| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de multa ao cidadão que estiver em posse de substâncias ilícitas e análogas a entorpecentes ou fizer o uso em espaços públicos e privados no município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 194 + 12 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a criação de multa ao cidadão que estiver em posse de substancias ilícitas e análogas a entorpecentes ou fizer o uso em espaços públicos e privados no município de Itabirito/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º — Fica proibido a posse de drogas ilícitas e substancias análogas a entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em espaços públicos e privados no município de Itabirito/MG. $ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas definidas nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, bem como as substâncias incluídas em listas atualizadas periodicamente pela Resolução Nº351/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se substancias análogas a entorpecentes aquelas que em química, uma substância análoga é uma substância que é similar em estrutura a outra, ou seja, que possui um ou mais átomos ou grupos funcionais substituídos, mas que mantém a estrutura básica da substância original. Em termos mais simples, é como um "duplo" químico que tem algumas semelhanças, mas também diferenças. $ 3º Entende-se por espaço público qualquer área de uso comum do povo, tais como praças, parques, logradouros, calçadas, jardins e demais locais abertos ao público. $ 4º Entende-se por espaço privado de acesso restrito os locais com regras de entrada e uso determinadas pelo proprietário. (Ex: bares, restaurantes, escritórios, lojas, restaurantes e estabelecimentos comerciais privados). $ 5º Os alunos com capacidade civil que forem flagrados portando ou utilizando drogas ilícitas dentro das escolas do município de Itabirito, estarão sujeitos a infração instituída Câmara Municipal de Itabirito por esta lei, e deverão ser encaminhados a autoridade competente para lavratura € autuação do ilícito administrativo. Art. 2º - O infrator que for flagrado consumindo drogas ilícitas em espaços públicos estará sujeito à aplicação de multa administrativa no valor correspondente a: I- 0,5 UFPI, quando for flagrado em lugares ermos. H- 1,0 UFPI, quando flagrado em locais públicos de grande fluxo. HI- 02 UFPI, quando flagrados em locais a menos de 01 (um) quilometro de escolas, creches, hospitais, asilos, igrejas, unidades basicas de saude, prédios publicos, eventos publicos, centro de reabilitações. IV- 03 UFPI, dobrada em caso de reincidência no espaço de 12 (doze) meses. $ 1º A multa deverá ser aplicada pela autoridade competente. $ 2º Caso o infrator não efetue o pagamento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa municipal, sujeitando-se aos procedimentos de cobrança administrativa e judicial. $ 3º O consumo de drogas ilícitas em proximidade de instituições de ensino, bem como em locais de concentração de crianças, adolescentes, gestantes e idosos, será considerado circunstância agravante, implicando a majoração da multa em 50% (cinquenta por cento) do valor original. $ 4º Além da aplicação da multa, o infrator será encaminhado a programas de prevenção e conscientização sobre o uso de drogas, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas Art. 3º — As sanções previstas nesta Lei não se aplicam aos indivíduos dependentes químicos em situação de rua, devendo ser encaminhados prioritariamente para programas de assistência e tratamento especializado. Art. 4º — À multa poderá ser substituída por advertência no caso de comprovado processo de tratamento, bem como comprovada participação em grupos de mútua ajuda, Art. 5º — Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados: I— À manutenção e aprimoramento do FUMAD (fundo municipal antidrogas). Art. 7º— O procedimento administrativo deve obedecer ao devido processo legal, bem Ip ey EUA 66 Rorermaotaçt Câmara Municipal de Itabirito como o contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal. Art. 8º— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de reuniões, 12 de maio de 2025. Danilo Assinado de forma digital por Jose Danilo Jose Donato da Donato da motaoso1271169 Mota:0801 º Dados: 2025.05.09 2711699 08:34:02 -0300' DANILO DONATO Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA À presente proposta fundamenta-se na necessidade de fortalecer a proteção à saúde física e mental de crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/90). Esses dispositivos destacam a prioridade absoluta dos direitos infanto- juvenis, incluindo a proteção contra ambientes que possam comprometer seu desenvolvimento. A competência municipal para legislar sobre questões locais está assegurada pelo artigo 30, 1 e V, da Constituição Federal, que permite aos municípios estabelecer normas de interesse local c organizar serviços públicos. Além disso, o artigo 23, II, da CF/88 atribui aos entes federativos a responsabilidade compartilhada na proteção à saúde, reforçando a legitimidade da atuação municipal em políticas preventivas. O projeto de lei não apresenta vício de iniciativa, pois trata de matéria de interesse local, enquadrando-se na competência legislativa da Câmara Municipal. A proposta não interfere na estrutura administrativa do Executivo, mas apenas estabelece normas gerais de conduta no espaço público, sem modificar sua organização ou criar novas atribuições. A competência de iniciativa de projetos de lei exclusiva do prefeito restringe-se a matérias específicas, como serviços públicos (organização administrativa), planos orçamentários, criação de cargos, entre outros. Como o projeto não corresponde especificamente a esses temas, a iniciativa do vereador é plenamente válida. A fiscalização prevista no projeto se insere no poder de polícia municipal, que já é exercido pela Guarda Civil Municipal dentro de suas competências legais, conforme o artigo 144, $8º, da Constituição Federal. Assim, a norma apenas complementa a legislação federal e estadual sobre drogas (Lei nº 11.343/2006), reforçando a ordem pública e o bem-estar social no município, sem ferir o princípio da separação dos poderes. Ademais, a medida proposta não invade a esfera penal, de competência exclusiva da União, conforme artigo 22, 1, da CF/88. Trata-se de uma sanção administrativa, alinhada Câmara Municipal de Itabirito ao poder de polícia municipal (artigo 78 do Código Tributário Nacional e Lei Orgânica de Ipatinga, art. 14, inciso 1, alínea c, que busca coibir condutas lesivas à ordem pública e à saúde coletiva, sem conflitar com a legislação federal ou estadual. A Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) reconhece a importância de ações municipais complementares, especialmente em políticas de redução de danos e prevenção. Nesse contexto, o município de Itabirito já possui estruturas como o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (COMAD), que legitima a proposta e garante sua integração com políticas existentes. A exclusão de sanções para dependentes químicos em situação de rua está em conformidade com a Lei Federal nº 13.840/2019, que prioriza o tratamento humanizado e a reinserção social, evitando medidas estigmatizantes. Essa previsão também atende ao princípio da proporcionalidade, evitando penalizar indivíduos em vulnerabilidade extrema. A experiência de outras cidades brasileiras demonstra a viabilidade técnica e jurídica da proposta, sem relatos de inconstitucionalidade. Sala de reuniões, 12 de maio de 2025. Danilo Jose Assinado de forma digital por Danilo Donato da jose Donato da Mota:08012 Mota:08012711699 , Dados: 2025.05.09 711699 08:34:28 -03'00' DANILO DONATO Vereador