| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Que sejam solicitadas ao Executivo Municipal, medidas imediatas à Secretaria Municipal competente acerca da efetiva fiscalização e correção de falhas verificadas nos elevadores para cadeirantes dos ônibus do transporte público municipal. Solicito as seguintes informações e diligências: 1 - A imediata fiscalização da frota de ônibus em circulação para verificação do funcionamento adequado dos elevadores de acessibilidade; 2 - A aplicação de sanções às concessionárias que descumprirem as normas de acessibilidade; 3 - A apresentação de relatório ou resposta formal no prazo legal, informando as providências adotadas por esse órgão; 4 - A garantia de que todos os veículos da frota estejam adaptados e com os dispositivos de acessibilidade em funcionamento regular, sob a pena de violação às normas legais. |
| native_id | 17082 |
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Câmara Municipal de Itabirito Requerimento Nº » 05 de abril de 2025 Requer o envio ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas imediatas à Secretaria Municipal competente acerca da efetiva fiscalização c correção de falhas verificadas nos elevadores para cadeirantes dos ônibus do transporte público municipal. Senhor Presidente, Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara, requeiro a Vossa Excelência, o envio ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas imediatas à Secretaria Municipal competente acerca da efetiva fiscalização e correção de falhas verificadas nos elevadores para cadeirantes dos ônibus do transporte público municipal. Solicito as seguintes informações e diligências: 1) A imediata fiscalização da frota de ônibus em circulação para verificação do funcionamento adequado dos elevadores de acessibilidade; 2) A aplicação de sanções às concessionárias que descumprirem as normas de acessibilidade; 3) A apresentação de relatório ou resposta formal no prazo legal, informando as providências adotadas por este órgão; 4) A garantia de que todos os veículos da frota estejam adaptados e com os dispositivos de acessibilidade em funcionamento regular, sob pena de violação às normas legais. Justificativa A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O artigo 227, $2º, impõe ao Estado o dever de assegurar à pessoa com deficiência acesso aos bens c serviços coletivos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe em seu: “Art. 46 — O poder público deve assegurar à pessoa com deficiência, diretamente ou por meio de incentivos, subsídios ou outras formas de apoio, acesso ao transporte e à mobilidade com segurança c autonomia”. A Lei nº 10.048/2000, por sua vez, determina que as pessoas com deficiência devem ter atendimento prioritário nos serviços públicos e acesso facilitado aos meios de transporte. A Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, prevê, em seu artigo 5º: "Os veículos de transporte coletivo devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas pertinentes, de forma a permitir o acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida." Assim, é dever do poder público fiscalizar e garantir que a frota em circulação esteja em conformidade com tais normas. A ausência de manutenção ou funcionamento dos elevadores de acessibilidade configura omissão inconstitucional e ilegal. Agradeço a atenção c aguardo um retorno sobre as medidas que poderão ser adotadas. Sala de Reuniões, 05 de maio de 2025. r. Edson Vereador