para auxiliar na construção de proposta alternativa, alinhada ao ordenamento jurídico e aos anseios legítimos da sociedade, sem sacrificar a legalidade em nome da conveniência, e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. Atenciosamente, EA io da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL RECEBIDO A Sua Excelência o Senhor , DATA DO Á y . MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR ! (85 HORA 1 Presidente da Câmara Municipal de CÂMARA MUNICIPAL DE riamiro ITABIRITO — MG. hraiarra AVENIDA QUEIROZUJUNIOR| 635: GER335450:228 = ITABIRITO UMG: ITABIRITO! MGIGOVIBR