| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização para Portadores da Síndrome de Irlen no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
| native_id | 17013 |
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Câmara Municipal de labirito PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº À ) 8 , 28 DE ABRIL DE 2025. "Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Conscientização para Portadores da Síndrome de Irlen no Município de Itabirito/MG e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização aos Portadores da Síndrome de Irlen", a ser incluída no calendário oficial de eventos do Município, com realização preferencialmente na segunda semana do mês de outubro. 8 1º A Semana Municipal de Conscientização tem por objetivo promover informações claras e acessíveis sobre a Síndrome de Irlen, suas manifestações clínicas, formas de prevenção, tratamento e acompanhamento, além de orientar a população sobre como buscar ajuda profissional. Art. 2º Durante a Semana Municipal de Conscientização, poderão ser realizadas ações e campanhas educativas com o objetivo de informar a população sobre os seguintes temas: 1-0 que é a Síndrome de Irlen e seus principais sintomas, como dificuldades de leitura, cansaço visual e problemas de concentração; I|— A importância do diagnóstico precoce para o sucesso do tratamento; Il — Medidas que podem contribuir para a prevenção ou redução dos efeitos da sindrome, como práticas adequadas no ambiente escolar e domiciliar, incluindo o uso de filtros de luz para diminuir a sobrecarga visual; IV — Informações sobre onde buscar apoio para diagnóstico e tratamento, incluindo profissionais capacitados e, quando disponíveis, serviços especializados no município; V — Depoimentos de pessoas que convivem com a Síndrome de Irlen, com o intuito de reforçar a importância da conscientização e do suporte social. Art. 3º Poderão ser promovidas atividades voltadas à sensibilização da população, como palestras, workshops, distribuição de material informativo e eventos de orientação em Câmara Municipal de Itabirito escolas, unidades de saúde e espaços públicos, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento do Poder Executivo. Art. 4º As unidades de saúde e educação do município poderão receber capacitação contínua, com o objetivo de qualificar os profissionais para o reconhecimento de sinais e sintomas da Síndrome de Irlen, além de orientá-los sobre formas de encaminhamento para diagnóstico e tratamento especializado. Durante a "Semana Municipal de Conscientização, Diagnóstico e Benefícios para Portadores da Síndrome de Irlen", poderão ser promovidas as seguintes ações, conforme disponibilidade e planejamento do Poder Executivo: I — Campanhas educativas para informar a população sobre sintomas, diagnóstico e possibilidades de tratamento da Síndrome de Irlen; IH — Realização, quando viável, de testes de rastreamento gratuitos, para facilitar a identificação precoce de possíveis casos; III — Desenvolvimento de programas de capacitação voltados a profissionais das áreas da saúde e da educação; IV — Estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, visando à ampliação do acesso a tratamentos especializados; V — Estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica relacionadas ao diagnóstico e tratamento da Sindrome de Irlen. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições de saúde, educação e pesquisa, bem como com o setor privado, com o objetivo de viabilizar e apoiar a realização das ações previstas nesta Lei. Art. 6º O Executivo Municipal poderá promover campanha anual de conscientização sobre a Síndrome de Irlen, por meio da disseminação de informações em canais de comunicação como rádio, redes sociais, sites institucionais e demais plataformas de divulgação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Itabirito, 28 de abril de 2025. Assinado de forma digital por WELLINGTON DANILO DOS wrLLINGTON DANILO DOS SANTOS:06371278622 SANTOS 06371278622 Dados: 2025 04.15 1435:22-0700' Wellington Danilo dos Santos Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA À presente proposta tem como objetivo instituir a Semana Municipal de Conscientização, Diagnóstico e Benefícios para Portadores da Síndrome de Irlen, com o intuito de ampliar o conhecimento da população sobre a síndrome, facilitar o acesso ao diagnóstico precoce e proporcionar suporte social e institucional aos cidadãos de Itabirito. A proposta está alinhada com a Lei Municipal nº 3.060/2015, que trata da aplicação do teste de Irlen nas escolas da rede pública municipal. No entanto, é importante destacar que o atual projeto possui um escopo diferente e complementar. Enquanto a referida lei se restringe ao ambiente escolar e à triagem de alunos com dificuldades de aprendizagem, o presente projeto propõe uma abordagem mais ampla e Inter setorial, voltada a toda a comunidade, por meio de campanhas educativas, capacitações, testes gratuitos e parcerias com entidades públicas e privadas. O projeto foi ajustado para garantir a sua harmonização com a legislação vigente e ampliar sua efetividade. A proposta também reforça a integração entre os diversos órgãos municipais envolvidos especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social promovendo uma política pública mais completa e inclusiva. Diante da relevância do tema e da necessidade de ampliar o alcance das ações voltadas aos portadores da Síndrome de Irlen, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa, que representa um importante avanço na garantia de direitos e no cuidado com a saúde e a aprendizagem de nossa população. Itabirito, 28 de abril de 2025. WELLINGTON DANILO DOS Astinado de forma dighal por WELLINGTON DANILO DOS SANTOS 0637127861 SANTOS:06371278622 Dados: 20280815 14.15.45 0700 Wellington Danilo dos Santos Vereador