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materia nº 194/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a criação de multa ao cidadão que estiver em posse de substâncias ilícitas e análogas a entorpecentes ou fizer o uso em espaços públicos e privados no município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 194 + 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação de multa ao cidadão que estiver em
posse de substancias ilícitas e análogas a entorpecentes ou
fizer o uso em espaços públicos e privados no município de
Itabirito/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º — Fica proibido a posse de drogas ilícitas e substancias análogas a entorpecentes,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em espaços
públicos e privados no município de Itabirito/MG.
$ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas definidas nos termos da
Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, bem como as substâncias incluídas em
listas atualizadas periodicamente pela Resolução Nº351/2020 da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se substancias análogas a entorpecentes aquelas
que em química, uma substância análoga é uma substância que é similar em estrutura a
outra, ou seja, que possui um ou mais átomos ou grupos funcionais substituídos, mas que
mantém a estrutura básica da substância original. Em termos mais simples, é como um
"duplo" químico que tem algumas semelhanças, mas também diferenças.
$ 3º Entende-se por espaço público qualquer área de uso comum do povo, tais como
praças, parques, logradouros, calçadas, jardins e demais locais abertos ao público.
$ 4º Entende-se por espaço privado de acesso restrito os locais com regras de entrada e
uso determinadas pelo proprietário. (Ex: bares, restaurantes, escritórios, lojas,
restaurantes e estabelecimentos comerciais privados).
$ 5º Os alunos com capacidade civil que forem flagrados portando ou utilizando drogas
ilícitas dentro das escolas do município de Itabirito, estarão sujeitos a infração instituída
Câmara Municipal de Itabirito
por esta lei, e deverão ser encaminhados a autoridade competente para lavratura €
autuação do ilícito administrativo.
Art. 2º - O infrator que for flagrado consumindo drogas ilícitas em espaços públicos estará
sujeito à aplicação de multa administrativa no valor correspondente a:
I- 0,5 UFPI, quando for flagrado em lugares ermos.
H- 1,0 UFPI, quando flagrado em locais públicos de grande fluxo.
HI- 02 UFPI, quando flagrados em locais a menos de 01 (um) quilometro de escolas,
creches, hospitais, asilos, igrejas, unidades basicas de saude, prédios publicos, eventos
publicos, centro de reabilitações.
IV- 03 UFPI, dobrada em caso de reincidência no espaço de 12 (doze) meses.
$ 1º A multa deverá ser aplicada pela autoridade competente.
$ 2º Caso o infrator não efetue o pagamento da multa, o débito será inscrito em dívida
ativa municipal, sujeitando-se aos procedimentos de cobrança administrativa e judicial.
$ 3º O consumo de drogas ilícitas em proximidade de instituições de ensino, bem como
em locais de concentração de crianças, adolescentes, gestantes e idosos, será considerado
circunstância agravante, implicando a majoração da multa em 50% (cinquenta por cento)
do valor original.
$ 4º Além da aplicação da multa, o infrator será encaminhado a programas de prevenção
e conscientização sobre o uso de drogas, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo
Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas
Art. 3º — As sanções previstas nesta Lei não se aplicam aos indivíduos dependentes
químicos em situação de rua, devendo ser encaminhados prioritariamente para programas
de assistência e tratamento especializado.
Art. 4º — À multa poderá ser substituída por advertência no caso de comprovado
processo de tratamento, bem como comprovada participação em grupos de mútua ajuda,
Art. 5º — Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados:
I— À manutenção e aprimoramento do FUMAD (fundo municipal antidrogas).
Art. 7º— O procedimento administrativo deve obedecer ao devido processo legal, bem
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Câmara Municipal de Itabirito
como o contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal.
Art. 8º— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de reuniões, 12 de maio de 2025.
Danilo Assinado de
forma digital por
Jose Danilo Jose
Donato da
Donato da motaoso1271169
Mota:0801 º
Dados: 2025.05.09
2711699 08:34:02 -0300'
DANILO DONATO
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
À presente proposta fundamenta-se na necessidade de fortalecer a proteção à saúde física
e mental de crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/90). Esses
dispositivos destacam a prioridade absoluta dos direitos infanto- juvenis, incluindo a
proteção contra ambientes que possam comprometer seu desenvolvimento.
A competência municipal para legislar sobre questões locais está assegurada pelo artigo
30, 1 e V, da Constituição Federal, que permite aos municípios estabelecer normas de
interesse local c organizar serviços públicos. Além disso, o artigo 23, II, da CF/88 atribui
aos entes federativos a responsabilidade compartilhada na proteção à saúde, reforçando a
legitimidade da atuação municipal em políticas preventivas.
O projeto de lei não apresenta vício de iniciativa, pois trata de matéria de interesse local,
enquadrando-se na competência legislativa da Câmara Municipal. A proposta não
interfere na estrutura administrativa do Executivo, mas apenas estabelece normas gerais
de conduta no espaço público, sem modificar sua organização ou criar novas atribuições.
A competência de iniciativa de projetos de lei exclusiva do prefeito restringe-se a matérias
específicas, como serviços públicos (organização administrativa), planos orçamentários,
criação de cargos, entre outros. Como o projeto não corresponde especificamente a esses
temas, a iniciativa do vereador é plenamente válida.
A fiscalização prevista no projeto se insere no poder de polícia municipal, que já é
exercido pela Guarda Civil Municipal dentro de suas competências legais, conforme o
artigo 144, $8º, da Constituição Federal. Assim, a norma apenas complementa a
legislação federal e estadual sobre drogas (Lei nº 11.343/2006), reforçando a ordem
pública e o bem-estar social no município, sem ferir o princípio da separação dos poderes.
Ademais, a medida proposta não invade a esfera penal, de competência exclusiva da
União, conforme artigo 22, 1, da CF/88. Trata-se de uma sanção administrativa, alinhada
Câmara Municipal de Itabirito
ao poder de polícia municipal (artigo 78 do Código Tributário Nacional e Lei Orgânica
de Ipatinga, art. 14, inciso 1, alínea c, que busca coibir condutas lesivas à ordem pública
e à saúde coletiva, sem conflitar com a legislação federal ou estadual. A Lei Federal nº
11.343/2006 (Lei de Drogas) reconhece a importância de ações municipais
complementares, especialmente em políticas de redução de danos e prevenção. Nesse
contexto, o município de Itabirito já possui estruturas como o Conselho Municipal de
Políticas Públicas sobre Drogas (COMAD), que legitima a proposta e garante sua
integração com políticas existentes. A exclusão de sanções para dependentes químicos
em situação de rua está em conformidade com a Lei Federal nº 13.840/2019, que prioriza
o tratamento humanizado e a reinserção social, evitando medidas estigmatizantes. Essa
previsão também atende ao princípio da proporcionalidade, evitando penalizar indivíduos
em vulnerabilidade extrema.
A experiência de outras cidades brasileiras demonstra a viabilidade técnica e jurídica
da proposta, sem relatos de inconstitucionalidade.
Sala de reuniões, 12 de maio de 2025.
Danilo Jose Assinado de forma
digital por Danilo
Donato da jose Donato da
Mota:08012 Mota:08012711699
, Dados: 2025.05.09
711699 08:34:28 -03'00'
DANILO DONATO
Vereador

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