| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no município de Itabirito, e dá outras providências. |
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Câinara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº À EA 12 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no município de Itabirito, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional, em conformidade com as normas da ABNT NBR 9050, nas vias públicas, calçadas, praças, passagens de pedestres e demais espaços urbanos de circulação no município de Itabirito. Art. 2º À obrigatoriedade aplica-se a: I— Toda nova obra pública ou privada de urbanização, inclusive loteamentos aprovados após a vigência desta Lei; I[— Obras de requalificação, ampliação ou reforma de vias públicas, calçadas e espaços de circulação de pedestres; III — Acessos a prédios públicos c equipamentos urbanos de uso coletivo, tais como terminais, pontos de ônibus, escolas, postos de saúde e praças. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e implementar, no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta Lei, um cronograma de adequação progressiva para os espaços públicos já existentes que ainda não atendem às exigências da NBR 9050 quanto à acessibilidade tátil. Art. 4º As obras de adaptação deverão priorizar: | - Regiões centrais de maior circulação de pedestres; II — Vias de acesso a serviços públicos essenciais; Câmara Municipal de Habirito HIT — Locais com maior concentração de equipamentos públicos e escolares. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas para viabilizar a execução da presente Lei, inclusive por meio de programas de acessibilidade e inclusão. Art. 6º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Acessibilidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itabirito, 12 de maio de 2025 : Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira a] Antunes:;03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 2025.05.07 10:10:23 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como finalidade garantir a acessibilidade urbana e a inclusão de pessoas com deficiência visual no município de Itabirito, por meio da obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a norma técnica NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Os pisos táteis são dispositivos fundamentais para a orientação segura de pessoas com deficiência visual, permitindo que transitem de forma independente pelos espaços urbanos. A ausência desses recursos em vias públicas, praças, calçadas e áreas de circulação representa uma barreira inaceitável à dignidade, à segurança e à mobilidade dessa parcela da população. Além de obrigar sua presença em novos loteamentos e obras, o projeto prevê a elaboração de um cronograma de adequação para os espaços já existentes, viabilizando a inclusão de forma responsável, progressiva e permanente. Com esta Lei, o Município de Itabirito avança no cumprimento dos princípios da acessibilidade universal, consolida seu compromisso com os direitos das pessoas com deficiência e contribui para a construção de uma cidade mais justa, segura e acessível para todos. & Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira Antunes:03998092609 Antuneso3o9t092600 Dados: 2025.05.07 10:10:46 -0300' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR