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materia nº 207/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 207 / 2025
Date 2025-05-19
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 3.667, de 06 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº90* + 19 DE MAIO DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº 3.667, de 06 de maio
de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos
excedentes, fixados em postes de energia elétrica, e
dá outras providências.”
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.667, de 06 de maio de 2022, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas que operem com cabeamento aéreo no âmbito do
Município ficam obrigadas a realizar, com periodicidade definida em regulamento ou
sempre que notificadas, o alinhamento e a retirada dos fios, cabos e demais
equipamentos fixados em postes que não tenham mais utilidade ou estejam em mau
estado de conservação, garantindo a segurança e a estética urbana.
81º O prazo para início das atividades de alinhamento e retirada será
estabelecido em regulamento.
82º Caso a infraestrutura do poste pertença à concessionária responsável
pela distribuição de energia elétrica, esta será corresponsável pelo cumprimento da
obrigação, cabendo-lhe informar à municipalidade os contratos ativos de
compartilhamento de postes.
83º Todo material removido deverá ter destinação final ambientalmente
adequada, conforme a legislação vigente.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.667, de 06 de maio de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência, aplicada por poste em
situação irregular, reajustada anualmente com base na variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que vier a substituí-lo.
81º A multa poderá ser majorada em 100% (cem por cento) em caso de
descumprimento reiterado."
Art. 3º-A A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a emissão de
notificações e autos de infração, será disciplinada em regulamento próprio.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art, 5º Os demais dispositivos da Lei nº 3.667, de 06 de maio de 2022, permanecem
inalterados.
Sala de Reuniões, 19 de Maio de 2025
Ezio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade aprimorar a Lei Municipal nº 3.667,
de 06 de maio de 2022, tornando-a mais exequível e juridicamente adequada,
sem invadir a esfera de competência do Poder Executivo.
As alterações ora propostas buscam:
Estabelecer parâmetros claros e objetivos para a atuação das empresas de
cabeamento aéreo, sem interferir diretamente na organização administrativa
do Município;
Permitir que a periodicidade da manutenção e o prazo para execução das
obrigações sejam definidos por meio de regulamento próprio, de iniciativa do
Executivo, como determina a boa técnica legislativa e a jurisprudência
constitucional;
Prever a corresponsabilidade da concessionária de energia elétrica quando
houver compartilhamento de infraestrutura, prática comum no setor de
telecomunicações;
Estabelecer penalidades proporcionais, com previsão de majoração da multa
em caso de descumprimento reiterado, de forma a desestimular a omissão;
Determinar a obrigatoriedade de destinação final ambientalmente adequada
dos materiais removidos, alinhando a norma às diretrizes de sustentabilidade
e logística reversa.
Com essas modificações, busca-se não apenas garantir maior segurança à
população — prevenindo acidentes causados por fios soltos ou em desuso —,
mas também preservar a estética urbana e valorizar os espaços públicos,
promovendo o bem-estar coletivo e a dignidade urbana.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição legislativa.
PLANO DE APLICAÇÃO (a ser seguido pelo Poder Executivo)
1. Órgão responsável:
A definição do órgão ou setor encarregado da fiscalização será feita em
regulamento próprio, a ser expedido pelo Executivo Municipal.
2. Procedimento fiscalizatório sugerido:
Realização de levantamento técnico dos pontos críticos com fios e cabos
irregulares, a partir de denúncias da população ou inspeção direta;
Emissão de notificações às empresas operadoras e à concessionária de
energia elétrica, com base nas obrigações definidas em lei;
Aplicação de multas conforme previsto no art. 2º da Lei, considerando o
número de postes em situação irregular.
3. Cooperação institucional:
Recomenda-se a formalização de termo de cooperação com a concessionária
de energia elétrica para acesso aos contratos de compartilhamento de postes
e ações conjuntas de regularização.
4. Comunicação com a população:
Desenvolvimento de campanha informativa sobre os riscos da fiação solta e
os canais de denúncia à disposição dos munícipes.
5. Sustentabilidade e destinação final:
Exigência de comprovação da destinação final dos materiais retirados, por
parte das empresas responsáveis, em conformidade com normas ambientais
e de logística reversa.
Sala de Reuniões, 19 de Maio de 2025
Ezio Digitally signed by Ezio
Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608

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