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materia nº 193/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de Ponto de venda de Pastel de Angu, Patrimônio Imaterial de Itabirito, em eventos municipais, e dá outras providências.
native_id17123

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 193 , 12 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a — obrigatoriedade da
disponibilização de ponto de venda de Pastel de
Angu, patrimônio imaterial de Itabirito, em
eventos municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que todas as Mantenedoras, empresas ou
instituições responsáveis pela organização de eventos públicos realizados com apoio,
patrocínio ou autorização do Município de Itabirito, disponibilizem, no local do evento,
ao menos um ponto de venda exclusivo de Pastel de Angu.
Art. 2º O ponto de venda deverá ser operado por representantes de entidades,
associações, cooperativas ou produtores locais devidamente cadastrados e reconhecidos
pelo Poder Público como promotores da tradição gastronômica do Pastel de Angu de
Itabirito.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista nesta Lei se aplica a todos os eventos municipais de
natureza cultural, esportiva, turística, social, comercial ou comemorativa, realizados em
espaços públicos ou privados com acesso aberto ao público, inclusive aqueles incluídos
no calendário oficial do Município.
Art. 4º Nos casos de eventos que já possuam estrutura gastronômica definida, a
Mantenedora deverá garantir espaço físico adequado para a instalação do ponto de
venda do Pastel de Angu, sem custos adicionais aos produtores.
Art. 5º Para os novos eventos a serem planejados, o cumprimento desta Lei deverá
constar expressamente no termo de autorização, convênio ou parceria firmado entre o
Município e a Mantenedora.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio,
em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo e de Desenvolvimento Econômico,
Câmara Municipal de Itabirito
ficará responsável por regulamentar a presente Lei, bem como acompanhar, fiscalizar e
garantir a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itabirito, 12 de maio de 2025
" Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
i Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 20250507 10:12:07 -0300'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O Pastel de Angu de Itabirito é reconhecido como patrimônio imaterial do Município,
constituindo não apenas um ícone da nossa gastronomia, mas também um símbolo da
identidade cultural local, Sua valorização e preservação não devem restringir-se a
homenagens simbólicas, mas devem ser efetivadas por meio de políticas públicas
concretas.
A obrigatoriedade de disponibilização de pontos de venda de Pastel de Angu em
eventos municipais visa assegurar visibilidade permanente a este importante bem
cultural, além de fomentar a geração de renda para os produtores locais e promover a
economia criativa.
Ao garantir a presença desse patrimônio gastronômico em todos os eventos municipais,
o Município não apenas preserva sua tradição, como também fortalece o turismo e
reforça a marca de Itabirito como cidade referência em cultura e sabores típicos
mineiros.
Este projeto é uma forma legítima e efetiva de transformar o orgulho cultural em
política pública, valorizando quem mantém viva essa tradição e ampliando o acesso da
população e dos visitantes a um dos maiores símbolos da nossa cidade.
' Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
a Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.05.07 10:12:39 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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