| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 3667, de 06 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica e dá outras providências". |
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it a À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI NºQ0 + , 12 DE MAIO DE 2025 “Altera a Lei Municipal nº 3.667, de 06 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica, e dá outras providências.” Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.667/2022 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As empresas que operem com cabeamento aéreo no âmbito do Município ficam obrigadas a realizar periodicamente, ou sempre que notificadas, o alinhamento e a retirada dos fios, cabos e demais equipamentos fixados em postes que não tenham mais utilidade ou estejam em mau estado de conservação, garantindo a segurança e a estética urbana. 81º As atividades de alinhamento e retirada deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação expedida pelo órgão fiscalizador municipal. 82º Caso a infraestrutura do poste pertença à concessionária de energia elétrica (Cemig ou outra), será esta corresponsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo-lhe informar à municipalidade os contratos ativos de compartilhamento de postes. $3º Todo material removido deverá ter destinação ambientalmente adequada, conforme legislação vigente." Art. 2º - O artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência, aplicada por poste em situação irregular, reajustada anualmente pelo índice adotado pelo Executivo Municipal. $1º A multa poderá ser majorada em 100% em caso de reincidência." Art. 3º - Acrescenta-se o seguinte artigo: "Art. 2- A. Compete à Secretaria Municipal de Obras ou outro órgão designado pelo Executivo a fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a emissão de notificações e autos de infração." Art. 4º - Os demais dispositivos da Lei nº 3.667/2022 permanecem inalterados. Sala de Reuniões, 12 de Maio de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608 JUSTIFICATIVA A presente emenda tem como objetivo: Estabelecer prazos e procedimentos claros para a execução das obrigações impostas; Determinar o órgão fiscalizador responsável, atualmente omisso na redação original; Prever a corresponsabilidade da concessionária de energia elétrica (Cemig), em casos de compartilhamento de postes, prática comum no setor de telecomunicações; Fixar critérios de reincidência e majoração da multa, conferindo caráter punitivo proporcional à conduta omissiva; Garantir destinação ambientalmente correta dos materiais retirados, alinhando a lei com as diretrizes de sustentabilidade e logística reversa. Dessa forma, busca-se tornar a lei exequível e eficaz, eliminando lacunas que atualmente impedem sua fiscalização e aplicabilidade. Além de promover a segurança — evitando riscos de quedas de cabos e acidentes —, a regulamentação adequada contribui para a estética urbana e valoriza o espaço público municipal. Por tais razões, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação da presente emenda. PLANO DE APLICAÇÃO (para a Prefeitura) 1. Órgão responsável: Secretaria Municipal de Obras ou setor de Fiscalização Urbana. 2. Procedimento fiscalizatório sugerido: Levantamento inicial dos pontos críticos com fios e cabos irregulares (pode ser por demanda pública ou levantamento técnico). Emissão de notificação às empresas operadoras e à Cemig, estabelecendo o prazo de 30 dias para regularização. Aplicação de multa em caso de descumprimento, conforme a nova redação. 3. Cooperação: Buscar termo de cooperação com a Cemig para identificação de contratos de compartilhamento e apoio operacional. 4. Divulgação: Campanha informativa junto à população para comunicar as ações de retirada e solicitar denúncias de fios soltos. 5. Destinação final: As empresas deverão comprovar a destinação correta dos resíduos (reciclagem ou descarte em local autorizado). Sala de Sessões, 12 de Maio 2025. Digitally signed by Ezio Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta/02829530608