| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-02-06 |
| Ementa | Conforme previsão contida no § 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, por razões de ordem legal, venho propor o presente veto integral ao Autógrafo de Lei nº 76/2016, que "Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para os idosos e deficientes físicos", de autoria dessa Casa Legislativa. |
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ES A k PREFEITURA DE Itabirito, 03 de janeiro de 2017. Ofício nº 007-A/2017-GP Assunto: Razões de Veto ao Autógrafo da Lei nº 76/2016 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal; Conforme previsão contida no 8 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, por razões de ordem legal, venho propor o presente veto integral ao Autógrafo de Lei nº 76/2016, que “Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para os idosos e deficientes físicos”, de autoria dessa Casa Legislativa. -— Não obstante a nobre intenção do ilustre vereador, razões de ordem constitucional impõe o veto total à proposição, conforme motivos a seguir expostos. A priori, cumpre mencionar que encontra-se em vigor o Decreto Municipal nº 11.110, de 03 de junho de 2016, que alterou o Decreto nº 10.427, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo de Veículos nas vias e logradouros públicos de Itabirito. O Decreto nº 11.110, em seu art. 5º, prevê o seguinte: Art. 5º - O Artigo 13 do Decreto Municipal nº 10427, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo Unico: “Art. 13 — Serão destinadas vagas, em todas as áreas designadas ao Estacionamento Rotativo no Município, nos percentuais mínimos de 5º (cinco por cento) às pessoas idosas, e de 2º (dois por cento) aos portadores de necessidades especiais, desde que devidamente identificados, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Unico — Os usuários identificados no artigo anterior, visando facilitar o acesso e a locomoção destes no Município, terão isenção da cobrança da tarifa do estacionamento rotativo durante o período máximo permitido na sinalização vertical instalada na área de abrangência, devendo ser efetuado o pagamento da tarifa padrão pelo tempo que for excedido” Percebe-se, assim, vício formal no processo legislativo, uma vez que a matéria constante no Autógrafo nº 76/2016 é a mesma já tratada no Decreto supramencionado, motivo este que, por si só, já constitui fundamento para o veto integral do texto, visto que, caso essa iniciativa for sancionada, acarretará em insegurança jurídica, pois haverá legislações distintas dispondo sobre o mesmo assunto. Ademais, da análise do texto, verifica-se que este extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, incidindo em ingerência nos órgãos municipais competentes. Logo, vislumbra-se desrespeito ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado nos artigos 2º e 3º da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Itabirito, respectivamente. Com efeito, a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados é matéria típica de administração. Trata-se de um ato de gestão administrativa, que não se compadeceria PREFEITURA DE Ê Av: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais & ITABIRITO ARE) com disposição legislativa. Quando o Legislativo, a pretexto de legislar, edita leis que, na prática, equivalem a verdadeiros atos de administração, acaba por violar a harmonia e independência que deve haver entres os Poderes. Importante frisar que a matéria tratada no Autógrafo é de competência do órgão de gerenciamento de trânsito do município. Em outras palavras, é ao Executivo que cabe a reserva de vagas nas vias públicas, em estacionamentos públicos e privados. No campo doutrinário, tem-se a lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que a Câmara não tem competência para a administração do Município, na medida em que, dentre outras, sua função é a de regular e controlar a atuação do Poder Executivo, sem que tal signifique invasão de atribuições que lhe são próprias. Vejamos: "A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no afeto aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece apenas normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; dita somente preceitos para a sua organização e direção" (“in" "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 122 ed., 1999, p. 576/577). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se manifestou: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Revela-se inconstitucional a lei municipal, de iniciativa da Casa Legislativa, cuja matéria se refere à esfera de atuação administrativa do Chefe do Executivo, implicando invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes. Representação acolhida. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.06.445487-9/000 - COMARCA DE CACHOEIRA DE MINAS - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN CACHOEIRA MINAS - REQUERIDO (A) (S): PRESID CAMARA MUN CACHOEIRA MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO. Julgamento: 31.10.2007. (grifos nossos) E também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso semelhante ao posto em discussão: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre reserva de vagas para idosos em estacionamentos públicos e privados do município- Lei que, não obstante se ater a mandamento de lei nacional e resolução do CONTRAN, por cuidar de matéria atinente a gestão administrativa do município, deveria provir da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e não de Vereador - Violação do princípio de separação de poderes e normas constitucionais correlatas da Constituição do Estado de São Paulo - Lei declarada inconstitucional. (TJ-SP - ADI: 994092270706 SP, Relator: Walter de Almeida Guilherme, Data de Julgamento: 24/02/2010, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/03/2010) (grifos acrescidos) De mais a mais, a Lei Federal nº 10.741/2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”, em seu art. 41, assegura a reserva de 5% (cinco por cento) das PREFEITURA DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerai Ê A E PREFEITURA DE à ITABIRITO vagas nos estacionamentos públicos e privados aos idosos, nos termos da lei local, que deverão ser posicionadas de forma a garantir uma melhor comodidade ao idoso. Tem-se, assim, uma lei nacional que se aplica a todos os entes federativos, mas que concede à lei local espaço legislativo para regulamentação. Importante destacar que a lei supramencionada foi regulamentada pela Resolução nº 303/2008 do CONTRAN, que abrange e uniformiza, em âmbito nacional, a matéria em questão. Neste sentido, não só pode como deve o Município editar lei que dispõe sobre essa reserva de vagas aos idosos, vez que isso já foi assegurado pelo art. 41 da Lei Federal nº 10.741/03 quando mencionou a expressão “nos termos da lei loca”. Entretanto, versando sobre matéria afeta à administração do município, esse diploma legislativo há de provir de iniciativa do Prefeito e não de Vereador. Desta forma, há inconstitucionalidade na proposição em comento, na medida em que se verifica ofensa ao art. 2º da Constituição Federal e aos art. 3º da Lei Orgânica Municipal, conforme anteriormente mencionado, bem como aos artigos 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si. Por fim, conclui-se que o Projeto de Lei não se mostra viável pela inconstitucionalidade que o envolve, bem como pela insegurança jurídica que poderá gerar, tendo em vista que a destinação de vagas para idosos e deficientes, em estacionamentos do município, já é objeto de deliberação na legislação local atual. Essas são as razões do veto total ao Autógrafo de Lei nº 76/2016, medida que contamos seja mantida por essa E. Câmara Municipal. Isso posto, solicito dos seus ilustres representantes o acatamento integral ao presente veto, renovando meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, PREFEITO MUNICIPAL Exmo. Sr. JOSE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal ITABIRITO- MG. ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais E