| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 3.667, de 06 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº90* + 19 DE MAIO DE 2025 “Altera a Lei Municipal nº 3.667, de 06 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica, e dá outras providências.” Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.667, de 06 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As empresas que operem com cabeamento aéreo no âmbito do Município ficam obrigadas a realizar, com periodicidade definida em regulamento ou sempre que notificadas, o alinhamento e a retirada dos fios, cabos e demais equipamentos fixados em postes que não tenham mais utilidade ou estejam em mau estado de conservação, garantindo a segurança e a estética urbana. 81º O prazo para início das atividades de alinhamento e retirada será estabelecido em regulamento. 82º Caso a infraestrutura do poste pertença à concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica, esta será corresponsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo-lhe informar à municipalidade os contratos ativos de compartilhamento de postes. 83º Todo material removido deverá ter destinação final ambientalmente adequada, conforme a legislação vigente.” Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.667, de 06 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência, aplicada por poste em situação irregular, reajustada anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que vier a substituí-lo. 81º A multa poderá ser majorada em 100% (cem por cento) em caso de descumprimento reiterado." Art. 3º-A A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a emissão de notificações e autos de infração, será disciplinada em regulamento próprio. Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art, 5º Os demais dispositivos da Lei nº 3.667, de 06 de maio de 2022, permanecem inalterados. Sala de Reuniões, 19 de Maio de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade aprimorar a Lei Municipal nº 3.667, de 06 de maio de 2022, tornando-a mais exequível e juridicamente adequada, sem invadir a esfera de competência do Poder Executivo. As alterações ora propostas buscam: Estabelecer parâmetros claros e objetivos para a atuação das empresas de cabeamento aéreo, sem interferir diretamente na organização administrativa do Município; Permitir que a periodicidade da manutenção e o prazo para execução das obrigações sejam definidos por meio de regulamento próprio, de iniciativa do Executivo, como determina a boa técnica legislativa e a jurisprudência constitucional; Prever a corresponsabilidade da concessionária de energia elétrica quando houver compartilhamento de infraestrutura, prática comum no setor de telecomunicações; Estabelecer penalidades proporcionais, com previsão de majoração da multa em caso de descumprimento reiterado, de forma a desestimular a omissão; Determinar a obrigatoriedade de destinação final ambientalmente adequada dos materiais removidos, alinhando a norma às diretrizes de sustentabilidade e logística reversa. Com essas modificações, busca-se não apenas garantir maior segurança à população — prevenindo acidentes causados por fios soltos ou em desuso —, mas também preservar a estética urbana e valorizar os espaços públicos, promovendo o bem-estar coletivo e a dignidade urbana. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição legislativa. PLANO DE APLICAÇÃO (a ser seguido pelo Poder Executivo) 1. Órgão responsável: A definição do órgão ou setor encarregado da fiscalização será feita em regulamento próprio, a ser expedido pelo Executivo Municipal. 2. Procedimento fiscalizatório sugerido: Realização de levantamento técnico dos pontos críticos com fios e cabos irregulares, a partir de denúncias da população ou inspeção direta; Emissão de notificações às empresas operadoras e à concessionária de energia elétrica, com base nas obrigações definidas em lei; Aplicação de multas conforme previsto no art. 2º da Lei, considerando o número de postes em situação irregular. 3. Cooperação institucional: Recomenda-se a formalização de termo de cooperação com a concessionária de energia elétrica para acesso aos contratos de compartilhamento de postes e ações conjuntas de regularização. 4. Comunicação com a população: Desenvolvimento de campanha informativa sobre os riscos da fiação solta e os canais de denúncia à disposição dos munícipes. 5. Sustentabilidade e destinação final: Exigência de comprovação da destinação final dos materiais retirados, por parte das empresas responsáveis, em conformidade com normas ambientais e de logística reversa. Sala de Reuniões, 19 de Maio de 2025 Ezio Digitally signed by Ezio Pimenta:02829530608 Pimenta:02829530608