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materia nº 286/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 286 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaQue sejam solicitadas ao Executivo Municipal, medidas imediatas à Secretaria Municipal competente acerca da efetiva fiscalização e correção de falhas verificadas nos elevadores para cadeirantes dos ônibus do transporte público municipal. Solicito as seguintes informações e diligências: 1 - A imediata fiscalização da frota de ônibus em circulação para verificação do funcionamento adequado dos elevadores de acessibilidade; 2 - A aplicação de sanções às concessionárias que descumprirem as normas de acessibilidade; 3 - A apresentação de relatório ou resposta formal no prazo legal, informando as providências adotadas por esse órgão; 4 - A garantia de que todos os veículos da frota estejam adaptados e com os dispositivos de acessibilidade em funcionamento regular, sob a pena de violação às normas legais.
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Câmara Municipal de Itabirito
Requerimento Nº » 05 de abril de 2025
Requer o envio ao Poder Executivo Municipal, solicitando
medidas imediatas à Secretaria Municipal competente acerca da
efetiva fiscalização c correção de falhas verificadas nos
elevadores para cadeirantes dos ônibus do transporte público
municipal.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, requeiro a Vossa Excelência, o envio ao Poder
Executivo Municipal, solicitando medidas imediatas à Secretaria Municipal competente acerca da efetiva
fiscalização e correção de falhas verificadas nos elevadores para cadeirantes dos ônibus do transporte público
municipal. Solicito as seguintes informações e diligências:
1) A imediata fiscalização da frota de ônibus em circulação para verificação do funcionamento adequado dos
elevadores de acessibilidade;
2) A aplicação de sanções às concessionárias que descumprirem as normas de acessibilidade;
3) A apresentação de relatório ou resposta formal no prazo legal, informando as providências adotadas por este
órgão;
4) A garantia de que todos os veículos da frota estejam adaptados e com os dispositivos de acessibilidade em
funcionamento regular, sob pena de violação às normas legais.
Justificativa
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza. O artigo 227, $2º, impõe ao Estado o dever de assegurar à pessoa com deficiência acesso aos
bens c serviços coletivos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe em seu: “Art. 46 — O poder público deve
assegurar à pessoa com deficiência, diretamente ou por meio de incentivos, subsídios ou outras formas de apoio,
acesso ao transporte e à mobilidade com segurança c autonomia”.
A Lei nº 10.048/2000, por sua vez, determina que as pessoas com deficiência devem ter atendimento prioritário
nos serviços públicos e acesso facilitado aos meios de transporte.
A Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, prevê,
em seu artigo 5º: "Os veículos de transporte coletivo devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos
nas normas técnicas pertinentes, de forma a permitir o acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida."
Assim, é dever do poder público fiscalizar e garantir que a frota em circulação esteja em conformidade com tais
normas. A ausência de manutenção ou funcionamento dos elevadores de acessibilidade configura omissão
inconstitucional e ilegal.
Agradeço a atenção c aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas.
Sala de Reuniões, 05 de maio de 2025.
r. Edson
Vereador

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