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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-04-28
Ementa"Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização para Portadores da Síndrome de Irlen no Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id17013

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de labirito
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº À ) 8 , 28 DE ABRIL DE 2025.
"Dispõe sobre a instituição da
Semana Municipal de
Conscientização para Portadores da
Síndrome de Irlen no Município de
Itabirito/MG e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização aos Portadores da
Síndrome de Irlen", a ser incluída no calendário oficial de eventos do Município, com
realização preferencialmente na segunda semana do mês de outubro.
8 1º A Semana Municipal de Conscientização tem por objetivo promover informações
claras e acessíveis sobre a Síndrome de Irlen, suas manifestações clínicas, formas de
prevenção, tratamento e acompanhamento, além de orientar a população sobre como
buscar ajuda profissional.
Art. 2º Durante a Semana Municipal de Conscientização, poderão ser realizadas ações e
campanhas educativas com o objetivo de informar a população sobre os seguintes temas:
1-0 que é a Síndrome de Irlen e seus principais sintomas, como dificuldades de leitura,
cansaço visual e problemas de concentração;
I|— A importância do diagnóstico precoce para o sucesso do tratamento;
Il — Medidas que podem contribuir para a prevenção ou redução dos efeitos da sindrome,
como práticas adequadas no ambiente escolar e domiciliar, incluindo o uso de filtros de
luz para diminuir a sobrecarga visual;
IV — Informações sobre onde buscar apoio para diagnóstico e tratamento, incluindo
profissionais capacitados e, quando disponíveis, serviços especializados no município;
V — Depoimentos de pessoas que convivem com a Síndrome de Irlen, com o intuito de
reforçar a importância da conscientização e do suporte social.
Art. 3º Poderão ser promovidas atividades voltadas à sensibilização da população, como
palestras, workshops, distribuição de material informativo e eventos de orientação em
Câmara Municipal de Itabirito
escolas, unidades de saúde e espaços públicos, conforme disponibilidade orçamentária e
planejamento do Poder Executivo.
Art. 4º As unidades de saúde e educação do município poderão receber capacitação
contínua, com o objetivo de qualificar os profissionais para o reconhecimento de sinais e
sintomas da Síndrome de Irlen, além de orientá-los sobre formas de encaminhamento para
diagnóstico e tratamento especializado.
Durante a "Semana Municipal de Conscientização, Diagnóstico e Benefícios para
Portadores da Síndrome de Irlen", poderão ser promovidas as seguintes ações, conforme
disponibilidade e planejamento do Poder Executivo:
I — Campanhas educativas para informar a população sobre sintomas, diagnóstico e
possibilidades de tratamento da Síndrome de Irlen;
IH — Realização, quando viável, de testes de rastreamento gratuitos, para facilitar a
identificação precoce de possíveis casos;
III — Desenvolvimento de programas de capacitação voltados a profissionais das áreas da
saúde e da educação;
IV — Estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, visando à
ampliação do acesso a tratamentos especializados;
V — Estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica relacionadas ao diagnóstico e
tratamento da Sindrome de Irlen.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições
de saúde, educação e pesquisa, bem como com o setor privado, com o objetivo de
viabilizar e apoiar a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Executivo Municipal poderá promover campanha anual de conscientização
sobre a Síndrome de Irlen, por meio da disseminação de informações em canais de
comunicação como rádio, redes sociais, sites institucionais e demais plataformas de
divulgação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Itabirito, 28 de abril de 2025.
Assinado de forma digital por
WELLINGTON DANILO DOS wrLLINGTON DANILO DOS
SANTOS:06371278622 SANTOS 06371278622
Dados: 2025 04.15 1435:22-0700'
Wellington Danilo dos Santos
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
À presente proposta tem como objetivo instituir a Semana Municipal de Conscientização,
Diagnóstico e Benefícios para Portadores da Síndrome de Irlen, com o intuito de ampliar
o conhecimento da população sobre a síndrome, facilitar o acesso ao diagnóstico precoce
e proporcionar suporte social e institucional aos cidadãos de Itabirito.
A proposta está alinhada com a Lei Municipal nº 3.060/2015, que trata da aplicação do
teste de Irlen nas escolas da rede pública municipal. No entanto, é importante destacar
que o atual projeto possui um escopo diferente e complementar. Enquanto a referida lei
se restringe ao ambiente escolar e à triagem de alunos com dificuldades de aprendizagem,
o presente projeto propõe uma abordagem mais ampla e Inter setorial, voltada a toda a
comunidade, por meio de campanhas educativas, capacitações, testes gratuitos e parcerias
com entidades públicas e privadas.
O projeto foi ajustado para garantir a sua harmonização com a legislação vigente e
ampliar sua efetividade. A proposta também reforça a integração entre os diversos órgãos
municipais envolvidos especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social
promovendo uma política pública mais completa e inclusiva.
Diante da relevância do tema e da necessidade de ampliar o alcance das ações voltadas
aos portadores da Síndrome de Irlen, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação desta iniciativa, que representa um importante avanço na garantia de direitos
e no cuidado com a saúde e a aprendizagem de nossa população.
Itabirito, 28 de abril de 2025.
WELLINGTON DANILO DOS Astinado de forma dighal por WELLINGTON
DANILO DOS SANTOS 0637127861
SANTOS:06371278622 Dados: 20280815 14.15.45 0700
Wellington Danilo dos Santos
Vereador

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