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materia nº 1/2017

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-06
EmentaConforme previsão contida no § 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, por razões de ordem legal, venho propor o presente veto integral ao Autógrafo de Lei nº 76/2016, que "Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para os idosos e deficientes físicos", de autoria dessa Casa Legislativa.
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ES
A k PREFEITURA DE
Itabirito, 03 de janeiro de 2017.
Ofício nº 007-A/2017-GP
Assunto: Razões de Veto ao Autógrafo da Lei nº 76/2016
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal;
Conforme previsão contida no 8 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, por razões
de ordem legal, venho propor o presente veto integral ao Autógrafo de Lei nº 76/2016, que
“Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para os idosos e
deficientes físicos”, de autoria dessa Casa Legislativa.
-— Não obstante a nobre intenção do ilustre vereador, razões de ordem constitucional
impõe o veto total à proposição, conforme motivos a seguir expostos.
A priori, cumpre mencionar que encontra-se em vigor o Decreto Municipal nº
11.110, de 03 de junho de 2016, que alterou o Decreto nº 10.427, de 22 de agosto de 2014, que
regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo de Veículos nas vias e logradouros públicos
de Itabirito.
O Decreto nº 11.110, em seu art. 5º, prevê o seguinte:
Art. 5º - O Artigo 13 do Decreto Municipal nº 10427, de 22 de agosto de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo Unico:
“Art. 13 — Serão destinadas vagas, em todas as áreas designadas ao
Estacionamento Rotativo no Município, nos percentuais mínimos de 5º (cinco por
cento) às pessoas idosas, e de 2º (dois por cento) aos portadores de
necessidades especiais, desde que devidamente identificados, conforme disposto
no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Unico — Os usuários identificados no artigo anterior, visando facilitar o
acesso e a locomoção destes no Município, terão isenção da cobrança da tarifa do
estacionamento rotativo durante o período máximo permitido na sinalização
vertical instalada na área de abrangência, devendo ser efetuado o pagamento da
tarifa padrão pelo tempo que for excedido”
Percebe-se, assim, vício formal no processo legislativo, uma vez que a matéria
constante no Autógrafo nº 76/2016 é a mesma já tratada no Decreto supramencionado, motivo
este que, por si só, já constitui fundamento para o veto integral do texto, visto que, caso essa
iniciativa for sancionada, acarretará em insegurança jurídica, pois haverá legislações distintas
dispondo sobre o mesmo assunto.
Ademais, da análise do texto, verifica-se que este extrapola as atribuições do
Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, incidindo em ingerência
nos órgãos municipais competentes. Logo, vislumbra-se desrespeito ao princípio constitucional da
independência e harmonia entre os Poderes, consagrado nos artigos 2º e 3º da Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município de Itabirito, respectivamente.
Com efeito, a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados é matéria
típica de administração. Trata-se de um ato de gestão administrativa, que não se compadeceria
PREFEITURA DE
Ê Av: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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com disposição legislativa. Quando o Legislativo, a pretexto de legislar, edita leis que, na prática,
equivalem a verdadeiros atos de administração, acaba por violar a harmonia e independência que
deve haver entres os Poderes.
Importante frisar que a matéria tratada no Autógrafo é de competência do órgão de
gerenciamento de trânsito do município. Em outras palavras, é ao Executivo que cabe a reserva
de vagas nas vias públicas, em estacionamentos públicos e privados.
No campo doutrinário, tem-se a lição do saudoso Mestre HELY LOPES
MEIRELLES, no sentido de que a Câmara não tem competência para a administração do
Município, na medida em que, dentre outras, sua função é a de regular e controlar a atuação do
Poder Executivo, sem que tal signifique invasão de atribuições que lhe são próprias. Vejamos:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes no afeto aos interesses
locais. A Câmara não administra o Município; estabelece apenas normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre
sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; dita
somente preceitos para a sua organização e direção" (“in" "Direito Municipal
Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 122 ed., 1999, p. 576/577).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se manifestou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INVASÃO DE
COMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Revela-se inconstitucional a lei municipal,
de iniciativa da Casa Legislativa, cuja matéria se refere à esfera de atuação
administrativa do Chefe do Executivo, implicando invasão de competência e
afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.
Representação acolhida. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
1.0000.06.445487-9/000 - COMARCA DE CACHOEIRA DE MINAS -
REQUERENTE(S): PREFEITO MUN CACHOEIRA MINAS - REQUERIDO (A) (S):
PRESID CAMARA MUN CACHOEIRA MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
KILDARE CARVALHO. Julgamento: 31.10.2007. (grifos nossos)
E também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso semelhante ao
posto em discussão:
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que
dispõe sobre reserva de vagas para idosos em estacionamentos públicos e
privados do município- Lei que, não obstante se ater a mandamento de lei
nacional e resolução do CONTRAN, por cuidar de matéria atinente a gestão
administrativa do município, deveria provir da iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, e não de Vereador - Violação do princípio de separação de
poderes e normas constitucionais correlatas da Constituição do Estado de São
Paulo - Lei declarada inconstitucional.
(TJ-SP - ADI: 994092270706 SP, Relator: Walter de Almeida Guilherme, Data de
Julgamento: 24/02/2010, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/03/2010) (grifos
acrescidos)
De mais a mais, a Lei Federal nº 10.741/2003, que “dispõe sobre o Estatuto do
Idoso e dá outras providências”, em seu art. 41, assegura a reserva de 5% (cinco por cento) das
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vagas nos estacionamentos públicos e privados aos idosos, nos termos da lei local, que deverão
ser posicionadas de forma a garantir uma melhor comodidade ao idoso. Tem-se, assim, uma lei
nacional que se aplica a todos os entes federativos, mas que concede à lei local espaço legislativo
para regulamentação.
Importante destacar que a lei supramencionada foi regulamentada pela Resolução
nº 303/2008 do CONTRAN, que abrange e uniformiza, em âmbito nacional, a matéria em questão.
Neste sentido, não só pode como deve o Município editar lei que dispõe sobre essa
reserva de vagas aos idosos, vez que isso já foi assegurado pelo art. 41 da Lei Federal nº
10.741/03 quando mencionou a expressão “nos termos da lei loca”. Entretanto, versando sobre
matéria afeta à administração do município, esse diploma legislativo há de provir de iniciativa do
Prefeito e não de Vereador.
Desta forma, há inconstitucionalidade na proposição em comento, na medida em
que se verifica ofensa ao art. 2º da Constituição Federal e aos art. 3º da Lei Orgânica Municipal,
conforme anteriormente mencionado, bem como aos artigos 6º e 173 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos
entre si.
Por fim, conclui-se que o Projeto de Lei não se mostra viável pela
inconstitucionalidade que o envolve, bem como pela insegurança jurídica que poderá gerar, tendo
em vista que a destinação de vagas para idosos e deficientes, em estacionamentos do município,
já é objeto de deliberação na legislação local atual.
Essas são as razões do veto total ao Autógrafo de Lei nº 76/2016, medida que
contamos seja mantida por essa E. Câmara Municipal.
Isso posto, solicito dos seus ilustres representantes o acatamento integral ao
presente veto, renovando meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
JOSE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
ITABIRITO- MG.
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais
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