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materia nº 192/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no município de Itabirito, e dá outras providências.
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Câinara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº À EA 12 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em
conformidade com a NBR 9050 da ABNT, em vias
públicas, calçadas, praças e novos loteamentos no
município de Itabirito, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso
Tátil Direcional, em conformidade com as normas da ABNT NBR 9050, nas vias
públicas, calçadas, praças, passagens de pedestres e demais espaços urbanos de
circulação no município de Itabirito.
Art. 2º À obrigatoriedade aplica-se a:
I— Toda nova obra pública ou privada de urbanização, inclusive loteamentos aprovados
após a vigência desta Lei;
I[— Obras de requalificação, ampliação ou reforma de vias públicas, calçadas e espaços
de circulação de pedestres;
III — Acessos a prédios públicos c equipamentos urbanos de uso coletivo, tais como
terminais, pontos de ônibus, escolas, postos de saúde e praças.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e implementar, no prazo máximo
de 180 dias após a publicação desta Lei, um cronograma de adequação progressiva
para os espaços públicos já existentes que ainda não atendem às exigências da NBR
9050 quanto à acessibilidade tátil.
Art. 4º As obras de adaptação deverão priorizar:
| - Regiões centrais de maior circulação de pedestres;
II — Vias de acesso a serviços públicos essenciais;
Câmara Municipal de Habirito
HIT — Locais com maior concentração de equipamentos públicos e escolares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação
com entidades públicas ou privadas para viabilizar a execução da presente Lei, inclusive
por meio de programas de acessibilidade e inclusão.
Art. 6º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itabirito, 12 de maio de 2025
: Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
a] Antunes:;03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.05.07 10:10:23 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade garantir a acessibilidade urbana e a inclusão
de pessoas com deficiência visual no município de Itabirito, por meio da obrigatoriedade
da instalação de Piso Tátil de Alerta e Piso Tátil Direcional em conformidade com a
norma técnica NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Os pisos táteis são dispositivos fundamentais para a orientação segura de pessoas com
deficiência visual, permitindo que transitem de forma independente pelos espaços
urbanos. A ausência desses recursos em vias públicas, praças, calçadas e áreas de
circulação representa uma barreira inaceitável à dignidade, à segurança e à mobilidade
dessa parcela da população.
Além de obrigar sua presença em novos loteamentos e obras, o projeto prevê a elaboração
de um cronograma de adequação para os espaços já existentes, viabilizando a inclusão de
forma responsável, progressiva e permanente.
Com esta Lei, o Município de Itabirito avança no cumprimento dos princípios da
acessibilidade universal, consolida seu compromisso com os direitos das pessoas com
deficiência e contribui para a construção de uma cidade mais justa, segura e acessível para
todos.
& Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
Antunes:03998092609 Antuneso3o9t092600
Dados: 2025.05.07 10:10:46 -0300'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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