| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de Ponto de venda de Pastel de Angu, Patrimônio Imaterial de Itabirito, em eventos municipais, e dá outras providências. |
| native_id | 17123 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 193 , 12 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a — obrigatoriedade da disponibilização de ponto de venda de Pastel de Angu, patrimônio imaterial de Itabirito, em eventos municipais, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que todas as Mantenedoras, empresas ou instituições responsáveis pela organização de eventos públicos realizados com apoio, patrocínio ou autorização do Município de Itabirito, disponibilizem, no local do evento, ao menos um ponto de venda exclusivo de Pastel de Angu. Art. 2º O ponto de venda deverá ser operado por representantes de entidades, associações, cooperativas ou produtores locais devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Poder Público como promotores da tradição gastronômica do Pastel de Angu de Itabirito. Art. 3º A obrigatoriedade prevista nesta Lei se aplica a todos os eventos municipais de natureza cultural, esportiva, turística, social, comercial ou comemorativa, realizados em espaços públicos ou privados com acesso aberto ao público, inclusive aqueles incluídos no calendário oficial do Município. Art. 4º Nos casos de eventos que já possuam estrutura gastronômica definida, a Mantenedora deverá garantir espaço físico adequado para a instalação do ponto de venda do Pastel de Angu, sem custos adicionais aos produtores. Art. 5º Para os novos eventos a serem planejados, o cumprimento desta Lei deverá constar expressamente no termo de autorização, convênio ou parceria firmado entre o Município e a Mantenedora. Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio, em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo e de Desenvolvimento Econômico, Câmara Municipal de Itabirito ficará responsável por regulamentar a presente Lei, bem como acompanhar, fiscalizar e garantir a sua efetiva aplicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itabirito, 12 de maio de 2025 " Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira i Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 20250507 10:12:07 -0300' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O Pastel de Angu de Itabirito é reconhecido como patrimônio imaterial do Município, constituindo não apenas um ícone da nossa gastronomia, mas também um símbolo da identidade cultural local, Sua valorização e preservação não devem restringir-se a homenagens simbólicas, mas devem ser efetivadas por meio de políticas públicas concretas. A obrigatoriedade de disponibilização de pontos de venda de Pastel de Angu em eventos municipais visa assegurar visibilidade permanente a este importante bem cultural, além de fomentar a geração de renda para os produtores locais e promover a economia criativa. Ao garantir a presença desse patrimônio gastronômico em todos os eventos municipais, o Município não apenas preserva sua tradição, como também fortalece o turismo e reforça a marca de Itabirito como cidade referência em cultura e sabores típicos mineiros. Este projeto é uma forma legítima e efetiva de transformar o orgulho cultural em política pública, valorizando quem mantém viva essa tradição e ampliando o acesso da população e dos visitantes a um dos maiores símbolos da nossa cidade. ' Assinado de forma digital por Fernando Pereira Fernando Pereira a Antunes:03998092609 Antunes:03998092609 Dados: 2025.05.07 10:12:39 -03'00' FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR